TJRN - 0802588-04.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
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21/01/2025 05:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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16/01/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/12/2024 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu INQUÉRITO POLICIAL - 0802588-04.2024.8.20.5100 Partes: 97ª Delegacia de Polícia Civil Assú/RN x FRANCISCO EDMILSON NUNES DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de FRANCISCO EDMILSON NUNES, qualificado nos autos, para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inc.
II do Código Penal, ocorrido em 23/05/2024, no canteiro de obras da empresa CYMI - Parque Assu Sol, na Zona Rural de Assu/RN.
O Ministério Público, verificando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 28 – A do Código de Processo Penal, ofereceu ao indiciado o acordo de não persecução penal mediante o cumprimento de algumas condições (ID 137894218).
Por sua vez, o indiciado, através de seu causídico constituído, aceitou os termos da proposta e prestou a confissão formal do crime, conforme ID 137894218.
Ao final, pugnou o Parquet, pela homologação do acordo de não persecução penal (ID 137894216).
Fundamento.
Decido.
O instituto do acordo de não persecução penal fora introduzido no Código de Processo Penal por meio da Lei 13.964/2019, a qual aduziu: "Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada." A novel legislação dispôs ainda nos parágrafos e incisos seguintes as hipóteses de não aplicação do instituto (§2º, incisos I a IV), explicitando como se dará a formalização do acordo e as partes aptas para o mesmo (§3º), apresentando, por fim, através do §4º e seguintes, os moldes para homologação do acordo em juízo e suas consequências.
No caso dos autos, o Parquet apresentou a proposta de acordo de não persecução penal (ID 137894218), por entender restar preenchidos os requisitos para a propositura do ANPP.
Através de seu causídico, o investigado confessou o cometimento do delito e aceitou os termos do acordo (ID 137894218).
Da análise do caso concreto, constatou-se: 1) A confissão formal e circunstancial; 2) Que a infração penal fora cometida sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos; e 3) que a medida é necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Desse modo, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL proposto pelo Ministério Público, que deverá ser cumprido integralmente por FRANCISCO EDMILSON NUNES, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP.
Saliente-se que, descumprida quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, §10º, do CPP).
Desde já, suspendo o presente inquérito.
Nada mais havendo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, de modo que possa ser proposta a Execução do Acordo de Não Persecução Penal no Sistema SEEU (art. 28-A, §6º, do CPP).
Com a comunicação do integral cumprimento do acordo de não persecução penal, voltem os autos conclusos para extinção da punibilidade.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
18/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:44
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de FRANCISCO EDMILSON NUNES
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17/12/2024 17:44
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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17/12/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/07/2024 12:42
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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18/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
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16/07/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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