TJRN - 0882744-82.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:38
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Classe Processual: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE N° do processo: 0882744-82.2024.8.20.5001 Polo ativo: EDNALDO DE ANDRADE GUEDES Polo passivo: REU: 36.301.988 LILIAN CIBELLE DA COSTA BASTO DECISÃO Vistos etc.
Versa o presente feito acerca de pedido de habilitação de crédito trabalhista, com pedido de retificação do quadro geral de credores, formulado por Ednaldo de Andrade Guedes, em desfavor da empresa Multdia Indústria e Comércio S/A, em recuperação judicial.
Com fundamento no §6º do art. 10 da Lei n. 11.101/2005, o requerente postula a retificação do quadro-geral de credores, para inclusão de crédito trabalhista no valor bruto de R$ 114.568,97, distribuído da seguinte forma: R$ 88.138,74 correspondentes ao crédito líquido devido ao exequente, com os devidos acréscimos legais; e R$ 26.430,23 referentes aos honorários advocatícios contratuais, a serem retidos em favor do advogado Francynaldo Jales Ataíde de Melo, OAB/PB 14.655, CPF *21.***.*70-74, também com os devidos acréscimos legais (Id 138108762).
Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (Id 138180951).
Nomeada a empresa Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda, em substituição ao auxiliar anteriormente nomeado, afirmou que, por se tratar de crédito trabalhista, a habilitação deve ser feita diretamente perante o administrador, conforme o art. 6º, §2º, da Lei 11.101/2005, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (Id 138806767).
O Ministério Público do Rio Grande do Norte, por meio da 23ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, opinou pelo deferimento do pedido de habilitação, destacando que foram juntados documentos suficientes e que o crédito ostenta natureza trabalhista e alimentar, devendo ser reconhecido de forma prioritária (Id 139643881).
Decisão judicial que determinou ao requerente a apresentação da planilha de cálculos com atualização até 20/11/2015, bem como determinou cientificasse o município de Macaíba da inadequação da sua postulação no presente feito (Id 143883916).
Peticionou o habilitando para atender a determinação judicial, a fim de requerer a juntada da planilha de cálculos de seu crédito, dotado de natureza trabalhista, consolidando-o no valor bruto de R$ 91.693,35 - com atualização monetária calculada até a data do pedido de recuperação judicial, ocorrida em 20/11/2015 (Id 146202803).
O município de Macaíba deduziu pedido para reconhecimento de débito fiscal, dentre outros (Id 147207430).
Em nova manifestação, a Administradora Judicial confirmou a atualização correta dos valores e realizou a habilitação administrativa do crédito, reconhecendo o valor líquido de R$ 66.724,07 e R$ 19.536,35 para honorários, desconsiderando tributos e outros valores indevidos.
Reiterou o pedido de extinção do incidente uma vez que o feito teria sido habilitado administrativamente (Id 151092701).
Suficientemente relatado.
Passo a apreciação.
Ressai das informações contidas no Id 151092701 ter o administrador recepcionado administrativamente o pedido de habilitação nestes autos formulado.
No entretanto, diverge do valor pugnado pela requerente ao Id 146202803, de modo que prudencial sua intimação acerca do petitório do auxiliar, a fim de evitar posteriores impugnações a serem renovadas noutros autos, em observância ao princípio da economia processual.
Ultrapassa tal questão, tangente ao pleito formulado pelo município de Macaíba, conforme já aclarado por ocasião da decisão vinculada ao Id 143883916, o presente procedimento de incidente de habilitação de crédito tem como partes Ednaldo de Andrade Guedes em face da Multdia Industria e Comercio S/A, diverso, portanto, do feito recuperacional, no qual pretende ser o município habilitado.
Ademais, cumpre reiterar que o crédito fazendário não se sujeita à recuperação judicial, conforme se extrai do §7º-B do art. 6º da Lei 11.101/05.
Ex positis, e por tudo o que dos autos consta, INDEFIRO o pleito do município de Macaíba para habilitação no presente feito, ao tempo em que DETERMINO a intimação do habilitando para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do teor da peça processual vinculada ao Id 151092701.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
09/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:17
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE MACAIBA
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07/07/2025 20:17
Outras Decisões
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30/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 21:11
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) - Processo: 0882744-82.2024.8.20.5001 Autor: EDNALDO DE ANDRADE GUEDES e outros Réu: MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, em cumprimento ao despacho id 143883916, acostada a planilha pelo habilitando, INTIMO a administradora judicial, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar novo parecer, fazendo acompanhar do laudo respectivo.
Natal, 2 de maio de 2025 WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Chefe de Secretaria/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
02/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 16:04
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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20/03/2025 05:11
Publicado Notificação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) N° do processo: 0882744-82.2024.8.20.5001 Polo ativo:EDNALDO DE ANDRADE GUEDES e outros Polo passivo: MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A e outros Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de impugnação de crédito formulado por Ednaldo de Andrade Guedes, a fim de requerer a correção da lista de credores, para incluir o crédito que assere de sua titularidade.
Acostou documentos.
Decisão que deferiu o pedido de gratuidade judiciária (id 138806767).
Parecer da administradora judicial Vivante Gestão e Administração Judicial que opinou pela extinção do presente incidente sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, com a intimação da requerente para que encaminhe a certidão de habilitação de crédito e planilha de cálculos, diretamente a administradora judicial, nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/05 (Id 138806767).
Ao Id 139643881, opinou o Ministério Público Estadual, por sua representante, favorável a habilitação do crédito para fazer constar no quadro geral de credores o valor líquido devido ao reclamante e os honorários líquidos sucumbenciais devidos ao advogado (de forma individualizada), atualizados até a data do pedido da recuperação judicial, devendo ambos serem incluídos na classe I- trabalhista (Id 139643881).
O advogado Gustavo Bismarchi Motta noticiou ter renunciado ao mandato outorgado pela recuperanda, requerendo que o seu nome seja suprimido das publicações futuras atinentes ao presente processo (Id 140323384).
