TJRN - 0884579-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 23:49
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 23:48
Decorrido prazo de autora em 19/08/2025.
-
20/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MARCIO RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:24
Decorrido prazo de KATIA FRANCISCA MORAIS DA SILVA RUPERTO DAS CHAGAS em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 05:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0884579-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS, KATIA FRANCISCA MORAIS DA SILVA RUPERTO DAS CHAGAS REU: OTONIELLY SUTHALA GOMES DESPACHO Trata-se de requerimento apresentado pelos autores, MARCIO RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS e KATIA FRANCISCA MORAIS DA SILVA RUPERTO DAS CHAGAS, por meio do qual informam expressamente a ausência de interesse na composição amigável, considerando desproporcional e inviável a proposta apresentada pela parte requerida, OTONIELLY SUTHALA GOMES, requerendo, por consequência, o cancelamento da audiência de conciliação anteriormente designada para o dia 11 de setembro de 2025.
Argumentam os autores que o processo encontra-se concluso para julgamento, estando a parte ré revel, haja vista a preclusão temporal para a apresentação de defesa.
Aduzem ainda que a proposta apresentada pela requerida revela-se inadequada, evidenciando ausência de boa-fé processual e configurando possível manobra protelatória.
Analisando os argumentos trazidos aos autos, observa-se que a audiência de conciliação tem como pressuposto a existência de interesse efetivo das partes na autocomposição.
Conforme previsto no art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil, a manifestação tempestiva do desinteresse das partes na conciliação afasta a obrigatoriedade do ato, preservando-se os princípios da celeridade e economia processual.
No presente caso, verifica-se que os autores manifestaram expressamente sua posição contrária à realização da audiência com antecedência suficiente, demonstrando a ausência de ambiente propício à composição amigável.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado pelos autores e determino o cancelamento da audiência de conciliação anteriormente designada para o dia 11 de setembro de 2025.
Intimem-se as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem provas a produzir.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 6 de agosto de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2025 07:53
Audiência Conciliação - Justiça Comum cancelada conduzida por 11/09/2025 09:00 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
07/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
12/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0884579-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS, KATIA FRANCISCA MORAIS DA SILVA RUPERTO DAS CHAGAS REU: OTONIELLY SUTHALA GOMES DESPACHO A parte ré apresentou proposta de acordo e requereu o aprazamento de audiência de conciliação (ID 156486595).
Apraze-se audiência de conciliação para o dia 11 de setembro de 2025, às 9h, com a participação das partes e testemunhas de modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, a ser realizada através da plataforma digital Teams.
Para participação na audiência, os interessados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato.
As partes e advogados deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos.
A Secretaria promova a intimação das partes as partes através de seus procuradores, pelo sistema PJe (art. 270 c/c art. 334, §3º, ambos do NCPC).
Intimem-se as partes.
Natal, 7 de julho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2025 08:22
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 11/09/2025 09:00 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0884579-08.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCIO RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS e outros Réu: OTONIELLY SUTHALA GOMES CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que exclui a certidão de decurso de prazo de ID 155021255, de acordo com o requerido no despacho de ID 155109734.
Natal, 23 de junho de 2025.
MARIA LETICIA MEDEIROS DE ARAUJO COSTA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:25
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de Réu em 16/06/2025.
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18/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:21
Decorrido prazo de OTONIELLY SUTHALA GOMES em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de OTONIELLY SUTHALA GOMES em 11/06/2025 23:59.
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25/05/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 16:12
Juntada de diligência
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21/05/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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03/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 06:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0884579-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS, KATIA FRANCISCA MORAIS DA SILVA RUPERTO DAS CHAGAS REU: OTONIELLY SUTHALA GOMES DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por Márcio Ruperto Souza das Chagas e Kátia Francisca Morais da Silva Ruperto das Chagas em face de Otonielly Suthala Gomes.
A parte autora alega que firmou contrato de honorários advocatícios com a parte ré, visando à atuação no processo de inventário nº 0011343-61.2000.8.20.0001, estipulando-se remuneração no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser paga em parcelas mensais, além de cláusula de êxito fixando 10% (dez por cento) sobre o quinhão hereditário da contratante.
Após parte do pagamento, a ré teria solicitado a rescisão contratual, restando, segundo a inicial, o saldo de R$ 82.500,00 ainda devido, bem como o percentual de êxito sobre a herança a ser recebido.
A parte ré foi regularmente citada, porém permaneceu inerte, conforme certificado nos autos, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvadas hipóteses em que o juiz, diante do conjunto probatório ou de elementos relevantes do processo, identifique a necessidade de maior esclarecimento dos fatos para formação de juízo seguro.
No presente caso, o contrato celebrado entre as partes apresenta cláusula de honorários contratuais fixos, além de cláusula de êxito que vincula a remuneração adicional ao recebimento do quinhão hereditário pela contratante.
Ocorre que os autos não contêm informações sobre: (I) o valor efetivamente recebido ou a receber pela ré no inventário mencionado; (II) se houve, de fato, proveito econômico decorrente da atuação dos autores; (III) e se a cláusula de êxito se mostra proporcional diante do valor atribuído ao quinhão hereditário.
Tais elementos, embora não afastem desde logo os efeitos da revelia, revestem-se de relevância para aferição da razoabilidade da cláusula de êxito e para a própria formação do convencimento do Juízo quanto à totalidade do pedido formulado.
Ressalte-se que não se trata de suprir a defesa da parte ré nem de revisar cláusulas contratuais de ofício, mas de assegurar que eventual condenação seja fundada em elementos objetivos e proporcionais, sobretudo em razão da natureza patrimonial da demanda e da possibilidade de que o valor cobrado supere o próprio benefício econômico obtido pela contratante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos: (I) documento que comprove o valor do quinhão hereditário da parte ré no processo de inventário nº 0011343-61.2000.8.20.0001; (II) indicação, se houver, do momento de encerramento do inventário e da eventual percepção do quinhão pela contratante, a fim de aferir o êxito contratual.
Cumprida a determinação, intime-se pessoalmente a parte ré, via carta com aviso de recebimento, na forma do art. 346, parágrafo único, do CPC, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para sentença.
Natal/RN, 27 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:10
Outras Decisões
-
27/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
27/03/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
25/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 15:46
Decorrido prazo de réu em 14/03/2025.
-
15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de OTONIELLY SUTHALA GOMES em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de OTONIELLY SUTHALA GOMES em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0884579-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS, KATIA FRANCISCA MORAIS DA SILVA RUPERTO DAS CHAGAS REU: OTONIELLY SUTHALA GOMES DESPACHO Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Diante da ausência de manifestação de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação e, considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada do comprovante de recebimento, conforme artigo 231, I, do CPC, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita pelo correio, salvo se constar do sistema PJE ou dos autos, o endereço eletrônico, caso em que a citação será feita por meio eletrônico.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias (art. 350 do CPC) e se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, intimem-se as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir, justificando a necessidade da produção da prova e dizendo qual é o fato que considera controvertido.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 19:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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