TJRN - 0817428-90.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0817428-90.2024.8.20.0000 (Origem nº 0847370-78.2019.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817428-90.2024.8.20.0000 Polo ativo RITA PEREIRA LOPES DE SOUZA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Liquidação de sentença.
Conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV).
Homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD).
Correção das perdas remuneratórias.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é a regularidade dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
III.
Razões de decidir 3.
Os cálculos realizados pela COJUD estão em conformidade com a sentença liquidanda e com a legislação aplicável, incluindo a Lei nº 8.880/94 e o entendimento consolidado pelo STF no RE nº 561.836-RN. 4.
O cálculo foi elaborado com base nas diretrizes da Portaria nº 203/2018-TJ e atendeu aos parâmetros estabelecidos na sentença coletiva, sem que houvesse erro material a justificar a reformulação dos cálculos. 5.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, bem como os precedentes do STF e STJ, reforçam a metodologia utilizada para apuração das perdas salariais decorrentes da conversão da URV.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, com base nos parâmetros da sentença liquidanda e conforme a legislação aplicável, é válida, não cabendo rediscutir matérias já decididas na fase de liquidação do feito." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 524, §2º; Lei nº 8.880/94; RE nº 561.836-RN (STF).
Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento nº 0800643-87.2022.8.20.9000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 26/05/2023; Agravo de Instrumento nº 0800030-33.2023.8.20.9000, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 31/05/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0817428-90.2024.8.20.0000 interposto por Rita Pereira Lopes de Souza e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0847370-78.2019.8.20.5001 proposto contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou a liquidação da sentença.
Em suas razões recursais, no ID 28466590, a parte recorrente alega a COJUD ignorou as perdas salariais ocorridas no período de março a junho de 1994.
Especifica que “a perda verificada em março de 1994 não pode ser compensada com a remuneração percebida nos meses posteriores, sobretudo em julho, mês da entrada definitiva da moeda em Real”.
Defende que o julgado se encontra incorreto frente à Lei Federal n. 8.880/1994 e a repercussão geral do RE n. 561.836/RN.
Requer o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a sentença, com a homologação dos índices calculados pela Contadoria Judicial em março de 1994 e, subsidiariamente, seja realizada nova perícia, com a inclusão da rubrica 234 no cálculo da conversão da URV, sendo utilizado ainda a data da conversão quanto ao mês de março de 1994.
Em despacho de ID 28512837, foi reconhecida a inexistência de pleito liminar.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 29498395, aduzindo para a regularidade do laudo produzido pela COJUD, o qual é órgão responsável para isso.
Pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 29742707, informando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente espécie processual.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão que considerando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), homologou os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial para cada promovente, decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV).
Sobre a matéria, sabe-se que o Código de Processo Civil possibilita em seu art. 524, §2º ao magistrado utilizar do contabilista do juízo para verificação dos cálculos apresentados pelas partes.
Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça de (ID 28466921 - pág. 402/423), foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância a Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN.
Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil apresentada pela COJUD, transcrevo: MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética.
O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente.
Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994.
O Valor Total da Condenação (Tabela IV) foi apurado considerando as perdas/ganhos ocorridas no período de março a junho de 1994.
Os valores recebidos, em Cruzeiro Real, foram extraídos das fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Os valores devidos foram convertidos de Real para Cruzeiro Real considerando o índice da URV vigente para o último dia de cada mês.
Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho.
Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada da ficha funcional do exequente, Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira do servidor.
Bem como, a data da primeira citação válida do réu.
A partir de tais informações, não se verifica a existência erros no cálculo a gerar as perdas decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor – URV.
Percebe-se também que os parâmetros utilizados atendem aos limites do julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, no sentido de compensar a perda salarial ocorrida durante a mudança do padrão remuneratório com os aumentos salariais instaurados posteriormente.
No mesmo sentido, em casos similares ao dos autos, onde trata de decisão de homologação de cálculos apresentados pela COJUD em execução individual de sentença coletiva referente a URV, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREFACIAL DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
MATÉRIA QUE SEQUER FOI LEVADA À APRECIAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
DESACOLHIMENTO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800643-87.2022.8.20.9000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
ALEGADO ERRO MATERIAL DO CÁLCULO.
INEXISTÊNCIA.
AS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV DEVEM SER APURADAS ATÉ O ADVENTO DA REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PREJUDICADOS.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
TEMA QUE NÃO DEVE SER ENFRENTADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO QUE HOMOLOGA TÃO SOMENTE O ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA SEM ESTABELECER AS PRESTAÇÕES VENCIDAS A QUE A PARTE AGRAVADA FAZ JUS.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Esta Egrégia Corte adota o entendimento consolidado pelo Excelso STF e o Colendo STJ no sentido de que as perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor - URV devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014). - Esta Egrégia Corte entende que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual foi efetivada pela LCE nº 322/2006, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar.- A alegada prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, apesar desta matéria consubstanciar questão de ordem pública, sua análise neste momento processual ensejaria indevida supressão de instância, porquanto a decisão agravada apenas homologa o índice de percentual de perda remuneratória apresentado pela Contadoria Judicial, decorrente da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, sem estabelecer as prestações vencidas a que a parte Agravada faz jus. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800030-33.2023.8.20.9000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Ademais, percebe-se que a parte agravante não trouxe razões suficientes a afastar a regularidade dos cálculos apresentados pela COJUD aptas a reformar a decisão agravada, devendo a mesma ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, devendo ser mantida a decisão proferida. É como voto.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817428-90.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
10/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
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08/03/2025 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 04:37
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817428-90.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RITA PEREIRA LOPES DE SOUZA, RAQUEL ELEONOURA MEDEIROS DOS SANTOS, ROBERTO GOMES DOS SANTOS, RAIMUNDA MARCELINA DO NASCIMENTO, RITA AUGUSTA DE OLIVEIRA, RAIMUNDA SANTOS, ROSELIA SILVA DE AZEVEDO VILAR, ROSANGELA SILVA DE AZEVEDO OLIVEIRA, ROSA MARIA FERREIRA DE SOUZA, RITA ROSA ALVES DE OLIVEIRA, RAIMUNDA CINEDINA DE PAIVA, ROSA OTAVIO SILVA DOS SANTOS, ROSA MARIA DANTAS DE MEDEIROS MACEDO, REGINA AGLACY FERREIRA BATISTA, ROBERTO SOARES DA SILVA, RITA ALVES DE SOUSA, REGINA SALES DE BRITO, RONALDO PEREIRA FERREIRA DE FARIAS, ROSA MARIA DE MELO CAMPOS, RAIMUNDA FELIX DE JESUS Advogado(a): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício.
Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
10/12/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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