TJRN - 0813001-05.2017.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813001-05.2017.8.20.5106 AGRAVANTE: FRANCISCO EDSON DE SOUZA ADVOGADOS: FRANCISCO EDSON DE SOUZA E FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR AGRAVADOS: JOÃO BERNARDO NETO E RITA COSTA DE SOUSA, REPRESENTADOS POR SEU FILHO ANTÔNIO JOÃO DE SOUZA ADVOGADOS: JOSÉ BARROS DA SILVA E BRUNNO SAVALLY CAMPOS MATOSO BARROS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Id. 21679336) opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência que, após a análise de eventual juízo do Agravo em Recurso Especial, manteve o exame de admissibilidade recursal do apelo extremo (Id. 21510583).
Em seu arrazoado, o embargante aduz que a decisão embargada possui erro material, pois teria sido nomeada no cabeçalho da decisão parte estranha à relação processual.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo ( Id. 22072628). É o relatório.
Preambularmente, constato o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, devendo o presente recurso ser conhecido. É sabido e ressabido que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos, os embargos de declaração se afiguram cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação de contradição, e para conduzir o julgador a pronunciar-se sobre questão ou ponto eventualmente omitido, a respeito do qual deveria ter se pronunciado, se prestando, ainda, à correção de manifesto erro material.
Assim, com relação às alegações suscitadas, tendo em vista a perceptível divergência entre a parte constante no cabeçalho da decisão recorrida e aquelas qualificadas no Sistema PJe, com razão o embargante.
Por conseguinte, corrigindo o erro material apontado, retifico à referida decisão de Id. 21510583, para que passe a constar os advogados FRANCISCO EDSON DE SOUZA E FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
16/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0813001-05.2017.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Embargada para contrarrazoar os Embargos de Declaração no prazo legal.
Natal/RN, 13 de outubro de 2023 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora de Secretaria -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813001-05.2017.8.20.5106 AGRAVANTE: FRANCISCO EDSON DE SOUZA ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: JOÃO BERNARDO NETO E RITA COSTA DE SOUSA, REPRESENTADOS POR SEU FILHO ANTÔNIO JOÃO DE SOUZA ADVOGADOS: JOSÉ BARROS DA SILVA, BRUNNO SAVALLY CAMPOS MATOSO BARROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21408349) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0813001-05.2017.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes Agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 19 de setembro de 2023 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813001-05.2017.8.20.5106 EMBARGANTE: FRANCISCO EDSON DE SOUZA ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMBARGADOS: JOÃO BERNARDO NETO E RITA COSTA DE SOUSA, REPRESENTADOS POR SEU FILHO ANTÔNIO JOÃO DE SOUZA ADVOGADOS: JOSÉ BARROS DA SILVA, BRUNNO SAVALLY CAMPOS MATOSO BARROS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de decisão desta Vice-presidência (Id. 20267850) que inadmitiu o recurso especial, por óbice às Súmulas 282 e 356 do STF e às Súmulas 7 e 83 do STJ.
Alega o embargante que a decisão embargada padeceria de omissão, contradição e obscuridade, por ter deixado de observar "a existência de mais de 35 (trinta e cinco) embargantes que habitam juntamente com seus familiares no imóvel objeto desta lide", por não ter observado, também, "certidão cartorária que repousa no id 16312001 a qual certifica o requerimento de usucapião extrajudicial do imóvel objeto desta lide em favor das 35 famílias acima mencionadas" e, ainda, que "o embargado JOÃO BERNARDO NETO nunca foi proprietário nem possuidor do imóvel em litígio".
Ao final, pede que sejam sanados os aludidos vícios. É o relatório.
De início, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
Todavia, o embargante não apontou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão de inadmissão do recurso especial.
Procurou, na verdade, discutir fatos e provas da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Os embargos de declaração ora aviados prestaram-se unicamente à rediscussão da decisão embargada, o que se mostra incabível na via eleita.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUETIONAMENTO.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2.
Na hipótese dos autos, verificada apenas a ocorrência de erro material, acolhem-se os embargos para a correção do vício. 3.
O acórdão que apreciou o agravo interno, de maneira clara e fundamentada, manteve a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, bem como a ausência de prequestionamento da matéria objeto do recurso obstado. 4.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.795.599/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, ausentes os aludidos vícios, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813001-05.2017.8.20.5106 RECORRENTE: FRANCISCO EDSON DE SOUZA ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDOS: JOÃO BERNARDO NETO E RITA COSTA DE SOUSA, REPRESENTADOS POR SEU FILHO ANTÔNIO JOÃO DE SOUZA ADVOGADOS: JOSÉ BARROS DA SILVA, BRUNNO SAVALLY CAMPOS MATOSO BARROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELOS RECORRIDOS.
REJEIÇÃO.
DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA E REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CUMPRIDOS.
PREJUDICIAIS DE NULIDADE PROCESSUAL SUSCITADAS PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
VÍCIOS APONTADOS EM SUA MAIORIA NÃO CONFIGURADOS, SENDO QUE O ÚNICO OCORRIDO (NÃO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS COM A MORTE DE UMA DEMANDANTE) É CAPAZ DE ACARRETAR NULIDADE RELATIVA, INEXISTENTE PORQUE AUSENTE PREJUÍZO AO RECORRENTE.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTORES NÃO COMPROVARAM A POSSE DO IMÓVEL E O ESBULHO.
INCONSISTÊNCIA.
