TJRN - 0817134-38.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817134-38.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANKLIN CIRILO RAMALHO Advogado(s): RANIERE MACIEL QUEIROZ EMIDIO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
ORDEM DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS BANCÁRIOS A 35% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento que busca reformar a decisão que indeferiu a alegação descumprimento de decisão judicial que limitava os descontos bancários em sua conta corrente ao percentual de 35% de sua remuneração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar se houve descumprimento do acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 0810610-59.2023.8.20.0000, que determinou a limitação de todos os descontos realizados na conta do agravante ao percentual de 35%, e se há necessidade de compelir o banco agravado ao cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0810610-59.2023.8.20.0000 estabeleceu, de forma expressa e sem distinções, que todos os descontos bancários, independentemente de sua natureza (empréstimos consignados, CDC, cartão de crédito, cheque especial), deveriam ser limitados a 35% da remuneração do agravante. 4.
A decisão agravada interpretou de forma restritiva o comando judicial transitado em julgado, ao considerar que a limitação se aplicaria apenas a empréstimos consignados, contrariando expressamente o teor da decisão anterior. 5.
Diante do descumprimento da decisão judicial, impõe-se a determinação para que o banco agravado limite imediatamente todos os descontos realizados na conta do agravante ao percentual de 35% de sua remuneração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento: O comando judicial que determina a limitação dos descontos bancários a 35% da remuneração do devedor deve ser interpretado de forma a abranger todos os descontos contratados e não apenas a empréstimos consignados. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VIII, e 54-A; Lei nº 14.181/2021; CPC, art. 537.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810610-59.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/02/2024, publicado em 28/02/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0817134-38.2024.8.20.0000 interposto por Franklin Cirilo Ramalho, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0841412-72.2023.8.20.5001, proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, indeferiu pedido de aplicação de multa por suposto descumprimento de decisão judicial anterior.
Nas razões de ID 28368743, o agravante alega que a decisão agravada contraria acórdão já transitado em julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 0810610-59.2023.8.20.0000, o qual determinou a limitação de todos os descontos em sua conta bancária ao percentual de 35%, incluindo empréstimos consignados, CDC, cartão de crédito e cheque especial.
O agravante aduz que o Banco do Brasil continua realizando descontos acima do limite estabelecido, retendo valores superiores a 35% de sua remuneração.
Sustenta que a decisão agravada interpretou erroneamente o acórdão ao considerar que a limitação se aplicaria apenas aos empréstimos consignados, excluindo outras modalidades de desconto.
Argumenta ainda que possui obrigações familiares, inclusive com dependentes menores, e que a retenção integral de seus vencimentos compromete seu mínimo existencial.
Requer a restituição dos valores retidos a título de férias nos meses 07/2023 e 03/2024, totalizando R$ 15.472,00.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinado ao banco agravado que limite imediatamente todos os descontos ao percentual de 35% de sua remuneração.
Em decisão de ID 28535071, foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar que o banco agravado limite imediatamente todos os descontos realizados na conta bancária do agravante ao percentual de 35% de sua remuneração, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, com a apuração dos valores descontados a maior após a decisão de urgência proferida nos autos originais.
A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 29178011.
O Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 29236438, informando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente espécie processual.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão que não reconheceu o descumprimento de comando decisório anterior.
Narram os autos que a parte autora, ora agravante, ajuizou ação de repactuação de dívida contra o Banco do Brasil, ora agravado, pleiteando, no curso do feito, o reconhecimento de descumprimento de decisão pela instituição financeira.
O Juiz indeferiu o referido pleito, o que ensejou a interposição do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que merece prosperar o pleito recursal.
Na situação em exame, pretende o agravante fazer cumprir acórdão anteriormente proferido por esta Corte, que limitou os descontos em sua conta bancária a 35% de sua remuneração.
Com efeito, o acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0810610-59.2023.8.20.0000, já transitado em julgado, foi inequívoco ao determinar a limitação de todos os descontos realizados na conta bancária do agravante ao percentual de 35%, sem fazer qualquer distinção quanto à modalidade dos débitos.
Vale destacar que aquele julgado se fundamentou na necessidade de preservação do mínimo existencial do devedor superendividado, em conformidade com a Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para fortalecer a proteção ao consumidor superendividado.
Nesse sentido, veja-se ementa do julgado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE ESTÁ SOFRENDO RETENÇÃO INTEGRAL DA SUA REMUNERAÇÃO EM VIRTUDE DE DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL EM SUA CONTA BANCÁRIA.
PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITA EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA DE ACORDO COM O ART. 104-A DO CDC.
AUDIÊNCIA QUE DEMORARÁ A SER REALIZADA.
NECESSIDADE DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL ATÉ REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810610-59.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 28/02/2024) A respeito, cabe destaque o seguinte trecho do voto condutor do acórdão, no qual restou consignado entendimento exatamente oposto ao manifestado na decisão agravada: Na mesma ocasião, também restou consignado pelo Julgador que o Agravante reconhece ter renegociado os empréstimos e que os débitos descontados em conta-corrente não se sujeitam à limitação do percentual legal segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, data vênia ao entendimento externado pelo Magistrado, não se desconhece que esses contratos financeiros foram celebrados com a anuência do consumidor no exercício dos poderes outorgados pela liberdade contratual, todavia o próprio art. 421 do Código Civil estabelece que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
Dessa forma, o princípio da autonomia da vontade não é absoluto, devendo ser ponderado em conjunto com os outros presentes do nosso sistema jurídico (função social do contrato, boa-fé objetiva), especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana, encartado no art. 1º, III, da Constituição Federal. (...) Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recuco para determinar à Instituição Financeira que reduza os valores descontados na conta bancária do Agravante para que não suplantem o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) até a realização de audiência conciliatória, sob pena de multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 50.000 (cinquenta mil reais).
