TJRN - 0818054-12.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:53
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Aurélio da Silva Lessa em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2024
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21/01/2025 15:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2024
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09/01/2025 09:38
Juntada de Petição de ciência
-
25/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal n.º 0818054-12.2024.8.20.0000 Impetrantes: Jorge Bissoli dos Santos (OAB/RJ 48.127), Alexsander Lessa Bissoli dos Santos (OAB/RJ 224.701-E) Paciente: Aurélio da Silva Lessa Autoridade coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados acima indicados em favor de Aurélio da Silva Lessa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó. 2.
Alega que o paciente está preso preventivamente, desde 25 de junho de 2024, pela suposta prática dos crimes do art. 155, § 4º, I e IV, e do art. 288, ambos do Código Penal, em concurso de crimes.
O paciente foi denunciado em 24 de julho de 2024. 3.
Nas razões (ID. 28630974), sustenta o excesso de prazo para formação de culpa e afirma que a autoridade coatora designou audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de fevereiro de 2025. 4.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5.
Junta documentos. 6. É o relatório. 7.
A ação de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
A concessão de medida liminar — juízo de cognição sumária e singular —, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano, sendo, portanto, medida excepcionalíssima. 8.
No caso, vejo que o feito não está instruído de modo a demonstrar o apontado constrangimento ilegal.
Conquanto o impetrante haja anexado ao feito a decisão que manteve o decreto prisional, observo que esta fundamentou a manutenção da prisão preventiva na inexistência de elemento probatório ulterior ou notícia nova que desconstitua a decisão original de cárcere.
Ocorre, contudo, que a decisão original que determinou a prisão preventiva do paciente não foi anexada ao presente Habeas Corpus.
Desse modo, resta impossibilitado o contraponto com as alegações feitas na inicial. 9.
Como se sabe, constitui ônus processual do impetrante do Habeas Corpus produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos, destinados a comprovar os argumentos veiculados no writ, o qual possui rito sumaríssimo e não comporta, portanto, maior dilação probatória nesta via de exceção. 10.
Portanto, não consta do feito documento algum apto a propiciar a análise dos fundamentos da custódia e a eventual necessidade de sua permanência, bem como o suposto constrangimento ilegal. 11.
Assim, não presente no feito documento apto a verificar o alegado na inicial, não deve ser conhecido o presente Habeas Corpus. 12.
Ante o exposto, não conheço da presente ação, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. 13.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
24/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 20:15
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
17/12/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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