TJRN - 0804295-98.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0804295-98.2024.8.20.5102 AUTOR: GILIANE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 27 de junho de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:30
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:16
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804295-98.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GILIANE PEREIRA DA SILVA Requerido(a): Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória proposta pela parte autora em face do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), aduzindo, em síntese, que: a) firmou com a instituição financeira ré contrato de compra e venda de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no “Programa Minha Casa Minha Vida”, localizado no loteamento “Santa Paula”, neste município de Ceará-Mirim/RN; b) nunca recebeu cópia do contrato; c) quando da entrega do imóvel, em 2018, recebeu apenas um cartão do “Programa Minha Casa Minha Vida” e um mapa do loteamento; d) com a edição da Portaria n.º 1.248/2023, o Governo Federal isentou de pagamento os beneficiários que recebam Bolsa Família e que já tenham pago ao menos 60 (sessenta) parcelas do financiamento, o que motivou seu deslocamento ao BANCO DO BRASIL S/A e ao cartório de registro de imóveis para conseguir a documentação necessária e transferir a casa para seu nome, mas tomou conhecimento acerca da impossibilidade, ante a falta de registro do imóvel adquirido; e) soube, ainda, que houve apenas a averbação do terreno para construção do empreendimento, sem qualquer individualização.
Ao final, pugnou pela condenação das partes para que elas realizem o registro do contrato em cartório, às suas expensas, e lhe entreguem os documentos necessários para realizar a transferência do imóvel para seu nome, além do pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais (ID 131920798).
Anexou procuração e documentos.
Foi recebida a petição inicial e deferido o pedido de justiça gratuita, bem como determinada a citação das partes requeridas, deixando de determinar a realização da audiência conciliatória em razão da remota possibilidade de composição amigável (ID 132152913).
Em contestação (ID 134397752), o BANCO DO BRASIL S/A suscitou preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita, ilegitimidade passiva, ausência de documentos essenciais à propositura da ação, impugnação ao valor da causa, ausência de interesse processual por não demonstração da negativa de fornecimento do documento e inaplicabilidade do CDC.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), embora citado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da peça contestatória e reiterou os pedidos da exordial (ID 138799587).
Intimada a Caixa Econômica Federal na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), esta quedou-se inerte (ID 143244379). É o relatório.
Decido.
De início, cumpre-me ressaltar que, em contato com o 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, esta unidade judiciária obteve a informação de que o contrato objeto da demanda já foi registrado, conforme e-mail e lista anexados à presente decisão, implicando a ausência de interesse processual da parte autora na demanda ante a perda do objeto do pedido de adjudicação compulsória.
A justificativa obtida foi a de que, à época da aquisição do imóvel, a Secretaria de Tributação do Município de Ceará-Mirim/RN condicionou a expedição da guia de ITIV (Imposto de Transmissão Inter Vivos) ao prévio pagamento, pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, o que impedia o registro do contrato na unidade cartorária.
Entretanto, o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) goza de imunidade recíproca de impostos, conforme o artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal e recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que levou o Município de Ceará-Mirim/RN, no final do ano de 2024, a reconhecer a imunidade tributária devida, além de isentar os beneficiários do referido fundo do pagamento do ITIV, viabilizando, por consequência, o registro do contrato objeto dos autos.
Nesse sentido, dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Interesse processual, por sua vez, corresponde à necessidade de ir a Juízo ou nele permanecer para alcançar a tutela pretendida, sendo que, uma vez verificado o interesse processual quando do ajuizamento da demanda, este poderá desaparecer durante o procedimento.
No caso dos autos, considerando que a pendência registral foi sanada e que as providências para acesso ao contrato e para a transferência da propriedade do imóvel podem ser realizadas administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, houve o esvaziamento dos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, não havendo mais interesse no prosseguimento do feito quanto a estes pedidos, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito.
No que diz respeito à impugnação ao pedido de justiça gratuita, vê-se que esta não comporta acolhimento, tendo em vista que não sobreveio qualquer elemento capaz de evidenciar a falta dos pressupostos legais, sobretudo por tratar-se a autora de pessoa natural, beneficiária do “Programa Minha Casa Minha Vida” e que declara não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais.
Consigno, desde já, a desnecessidade de analisar as demais preliminares aduzidas em contestação, considerando que nenhuma delas foi a causa determinante para a extinção dos presentes autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a partir dos esclarecimentos prestados pelo tabelião do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, vê-se que não há como atribuir eventual responsabilidade acerca do atraso no registro dos contratos aos demandados, já que o referido retardo, na verdade, se deu por entraves burocráticos enfrentados diante da legislação municipal.
Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer.
Em razão da sucumbência quanto ao pedido de dano moral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor indenizatório pretendido (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
19/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:57
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 19:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
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18/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:16
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 17/02/2025 23:59.
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16/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 04:13
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0804295-98.2024.8.20.5102 AUTOR: GILIANE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(s) réu(s) alegou(aram) matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou(aram) documentos à(s) contestação(ões), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Ceará-Mirim/RN, 13 de dezembro de 2024.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 04:49
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 13:12
Juntada de Petição de procuração
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02/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:00
Determinada Requisição de Informações
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24/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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