O Município de Macaíba informou interesse o feito, por ser credora da recuperanda (Id 141150292).
Certidão de decurso de prazo para manifestação da recuperanda (Id 143871955). É o que importa relatar.
Decido.
Passo a apreciação Pedido de habilitação de crédito é regido segundo disposição dos artigos da Lei 11.101/05 abaixo transcritos: Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único.
Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.
Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único.
Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores. (,,,). § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...) Art. 11.
Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.
Art. 12.
Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
Art. 13.
A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único.
Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
Art. 14.
Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Lei.
Art. 15.
Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei; II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; (destaquei) III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
No entanto, conforme advertiu o administrador judicial, o crédito que se pretende habilitar é de natureza trabalhista, e que portanto, deve ser apresentado diretamente ao administrador judicial conforme previsto no § 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005, que dispõe nos seguintes termos: Lei 11.101/05, art. 6 § 2º: É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
Em que pese a faculdade legal, que facilita o procedimento para o credor trabalhista, ao considerar que em novembro de 2022 já se manifestou nos autos requerendo sua habilitação (Id 138110853), havendo inclusive determinação judicial para a expert adotar as medidas administrativas necessárias (Id 138110854), tendo esta manifestado ciência sem no entanto proceder com a habilitação respectiva (ids 138110855 e 138110860), extinguir o feito para determinar novo requerimento traria um efeito inverso do objetivado no § 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005, que buscou facilitar a postulação de habilitação.
Destarte, será determinado ao habilitando que apresente os seus crédito atualizados até a data do ajuizamento da recuperação judicial em 20/11/2015, conforme dicção do art. 9, II da Lei regente, para, empós, ser oportunizado à administradora judicial nova manifestação, a fim de apresentar os cálculos conforme entender mais adequado.
Ultrapassada tal questão, verifico noticiado pelo advogado Gustavo Bismarchi Motta ter renunciado ao mandato outorgado pela recuperanda, para requerer seja seu nome suprimido das publicações futuras atinentes ao presente processo (Id 140323384), o que deverá ser observado.
Por fim, o município de Macaíba informou interesse no feito por ser credora da recuperanda (Id 141150292).
Ocorre que trata o presente procedimento de incidente de habilitação de crédito que tem como partes Ednaldo de Andrade Guedes em face da Multdia Industria e Comercio S/A, e não o feito recuperacional o qual pretende ser o município habilitado.
Advirto, ainda, que o crédito fazendário não se sujeita a recuperação judicial, conforme desume-se do §7º-B do art. 6º da Lei 11.101/05.
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, intime-se o habilitando para no prazo de 05 (cinco) dias acostar aos presentes autos planilha de cálculos com atualização monetária calculada até a data do pedido de recuperação judicial, que se deu em 20/11/2015, nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/05.
Acostado a planilha, intime-se a administradora judicial para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar novo parecer, fazendo acompanhar do laudo respectivo.
Atendido ao determinado, retornem os autos conclusos.
Proceda com a exclusão do advogado Gustavo Bismarchi Motta do presente feito.
Cientifique o município de Macaíba da inadequação da sua postulação no presente feito.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
18/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:29
Determinada Requisição de Informações
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26/02/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:23
Decorrido prazo de MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-35 em 28/01/2025.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de FLAVIO CANCHERINI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de PLANETA NATURAL LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de CERAS JOHNSON LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de STER BOM IND. E COM. LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de BIOAGRI ANALISES DE ALIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ALLBRANDS INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ESTAF EQUIPAMENTOS S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de EDNALDO DE ANDRADE GUEDES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de DANIEL ROBERTO JOSINO DE PAULA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de JULIANA NOVAES FRANCO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de AM SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP - EPP em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de DANRLEY WINDSON NICACIO BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de GUSTAVO BISMARCHI MOTTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de Vinícius Dantas Garcia em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA STANESCU em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de EDSON LIMA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCELA LAUER em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA CRUZ em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MURILO VARASQUIM em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MAURO CEZAR NASCIMENTO CAMPOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MAXIMA SEGURANCA LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE LIMA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de WAGNER DUCCINI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LESSA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALMEIDA GUERRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de GERSON LUIZ CARLOS BRANCO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de HYPERMARCAS S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de CEREALLE TECNOLOGIA EM ALIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de WT Comércio e Representações Ltda em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ALL PRIME ALIMENTOS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ROBERT BOSCH TECNOLOGIA DE EMBALAGEM LIMITADA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Willig Sinedino de Carvalho em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de FANTASTICO ALIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de CANCHERINI E GONZALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de