TJRN - 0820042-22.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:36
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de L. Cirne & Cia Ltda em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de L. Cirne & Cia Ltda em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0820042-22.2024.8.20.5124 Parte exequente: L.
Cirne & Cia Ltda Parte executado(a): NAVE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de execução, figurando como parte exequente L.
Cirne & Cia Ltda e como parte executada NAVE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME.
Inicialmente, este Juízo oportunizou à parte exequente comprovar o recolhimento das custas processuais e a emendar a inicial.
Houve inércia, conforme certificado no id 141582829. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso vertente, inexiste nos autos a comprovação do recolhimento das custas iniciais, o que acarretaria o cancelamento da distribuição se o pagamento não acontecesse no prazo assinalado.
Registro, à luz do entendimento sedimentado na Corte Especial do eg.
Superior Tribunal de Justiça, que a intimação pessoal não mais é exigida como pressuposto para o cancelamento da distribuição do processo.
Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TELECOM.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. (...). (AgRg no REsp n. 1.186.858/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJe 16.6.2010).
Outrossim, não há que se falar em surpresa, eis que a parte exequente ficou expressamente ciente de que a inércia implicaria o cancelamento.
Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 290 do CPC, fica cancelada a distribuição do feito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Intimações necessárias.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 01:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 00:46
Decorrido prazo de L. Cirne & Cia Ltda em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de L. Cirne & Cia Ltda em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0820042-22.2024.8.20.5124 Parte exequente: L.
Cirne & Cia Ltda Parte executada: NAVE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que figura como parte exequente L.
CIRNE & CIA LTDA., e como parte executada NAVE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTOS EIRELI.
Compulsando a inicial e a documentação acostada, verifico que o advogado subscritor da peça não juntou instrumento de procuração e/ou substabelecimento firmado pelo exequente, tampouco comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Desta feita, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apresentar procuração ou substabelecimento que confira poderes ao advogado que assinou digitalmente a petição inicial, sob pena de ser considerado inexistente o ato, nos termos do artigo 104 do CPC. (b) comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC/15.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN. 2 - Havendo cumprimento, autos conclusos para despacho inicial.
Havendo inércia, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a.gi -
08/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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