TJRN - 0804744-17.2024.8.20.5600
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804744-17.2024.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: 5ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN AUTOR: MPRN - 28ª PROMOTORIA NATAL FLAGRANTEADO: KELVIN KIM SANTOS DI SOUZA DESPACHO Acato a justificativa e concedo de prazo até 20/09/2025 para o pagamento integral do saldo, com antecipação das parcelas vincendas e posterior juntada do comprovante.
NATAL/RN, 8 de setembro de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 00:39
Decorrido prazo de SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 04:55
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nesta data, intimo KELVIN KIM SANTOS DI SOUZA através de seus advogados constituídos a fim de juntar os comprovante de pagamento do Acordo de Não Persecução Penal ou justifique o motivo do não pagamento, sob pena de revogação da homologação, conforme despacho de ID 161690991.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
26/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 00:39
Decorrido prazo de MPRN - 28ª Promotoria Natal em 18/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/05/2025 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO WALDEREZ FLOR FILHO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 10:45
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804744-17.2024.8.20.5600 AUTORIDADE: 5ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN AUTOR: MPRN - 28ª PROMOTORIA NATAL FLAGRANTEADO: JOSE GABRIEL TENORIO SANTANA, KAUE ELIAS DOS SANTOS SILVA, KELVIN KIM SANTOS DI SOUZA DECISÃO O MP propôs o acordo de Não Persecução Penal, em id. 138501178, com as seguintes condições: 1) Pagar prestação pecuniária no valor correspondendo a 1 (um) salário-mínimo, podendo ser dividido em até quinze parcelas iguais, para entidade pública ou de interesse social (art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal) indicado pelo Juízo da Execução Penal; 2) Comunicar ao Juízo toda mudança de endereço até a eventual extinção da punibilidade pelo crime praticado em função do cumprimento das demais condições acima estipuladas; 3) Justificar eventual descumprimento das condições estipuladas ao Juízo da Execução Penal, assim intimada para tanto e no prazo consignado, sob pena de rescisão deste acordo.
No ID 121491044, homologuei Acordo de Não Persecução Penal e outras determinações.
No id 147948269 o Acordante requer que sejam prestadas as devidas informações bancárias e a identificação da entidade beneficiária, a fim de que o Peticionário possa iniciar de imediato o cumprimento da condição imposta no acordo homologado.
Diante do exposto, considerando que o valor foi divido em parcelas, de forma que o Acordante deve efetuar o pagamento no valor de R$ R$ 1.518 (mil quinhentos e dezoito reais) fosse divido em 12 (doze) parcelas de R$ 126,50 (cento e vinte e seis reais e cinquenta centavos), DETERMINO que. a) Os Pagamentos de prestação pecuniária no valor de 12 (doze) parcelas de R$ 126,50 (cento e vinte e seis reais e cinquenta centavos), valor a ser recolhido a Unidade Gestora para Acordos de Não Persecução Penal (agência 3795-8 – conta 100.032-2); b) Juntas aos autos o comprovante do depósito do valor mensal previsto no item “a”, em um prazo de 10 (dez) dias após o vencimento de cada parcela; c) Não voltar a cometer crimes, não sendo preso em flagrante e/ou indiciado em inquérito policial ou denunciado judicialmente durante todo o período de cumprimento do acordo até a efetiva declaração de extinção da punibilidade pelo Juízo.”INCLUIR TEXTO.
Intime-se.
NATAL /RN, 8 de abril de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MPRN - 28ª Promotoria Natal em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:07
Decorrido prazo de MPRN - 28ª Promotoria Natal em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:27
Outras Decisões
-
08/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804744-17.2024.8.20.5600 AUTORIDADE: 5ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN AUTOR: MPRN - 28ª PROMOTORIA NATAL FLAGRANTEADO: JOSE GABRIEL TENORIO SANTANA, KAUE ELIAS DOS SANTOS SILVA, KELVIN KIM SANTOS DI SOUZA DECISÃO Trata-se de Procedimento Criminal, sendo investigada a pessoa de do Investigado KELVIN KIM SANTOS DI SOUZA - CPF: *27.***.*76-37 , acompanhado de seu Advogado Constituído Dr.
Rodrigo Arrais, em que é apresentado a este Juízo ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, celebrado por escrito entre o Ministério Público e o Investigado, com pedido de Homologação Judicial.