DEMANDANTES QUE PROVIDENCIARAM A JUNTADA DE FOTOS DEMONSTRANDO A CRIAÇÃO DE GADO NO LOCAL, BOLETINS DE OCORRÊNCIA INFORMANDO DAS INVASÕES E RETIRADA DE AREIA SEM PERMISSÃO, E AINDA APRESENTARAM FATURA DA CAERN RELATIVA AO IMÓVEL.
LAUDO TÉCNICO SUBSTANCIOSO COMPROBATÓRIO DO ATO INVASOR EM BOA PARTE DO TERRENO DOS AUTORES.
SENTENÇA REINTEGRATÓRIA QUE NÃO MERECE REPAROS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O acórdão dos embargos de declaração, por sua vez, teve a seguinte ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, NOTADAMENTE QUANTO AOS FUNDAMENTOS QUE MANTIVERAM A SENTENÇA APELADA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
Alega o recorrente violação aos arts. 73, §1º, 313, §1º, 355, 485, VI, 561 e 698 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no pertinente à apontada infringência aos arts. 485, VI, e 698 do CPC, verifica-se que tais dispositivos sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que a matéria neles versada não foi em momento algum apreciada pelo colegiado, nem a parte, por sua vez, a trouxe em embargos de declaração.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) Em relação à alegada infringência ao art. 73, §1º, do CPC, atinente à nulidade do processo, por ausência de citação da esposa do recorrente, o acórdão recorrido entendeu por não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no referido dispositivo, de modo que a alteração de tal conclusão fatalmente implicaria no exame fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
CITAÇÃO DO CÔNJUGE.
NECESSIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO.
PREJUÍZO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3.
Segundo o entendimento do STJ, "o litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo" (AgInt no REsp 1.655.715/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 30/8/2018). 4.
Para verificar a existência de prejuízo na nulidade parcial do feito, desde a audiência de instrução e julgamento, e a necessidade de anulação desde o início do processo, seria necessária a análise do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.199.238/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023) (grifos acrescidos) De outro lado, no pertinente à apontada infringência ao art. 313, §1º, do CPC, atinente à nulidade do processo, por ausência de comunicação ao juízo, antes da sentença, do falecimento da esposa do recorrido João Bernardo Neto, o STJ possui entendimento no sentido de que essa nulidade de reveste de caráter relativo, cujo reconhecimento se dá apenas quando configurado efetivo prejuízo.
A respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que entende que a não observância da suspensão do processo nos casos de falecimento da parte configura nulidade relativa, exigindo-se, para a invalidação dos atos processuais posteriores, que seja demonstrado o efetivo prejuízo.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.772.133/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021) (grifos acrescidos) Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
E o acórdão recorrido, por sua vez, assentou que a não habilitação dos herdeiros, no caso, não teve o condão de caracterizar a nulidade pretendida, por não ter causado à parte nenhum prejuízo, restando imperiosa a aplicação do brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), razão pela qual a modificação de tal conclusão, decerto, acarretaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, dado o óbice da citada Súmula 7 do STJ.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
FALECIMENTO DA GENITORA DA HABILITANDA.
NÃO COMUNICAÇÃO NA LIDE PELOS SUCESSORES DA DEVEDORA.
DETERMINADA SUSPENSÃO DA LIDE.
PROMOVIDA REGULAR HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
ESFORÇOS EMPREENDIDOS NA TENTATIVA DE CITAÇÃO.
INTEGRIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COISA JULGADA NÃO DESCONSTITUÍDA PELA DEMANDA ANULATÓRIA.
PRETENSÃO RECURSAL.
NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO POR EDITAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
A parte agravante demonstrou nas razões do agravo interno ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3.
Quanto aos aspectos do caso concreto que induziram o afastamento da declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores à morte da devedora original, o exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4.
A não observância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, sendo certo que tal norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido.
Nessa linha, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada, o que não ocorreu no caso sob exame, consoante consignado pelo Tribunal de origem.
Precedentes. 5.
O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. 6.
A incidência dos referidos óbices impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) (grifos acrescidos) Por fim, melhor sorte não assiste ao recorrente quanto à assinalada afronta aos arts. 355 e 561 do CPC, atinentes ao suposto cerceamento de defesa decorrente da não realização de audiência para oitiva de testemunhas, por ter o acórdão recorrido explicitado que as provas contidas nos autos eram suficientes para o deslinde da causa, de modo que, para reverter tal entendimento, seria imprescindível a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da aludida Súmula 7 do STJ.
Nessa direção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INTERDIÇÃO (INTERRUPÇÃO) DO FORNECIMENTO DE GÁS EM RESIDÊNCIA.
OCORRÊNCIA DE DANO, DE PRECLUSÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 3.
Há margem de discricionariedade na avaliação do julgador quanto à intensidade da conexão, presente sempre o escopo de se evitar, pela conveniência da reunião dos processos, decisões contraditórias/conflitantes/divergentes.
Precedentes. 4.
O magistrado, se entender suficientes as provas existentes no processo e reputar dispensável a produção de outras provas, pode julgar antecipadamente o pedido, sem que isso implique cerceamento de defesa.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.743.654/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 282 e 356 do STF e às Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 10 -
14/10/2022 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:46
Publicado Intimação de Pauta em 21/09/2022.
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20/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/09/2022 14:24
Pedido de inclusão em pauta
-
11/08/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 11:02
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:37
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 12/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 11:56
Juntada de Petição de parecer
-
10/06/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 10/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 10:49
Recebidos os autos
-
05/04/2022 08:13
Recebidos os autos
-
05/04/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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