TJRN - 0802889-12.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802889-12.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCA GOMES DE FREITAS QUEIROZ UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não foram encontrados bens de titularidade da parte executada.
Intimada para requerer o que entender oportuno, a parte exequente nada apresentou no prazo legal.
Nesse sentido, o art. 921 do CPC aduz: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Destacado).
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III, § 1º, CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, pelo prazo de 01 (um) ano, até 30/07/2026.
Considerando que a execução ocorre diante do interesse exclusivo da parte credora, decorrido o mencionado prazo, com fulcro no art. 921, § 2º, CPC, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos pelo prazo prescricional, que no presente caso se dará no dia 30/07/2031, eis que a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu no dia 30/07/2025 (Intimação nº 24322766), nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 06:07
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE FREITAS QUEIROZ em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802889-12.2024.8.20.5112 REQUERENTE: FRANCISCA GOMES DE FREITAS QUEIROZ REQUERIDO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 28 de julho de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:29
Juntada de termo
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23/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802889-12.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCA GOMES DE FREITAS QUEIROZ UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pleito de consulta de ativos financeiros da parte executada junto ao SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo o bloqueio, intime-se a parte executada, para, no prazo de legal, apresentar impugnação, caso queira.
Desde já determino o desbloqueio de quantias ínfimas ou excedentes.
Em caso de diligência negativa, defiro o pleito de consulta e restrição de bens da parte executada junto ao RENAJUD.
Restando a diligência novamente infrutífera, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/06/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802889-12.2024.8.20.5112 REQUERENTE: FRANCISCA GOMES DE FREITAS QUEIROZ REQUERIDO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 20 de maio de 2025.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:27
Juntada de termo
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26/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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23/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802889-12.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE EXEQUENTE para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do CNPJ da parte executada visto a falta de contas financeiras associadas, o que impossibilita a realização do bloqueio de valores, conforme tela anexa.
Apodi/RN, 18 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PEDRO LUCAS MARINHO NORONHA Servidor(a) -
18/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0802889-12.2024.8.20.5112 REQUERENTE: FRANCISCA GOMES DE FREITAS QUEIROZ REQUERIDO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 15:46
Processo Reativado
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12/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 14:34
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:00
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:37
Decorrido prazo de DALILA LUISA BESSA MAIA PRAXEDES em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:10
Decorrido prazo de DALILA LUISA BESSA MAIA PRAXEDES em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 09:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
09/01/2025 09:01
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802889-12.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA GOMES DE FREITAS QUEIROZ REU: ASPECIR PREVIDENCIA S E N T E N Ç A FRANCISCA GOMES DE FREITAS QUEIROZ e UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA celebraram acordo em sede de Audiência de Conciliação quanto a obrigação de pagar no importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), valor a ser depositado na conta de titularidade da parte autora, bem como cancelamento do contrato impugnado, requerendo a homologação e extinção do feito.
Considerando que o negócio jurídico dispõe de todas as cláusulas e as partes encontram-se devidamente assistidas por advogados, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 138926481, ao passo que JULGO EXTINTO com resolução de mérito, o presente feito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Retifique-se o polo passivo, devendo-se constar UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA em vez de ASPECIR PREVIDÊNCIA.
Sem condenação em custas, conforme aduz o art. 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do acordo homologado.
Considerando que as partes renunciaram o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:50
Homologada a Transação
-
17/12/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 15:26
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 17/12/2024 14:20 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
17/12/2024 15:22
Recebidos os autos.
-
17/12/2024 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
17/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:57
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 17/12/2024 14:20 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
16/10/2024 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 10:42
Recebidos os autos.
-
16/10/2024 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
16/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisca Gomes de Freitas Queiroz.
-
16/10/2024 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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