Este Juízo realizou Audiência para a verificação da voluntariedade, por meio da oitiva do Investigado, na presença do seu defensor, bem como para aferição da legalidade do Acordo.
Ouvido o Investigado, na presença de seu Defensor, o mesmo confirmou, perante este Juízo, ter celebrado o Acordo de forma espontânea e voluntária. É o breve Relatório.
Decido.
De início, registre-se que foram cumpridos os REQUISITOS FORMAIS exigidos pelos §§ 3º e 4º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Com efeito, o Acordo foi firmado pelo Ministério Público, pelo Investigado e pelo seu Defensor; foi formalizado por escrito e apresentado a este Juízo que, realizando Audiência para oitiva do Investigado, na presença de seu Defensor, constatou a voluntariedade do ato.
Quanto aos pressupostos legais para a celebração do Acordo, no caso em exame, tem-se que o delito imputado ao Investigado foi praticado sem violência ou grave ameaça e é punido com pena mínima inferior a 04 anos, mesmo que consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis.
A confissão formal e circunstancial está contida no próprio Termo e a necessidade e suficiência do Acordo é requisito que, neste momento, está a cargo do Ministério Público, sem prejuízo do exame do mérito a ser feito por este Juízo, observando-se os limites do § 5º do já mencionado dispositivo legal.
Dessa forma, demonstrou-se que restaram satisfeitos os pressupostos legais objetivos.
Igualmente, no Acordo apresentado, em observância ao disposto no § 2º do art. 28-A do CPP, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses impeditivas à sua celebração.
Ressalta-se que, no caso, não é cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais; as certidões acostadas aos autos, não indicam que o Investigado seja reincidente ou que tenha conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; não se verifica, pelos elementos colhidos, ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e, por fim, os crimes imputados não foram praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, nem contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino.
Atendidos, portanto, os requisitos formais para a celebração do Acordo, resta o exame do mérito propriamente dito, devendo este Juízo averiguar se as Condições acordadas se amoldam ao que prevê a Lei (incisos do caput do art. 28-A) e se tais Condições não se apresentam inadequadas, insuficientes ou abusivas.
Examinando os Termos do Acordo, constata-se que todas as Condições nele impostas se inserem com adequação ao rol dos incisos do caput do art. 28-A, atendendo, pois, quanto a este ponto, os requisitos legais.
Por fim, chega-se à análise do REQUISITO SUBJETIVO, contido no § 5º, que vem a ser o exame, pelo Juiz, se as condições dispostas no Acordo não são inadequadas, insuficientes ou abusivas.
No caso em exame, observa-se que o Acordo se conforma, sem excessos, aos limites legais, já que as condições ali contidas se inserem nos incisos do art. 28-A, caput, pelo que não se vislumbra qualquer abusividade, além de se apresentarem, no exame que cabe a este Juízo, e sem avançar no juízo de conveniência a cargo do órgão acusador, como adequadas e suficientes, razão pela qual também tenho por atendido o requisito subjetivo a que alude o § 5º do artigo em comento.
Assim, atendidos os requisitos formais exigidos pelos §§ 3º e 4º; satisfeitos os pressupostos legais contidos no caput; não se vislumbrando qualquer das hipóteses impeditivas prescritas no § 2º; observadas as condições do acordo previstas nos incisos do caput; e atendido o requisito subjetivo contido no § 5º; entendo por cumpridos todos os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Por todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do § 4º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o Ministério Público, o Investigado KELVIN KIM SANTOS DI SOUZA - CPF: *27.***.*76-37 e sua Defesa Técnica, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Determino, em decorrência da Homologação procedida: a) Proceda a devolução ao MP para efetivar a execução do acordo em local a ser indicado pelo Juízo das Execuções Penais (§ 6º); b) a intimação da vítima acerca da homologação do Acordo e de eventual descumprimento do mesmo (§ 9º); Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no Acordo de Não Persecução Penal, o Ministério Público deverá comunicar a este Juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (§ 10).
Cumprido integralmente o Acordo, e comunicado, pelo Ministério Público ou pelo Investigado, venham os autos conclusos para fins de decretação de extinção da punibilidade (§ 13).