MURILLO RODRIGUES ONESTI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO DIDONE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de JAMESON ALVES DE SANT ANA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de IVANA KERLE MOREIRA CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de JEFSON GOMES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ALDER CLEBSON ALVES NICACIO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MOURA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ATACADAO DA LIMPEZA COMERCIO LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de MARILENE ARAUJO PEREIRA SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de A C DE SOUZA MANUTENCAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ROBERTO GREJO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FELIX VARELA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de PROFIT - SERVICOS, NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de DERLANIO BERNARDINO VIDAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SOARES DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de José Alexandre Pereira Pinto em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCELO DE BARROS DANTAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de KATIANE SOARES DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREZ CORREIA DOURADO em 28/01/2025 23:59.
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Decorrido prazo de LUCIANO FREITAS DE MORAIS em 28/01/2025 23:59.
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Decorrido prazo de RENS CARREGOSA ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de SOLFIN INVESTIMENTOS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ADENISIO COELHO DA SILVA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de GILMAR ROSA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de SIND.DOS TRAB.NA IND.DA PAN.CONF.TRIGO,MILHO,MASSAS ALIMENT.BISC.BOL.MAC.E AFINS DO RN - SINTPARN em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DE MORAIS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAQUIM LINS DA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO DE BARRO VINHEDO ADMINISTRADORA LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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Decorrido prazo de FRANCISCO UVANILDO LUCAS em 28/01/2025 23:59.
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Decorrido prazo de RODRIGO PONCE BUENO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ERICKSON ANDRE ROSAL MADRUGA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de R K TRANSPORTES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Márcio Augusto Urbano Marinho em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de MAGNA COSME GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCYNALDO JALES ATAIDE DE MELO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de A1 - SERVICOS E SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de ALANA JADE DE LIMA BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de GILVANILDO LOPES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de NOVA FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 02:49
Decorrido prazo de EDUARDO CASTELAO DE CASTRO E SILVA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 02:04
Decorrido prazo de ADRIANA COSMO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:04
Decorrido prazo de Karina Letta Reis em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 01:51
Decorrido prazo de PRICEWATERHOUSECOOPERS CORPORATE FINANCE & RECOVERY LTDA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 01:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA PIRES FICHE DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de PLANETA NATURAL LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ALLBRANDS INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de CERAS JOHNSON LTDA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de BIOAGRI ANALISES DE ALIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de DANIEL ROBERTO JOSINO DE PAULA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de AM SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP - EPP em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de DANRLEY WINDSON NICACIO BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MAURO CEZAR NASCIMENTO CAMPOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA CRUZ em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE LIMA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALMEIDA GUERRA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de GERSON LUIZ CARLOS BRANCO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ALL PRIME ALIMENTOS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de WT Comércio e Representações Ltda em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ROBERT BOSCH TECNOLOGIA DE EMBALAGEM LIMITADA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de JAMESON ALVES DE SANT ANA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de IVANA KERLE MOREIRA CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de A C DE SOUZA MANUTENCAO em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ATACADAO DA LIMPEZA COMERCIO LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FELIX VARELA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de DERLANIO BERNARDINO VIDAL em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SOARES DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCELO DE BARROS DANTAS em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de LUCIANO FREITAS DE MORAIS em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de JOAQUIM LINS DA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de R K TRANSPORTES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO PONCE BUENO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de Márcio Augusto Urbano Marinho em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCYNALDO JALES ATAIDE DE MELO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MAGNA COSME GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de ALANA JADE DE LIMA BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de GILVANILDO LOPES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO CASTELAO DE CASTRO E SILVA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de Karina Letta Reis em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de ADRIANA COSMO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA PIRES FICHE DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de PRICEWATERHOUSECOOPERS CORPORATE FINANCE & RECOVERY LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA LIMA NETO em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A. em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA LIMA NETO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A. em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:38
Decorrido prazo de BRUNO PACHECO CAVALCANTI em 24/01/2025 23:59.
 - 
                                            