A decisão agravada, ao interpretar que a limitação de 35% se aplicaria apenas aos empréstimos consignados, contrariou frontalmente o acórdão transitado em julgado, que estabeleceu expressamente a limitação para todos os descontos realizados na conta do agravante.
Evidencia-se, assim, que a pretensão recursal merece acolhimento, considerando a existência de decisão judicial transitada em julgado estabelecendo a limitação pretendida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para determinar que o banco agravado limite imediatamente todos os descontos realizados na conta bancária do agravante ao percentual de 35% de sua remuneração, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, com a apuração dos valores descontados a maior após a decisão de urgência proferida no agravo de instrumento nº 0810610-59.2023.8.20.0000, o que deve ser providenciado pelo juízo recorrido. É como voto.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817134-38.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
10/02/2025 20:23
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025.
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05/02/2025 01:59
Decorrido prazo de FRANKLIN CIRILO RAMALHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANKLIN CIRILO RAMALHO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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14/12/2024 09:49
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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14/12/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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14/12/2024 04:08
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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14/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 07:40
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817134-38.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANKLIN CIRILO RAMALHO ADVOGADO(A): RANIERE MACIEL QUEIROZ EMIDIO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANKLIN CIRILO RAMALHO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0841412-72.2023.8.20.5001, proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu pedido de aplicação de multa por suposto descumprimento de decisão judicial anterior.
Nas razões de ID 28368743, o agravante alega que a decisão agravada contraria acórdão já transitado em julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 0810610-59.2023.8.20.0000, o qual determinou a limitação de todos os descontos em sua conta bancária ao percentual de 35%, incluindo empréstimos consignados, CDC, cartão de crédito e cheque especial.
O agravante aduz que o Banco do Brasil continua realizando descontos acima do limite estabelecido, retendo valores superiores a 35% de sua remuneração.
Sustenta que a decisão agravada interpretou erroneamente o acórdão ao considerar que a limitação se aplicaria apenas aos empréstimos consignados, excluindo outras modalidades de desconto.
Argumenta ainda que possui obrigações familiares, inclusive com dependentes menores, e que a retenção integral de seus vencimentos compromete seu mínimo existencial.
Requer a restituição dos valores retidos a título de férias nos meses 07/2023 e 03/2024, totalizando R$ 15.472,00.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinado ao banco agravado que limite imediatamente todos os descontos ao percentual de 35% de sua remuneração.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência para fazer cumprir acórdão anteriormente proferido por esta Corte, que limitou os descontos em sua conta bancária a 35% de sua remuneração.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, verifico que o pedido merece acolhimento.
Com efeito, o acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0810610-59.2023.8.20.0000, já transitado em julgado, foi inequívoco ao determinar a limitação de todos os descontos realizados na conta bancária do agravante ao percentual de 35%, sem fazer qualquer distinção quanto à modalidade dos débitos.
Vale destacar que aquele julgado se fundamentou na necessidade de preservação do mínimo existencial do devedor superendividado, em conformidade com a Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para fortalecer a proteção ao consumidor superendividado.
Nesse sentido, veja-se ementa do julgado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE ESTÁ SOFRENDO RETENÇÃO INTEGRAL DA SUA REMUNERAÇÃO EM VIRTUDE DE DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL EM SUA CONTA BANCÁRIA.
PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITA EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA DE ACORDO COM O ART. 104-A DO CDC.
AUDIÊNCIA QUE DEMORARÁ A SER REALIZADA.
NECESSIDADE DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL ATÉ REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810610-59.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 28/02/2024) A respeito, cabe destaque o seguinte trecho do voto condutor do acórdão, no qual restou consignado entendimento exatamente oposto ao manifestado na decisão agravada: “Na mesma ocasião, também restou consignado pelo Julgador que o Agravante reconhece ter renegociado os empréstimos e que os débitos descontados em conta-corrente não se sujeitam à limitação do percentual legal segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, data vênia ao entendimento externado pelo Magistrado, não se desconhece que esses contratos financeiros foram celebrados com a anuência do consumidor no exercício dos poderes outorgados pela liberdade contratual, todavia o próprio art. 421 do Código Civil estabelece que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
Dessa forma, o princípio da autonomia da vontade não é absoluto, devendo ser ponderado em conjunto com os outros presentes do nosso sistema jurídico (função social do contrato, boa-fé objetiva), especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana, encartado no art. 1º, III, da Constituição Federal. (...) Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recuco para determinar à Instituição Financeira que reduza os valores descontados na conta bancária do Agravante para que não suplantem o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) até a realização de audiência conciliatória, sob pena de multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 50.000 (cinquenta mil reais).” A decisão agravada, ao interpretar que a limitação de 35% se aplicaria apenas aos empréstimos consignados, contrariou frontalmente o acórdão transitado em julgado, que estabeleceu expressamente a limitação para todos os descontos realizados na conta do agravante.
Evidencia-se, assim, a probabilidade do direito invocado, consubstanciada na existência de decisão judicial transitada em julgado estabelecendo a limitação pretendida.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da natureza alimentar dos recursos retidos e da necessidade de preservação do mínimo existencial do agravante e sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o banco agravado limite imediatamente todos os descontos realizados na conta bancária do agravante ao percentual de 35% de sua remuneração, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, com a apuração dos valores descontados a maior após a decisão de urgência proferida no agravo de instrumento nº 0810610-59.2023.8.20.0000, Providência a ser tomada no juízo recorrido.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
11/12/2024 17:18
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 11:44
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2024 11:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/12/2024 18:51
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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