NATAL /RN, 18 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2025 02:07
Decorrido prazo de SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:07
Decorrido prazo de EDUARDO WALDEREZ FLOR FILHO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO WALDEREZ FLOR FILHO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA em 28/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:22
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de KELVIN KIM SANTOS DI SOUZA - CPF: *27.***.*76-37
-
18/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:36
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por 28/01/2025 14:30 em/para 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
18/02/2025 10:36
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de KELVIN KIM SANTOS DI SOUZA
-
18/02/2025 10:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 14:30, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
13/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] Processo nº 0804744-17.2024.8.20.5600 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, abro vista dos presentes autos aos Doutos Advogados, a fim de tomarem ciência dos Alvarás expedidos de ID 141989763 e ID 141993893.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
KLEBER DANTAS DUARTE Analista Judiciário -
11/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 11:47
Expedição de Alvará.
-
09/02/2025 11:46
Expedição de Alvará.
-
05/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 01:46
Decorrido prazo de NATALIA BEATRIZ GALVAO CAMPOS em 24/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:16
Decorrido prazo de NATALIA BEATRIZ GALVAO CAMPOS em 24/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2025 01:29
Decorrido prazo de SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:29
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:29
Decorrido prazo de SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:27
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ ARARUNA MUNIZ em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ ARARUNA MUNIZ em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/01/2025 02:47
Decorrido prazo de EDUARDO WALDEREZ FLOR FILHO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO WALDEREZ FLOR FILHO em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0804744-17.2024.8.20.5600 AUTORIDADE: 5ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN AUTOR: MPRN - 28ª PROMOTORIA NATAL FLAGRANTEADO: JOSÉ GABRIEL TENÓRIO SANTANA, KAUE ELIAS DOS SANTOS SILVA, KELVIN KIM SANTOS DI SOUZA DECISÃO Trata-se de feito destinado a apurar a prática dos crimes previstos no art. 56 da Lei n° 9605 e art. 28 da Lei 11.343/2006, condutas atribuídas a JOSÉ GABRIEL TENÓRIO SANTANA, KAUE ELIAS DOS SANTOS SILVA e KELVIN KIM SANTOS DE SOUZA, por fatos praticados no dia 16 de setembro de 2024.
Em relação ao delito ambiental previsto no art. 56 da Lei nº 9.605, apesar do indiciamento de todos, é forçoso reconhecer que a correta imputação recairá tão somente sobre o condutor e proprietário do veículo que transportava a substância tóxica, qual seja, o senhor Kelvin Kim Santos de Souza.
Com efeito, o simples fato dos autuados José Gabriel Tenório e Kaue Elias estarem no mesmo veículo que o autor do delito não os torna coautor, tampouco participe.
Isso porque, não há nos autos elementos probatórios mínimos que possam conduzir à imputação do delito ambiental aos autuados José Gabriel e Kaue Elias.
Concluídas as diligências, os autos foram remetidos ao Representante do Ministério Público, que promoveu o arquivamento do presente procedimento investigatório ID 138501178.
Vieram-me os autos conclusos. É o que entendo de rigor.
Decido.
No caso em tela, cabe destacar que em relação à esta imputação, o Ministério Público celebrou acordo de não persecução penal com o autor do fato (anexo), o senhor Kelvin Kim Santos de Souza.
Por outro lado, em relação aos entorpecentes, cabe destacar que uma das substâncias encontradas com os autuados foi o entorpecente Cannabis Sativa L, mais conhecida popularmente como maconha, cuja quantidade soma 3,76 g (três gramas, setecentos e seis miligramas), conforme laudo químico de constatação acostado aos autos Num. 131596509 - Pág. 70-72.
Todavia, diante do resultado do julgamento do Recurso Extraordinário 635.659, pelo Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de Repercussão Geral no Tema 506, definindo a atipicidade penal da posse de maconha para consumo pessoal e fixando a natureza de ilícito administrativo da conduta, a ser apurada em rito próprio, há de se aplicar ao presente caso a abolitio criminis, porquanto o fato ora narrado não encontra mais reflexo na esfera penal.
O destinatário imediato da prova produzida, após o curso do inquérito policial, é o Ministério Público, por seu representante, na qualidade de titular da pretensão punitiva estatal em Juízo e esse promoveu o arquivamento do presente procedimento investigatório.
Verifico que o Representante do Ministério Público requereu o arquivamento dos autos.