25/01/2025 03:38
Decorrido prazo de COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA em 24/01/2025 23:59.
 - 
                                            
25/01/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNO PACHECO CAVALCANTI em 24/01/2025 23:59.
 - 
                                            
25/01/2025 00:18
Decorrido prazo de COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA em 24/01/2025 23:59.
 - 
                                            
24/01/2025 01:40
Decorrido prazo de AILTON TEODOSIO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
 - 
                                            
24/01/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
 - 
                                            
24/01/2025 00:20
Decorrido prazo de AILTON TEODOSIO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
 - 
                                            
24/01/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:53
Decorrido prazo de Estrela do Norte Ltda. em 22/01/2025 23:59.
 - 
                                            
23/01/2025 02:53
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 22/01/2025 23:59.
 - 
                                            
23/01/2025 02:50
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 22/01/2025 23:59.
 - 
                                            
23/01/2025 02:47
Decorrido prazo de Bárbara Cândida Brandão de Araújo em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:47
Decorrido prazo de FELIPE BARRETO TORRES em 22/01/2025 23:59.
 - 
                                            
23/01/2025 02:32
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 22/01/2025 23:59.
 - 
                                            
23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de Estrela do Norte Ltda. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de FELIPE BARRETO TORRES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de Bárbara Cândida Brandão de Araújo em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:14
Decorrido prazo de M - TRIX TECNOLOGIA E SERVICOS DE MARKETING LTDA em 21/01/2025 23:59.
 - 
                                            
17/01/2025 15:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
14/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/12/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
20/12/2024 03:22
Decorrido prazo de ECILDO ROBERTO MONTEIRO ALVES - ME em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
20/12/2024 03:22
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 03:20
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
20/12/2024 03:20
Decorrido prazo de COMDAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
20/12/2024 03:18
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
20/12/2024 03:15
Decorrido prazo de Supermercado Nordestão Ltda em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
20/12/2024 03:12
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
20/12/2024 03:12
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
20/12/2024 03:11
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
20/12/2024 03:11
Decorrido prazo de KERRY DO BRASIL LTDA em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
20/12/2024 03:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
20/12/2024 03:11
Decorrido prazo de LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
20/12/2024 03:11
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
20/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
20/12/2024 03:11
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
20/12/2024 03:11
Decorrido prazo de QUALIAIR SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de COMDAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de Supermercado Nordestão Ltda em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de KERRY DO BRASIL LTDA em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de QUALIAIR SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
19/12/2024 00:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/12/2024 23:59.
 - 
                                            
19/12/2024 00:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2024 23:59.
 - 
                                            
19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/12/2024 23:59.
 - 
                                            
19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2024 23:59.
 - 
                                            
16/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) N° do processo: 0882744-82.2024.8.20.5001 Polo ativo: REQUERENTE: EDNALDO DE ANDRADE GUEDES Polo passivo: REQUERIDO: MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de habilitação de crédito, nos termos do art. 10 da Lei 11.101/05, formulado por Ednaldo de Andrade Guedes em face da devedora Multdia Industria e Comercio S/A.
Prefacialmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o caso, constato que a parte devedora ostenta a condição de hipossuficiente, conforme ressai dos documentos que acompanham a peça processual de id 138108762, notadamente o que encontra-se vinculado ao Id 138108775 e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária.
Ultrapassada tal questão, verifico que o pedido formulado encontra-se albergado no art.12 da Lei 11.101/05, razão pela qual será determinado o seguimento do feito, conforme a prescrição legal.
Diante do exposto, e por tudo o que dos autos consta, DEFIRO o pedido de justiça gratuita pleiteado ao tempo em que, arrimada no art.12 da Lei 11.101/05, determino intimem-se, sucessivamente, com prazo de 05 (cinco) dias, o devedor para manifestar-se, o administrador judicial a fim de emitir parecer, fazendo acompanhar de laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação, os credores, através dos respectivos patronos e, por fim, a representante do Ministério Público.
Os credores sem advogado constituído nos autos, deverá ser procedida a intimação por edital.
Transcorridos os prazos supra, tornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição - 
                                            
11/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2024 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Ednaldo de Andrade Guedes.
 - 
                                            
06/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/12/2024 15:34
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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