TJRN - 0804088-04.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LIGIA SIQUEIRA DANTAS em 12/05/2025 23:59.
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24/03/2025 16:15
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 00:37
Decorrido prazo de LIGIA SIQUEIRA DANTAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LIGIA SIQUEIRA DANTAS em 06/03/2025 23:59.
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19/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0804088-04.2022.8.20.5124 DESPACHO Vistos etc. 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso tal providência ainda não conste dos autos, e evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2.
Em seguida, confirmada a imutabilidade da sentença, intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Na intimação, atente-se para o disposto no art. 513 do CPC, especialmente para a necessidade de intimação pessoal do devedor quando tiver decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. 3.
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); 4.
Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor. 5.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC), devendo a parte exequente apresentar nova planilha do débito, incluindo multa e honorários. 6.
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. 7.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 8.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. 9. Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova- se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE. 9.1.
Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em nome da executada no INFOJUD-DOI, intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem. 9.2.
Por último, não sendo frutíferas as medidas retro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação direcionado ao endereço da parte executada. 10.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. 11.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 12.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). 13.
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). 14.
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
17/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 09:07
Processo Reativado
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08/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 12:17
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 03:30
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:30
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:30
Decorrido prazo de JESSIKA SANTOS MOREIRA DE AQUINO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:16
Decorrido prazo de LEANDRO NOGUEIRA MARQUES em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:08
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 09:51
Audiência instrução realizada para 07/11/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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07/11/2023 09:51
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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30/10/2023 10:44
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2023 16:56
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:26
Decorrido prazo de LEANDRO NOGUEIRA MARQUES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:10
Decorrido prazo de JESSIKA SANTOS MOREIRA DE AQUINO em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:12
Audiência instrução designada para 07/11/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
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16/03/2023 03:08
Decorrido prazo de JESSIKA SANTOS MOREIRA DE AQUINO em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 14:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:40
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2022 13:05
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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10/10/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 10:01
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 15:26
Decorrido prazo de LEANDRO NOGUEIRA MARQUES em 02/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:26
Decorrido prazo de LEANDRO NOGUEIRA MARQUES em 02/08/2022 23:59.
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27/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 11:25
Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 15:38
Conclusos para despacho
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15/03/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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