Pelo exposto, homologo a promoção de arquivamento do feito: i) Em relação à substância entorpecente Cannabis Sativa L; ii) DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de JOSÉ GABRIEL TENÓRIO SANTANA, KAUE ELIAS DOS SANTOS SILVA e KELVIN KIM SANTOS DE SOUZA, em razão da abolitio criminis, nos termos do artigo 107, inciso III, do Código Penal; (ii) Ainda, no tocante à ínfima quantidade de cocaína atestada aos autos, e com fundamento nas considerações acima, O ARQUIVAMENTO da presente investigação por falta de justa causa, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal; (iv) Por fim, em relação à imputação de crime ambiental que recai sobre JOSÉ GABRIEL TENÓRIO SANTANA e KAUE ELIAS DOS SANTOS SILVA, diante da ausência de justa causa, O ARQUIVAMENTO nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, determinando que se proceda à baixa nos registros de distribuição respectivos.
Quanto ao PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA formulado por KELVIN KIM SANTOS DE SOUZA no qual requer lhe seja restituído o veículo VW CROSSFOX GII, placas OFA8853/PB, e o Drone DJI MAVIC 2, conforme ID 137264389.
Consoante preceitua o artigo 118 do Código de Processo Penal, o bem apreendido, cuja custódia não interesse ao processo, pode ser restituído ao proprietário desde que não exista dúvida acerca da propriedade e da origem lícita.
Pois bem, no que tange à propriedade do bem apreendido, insta ressaltar que os documentos colacionados aos autos não evidenciam qualquer dúvida acerca do direito do requerente.
De fato, a hipótese em exame se adequa aos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, ou seja, sendo passível de restituição.
Ante o exposto, DETERMINO SEJA DEVOLVIDO, ao seu legítimo proprietário Kelvin Kim Santos de Souza: o veículo VW CROSSFOX GII, placas OFA8853/PB, e o Drone DJI MAVIC 2 diante da comprovação da propriedade, é que, inexistindo dúvidas acerca da propriedade dos bens e não havendo previsão legal de sua perda, a devolução se impõe.
Diante dos princípios da economia processual e da celeridade, que oportunizam a otimização e a racionalização dos procedimentos, objetivando a efetividade desse ato, DETERMINO que a presente decisão tenha força de Mandado/Ofício, devendo ser aceita no local onde os referidos bens se encontram depositados, salvo se outro modo se fizer necessário.
APÓS O INTEGRAL CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES ACIMA, INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ANPP, PARA O DIA 28 DE JANEIRO DE 2025, ÀS 14:30 HORAS COM RELAÇÃO A KELVIN KIM SANTOS DE SOUZA.
Adote a Secretaria as providências necessárias.
Intimem-se Acordante e Advogado constituído ou Defensor Público.
Ciência pessoal do Representante do Ministério Público.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2024.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:11
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada conduzida por 28/01/2025 14:30 em/para 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
16/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:03
Outras Decisões
-
12/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 21:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/12/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:57
Juntada de Petição de parecer
-
27/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/11/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/11/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/11/2024 01:25
Decorrido prazo de MPRN - 56ª Promotoria Natal em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:42
Juntada de Petição de procuração
-
07/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:24
Juntada de Petição de procuração
-
30/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:56
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:36
Audiência Custódia realizada para 17/09/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
17/09/2024 14:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
17/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:39
Audiência Custódia designada para 17/09/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
17/09/2024 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817390-78.2024.8.20.0000
Fernanda Ferreira da Fonseca
Cei - Centro de Educacao Integrada
Advogado: Rodrigo de Souza Camargos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2024 19:42
Processo nº 0804868-36.2024.8.20.5103
Francisco Vieira de Vasconcelos
Banco Agibank S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2024 14:35
Processo nº 0806120-89.2024.8.20.5001
Karoline Costa Teixeira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2024 18:25
Processo nº 0878223-94.2024.8.20.5001
Isoltop Solucoes Termo Acustica LTDA
Carlos Antonio da Silva Araujo
Advogado: Mirella Pieroccini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 13:21
Processo nº 0810971-75.2018.8.20.5004
Andrade Administradora de Condominios Lt...
Josefa Marlene Dantas Souza
Advogado: Bruno Costa Saldanha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2018 13:54