TJRN - 0805351-75.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0805351-75.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Análise de Crédito (12042) AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA DE SOUZA BEZERRA REU: BANCO DIGIO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 28 de julho de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
28/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805351-75.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível, cujas partes estão devidamente qualificadas, em que a parte autora pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Citado, o banco demandado apresentou contestação.
No mérito, aduziu que a contratação (n.812000817) objeto dos autos se deu de forma regular, motivo pelo qual os descontos foram autorizados.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela demandada e reiterou os termos da inicial.
O pedido de designação de perícia grafotécnica foi deferido e, após, o perito nomeado juntou o laudo técnico.
Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial acostado aos autos. É o relatório.
Decido.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de empréstimos do INSS, que demonstra a existência do contrato aqui discutido e dos descontos realizados.
Por outro lado, o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que, conforme o laudo pericial grafotécnico, concluiu-se que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da parte autora, razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente pactuado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805351-75.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DE ARIMATEIA DE SOUZA BEZERRA Réu: BANCO DIGIO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, proceder com depósito judicial dos honorários periciais.
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
06/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:59
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805351-75.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE DE ARIMATEIA DE SOUZA BEZERRA Polo Passivo: BANCO DIGIO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte autora realizou a coleta de padrão caligráfico (assinaturas), para realização da perícia grafotécnica, INTIMO o perito para proceder a entrega do laudo em 20 (vinte) dias, conforme Decisão de Id. 148786556 . 3ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 15 de maio de 2025.
GIUCIANNE MICHIELLE DE MEDEIROS SOUZA E OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:39
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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12/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA DE SOUZA BEZERRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA DE SOUZA BEZERRA em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805351-75.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE DE ARIMATEIA DE SOUZA BEZERRA Polo Passivo: BANCO DIGIO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito aceitou o encargo, INTIMO a parte autora, na pessoa dos(as) advogados(as), para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, comparecer à secretaria judiciária desse Juízo para realização da coleta de padrão caligráfico (assinaturas) para realização da perícia.
Deverá a parte autora comparecer portando documento de identificação (RG). 3ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 28 de abril de 2025.
GIUCIANNE MICHIELLE DE MEDEIROS SOUZA E OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:16
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 11:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805351-75.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DE ARIMATEIA DE SOUZA BEZERRA Réu: BANCO DIGIO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o perito para dizer se aceita o encargo que lhe foi oferecido e apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias, (CPC, art. 465, §2º).
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
15/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:58
Nomeado perito
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14/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805351-75.2024.8.20.5100 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o autor impugnado a assinatura aposta no instrumento contratual.
Nesse contexto, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), determino a intimação da parte requerida para que, em 30 (trinta) dias, comprove a autenticidade/regularidade da contratação, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, faça-se conclusão para sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805351-75.2024.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento anexado ao ID 143845989, requerendo o que entender cabível.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805351-75.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DE ARIMATEIA DE SOUZA BEZERRA Réu: BANCO DIGIO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
13/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:27
Publicado Citação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA SERVICOS S.A. em 13/12/2024.
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14/12/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 13/12/2024.
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14/12/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 03:02
Publicado Citação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805351-75.2024.8.20.5100 DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE ARIMATEIA DE SOUZA BEZERRA.
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10/12/2024 14:51
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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