TJRN - 0800582-13.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800582-13.2023.8.20.5600 Polo ativo LUCAS FREITAS FRANCA Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0800582-13.2023.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Embargante: Ministério Público Embargado: Lucas Freitas França.
Advogado: Dr.
Ariolan Fernandes (OAB/RN 7.385).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.
SUPOSTAS EIVAS NA DECISÃO COLEGIADA.
REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE FOI EXPRESSO E FUNDAMENTADO EM SUA RATIO DECIDENDI.
DESOBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP. 2.
Devidamente explicitadas as razões para a reforma da sentença da origem, não há que se falar em quaisquer vícios no decisum colegiado. 3. “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 4.
Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça. 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelo Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO e pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos pelo Ministério Público em face do acórdão de ID 24181426, que deu parcial provimento ao recurso de Lucas Freitas França.
Em suas razões (ID 24280207), o embargante afirma, concisa síntese, que: “Tal decisum, contudo, necessita ser aperfeiçoado, dada a ocorrência de omissão no tocante à justificativa empregada pelo juízo de piso, com arrimo na discricionariedade que lhe é inerente, para recrudescer a pena-base em ao desvalorar o vetor da natureza e quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, qual seja, “a qualidade e a quantidade de drogas apreendidas, cerca de 700g (setecentos gramas) da substância entorpecente conhecida como cocaína, se apresenta como bastante significativa”.
Com base nestas razões, pugna pelo saneamento das omissões apontadas.
Instada a contrarrazoar, a defesa do embargado deixou o prazo transcorrer sem a sua apresentação (ID’s 24433342 e 24589093). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Como consabido, “1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 23808859: a natureza e a quantidade da droga foi sim considerada por este julgador, sendo, no entanto, aplicada fração diversa do juízo da origem, em razão do critério utilizado por ele não estar em consonância com os parâmetros dos Tribunais Superiores, ainda que com a justificativa por ele apontada.
Vejamos: “(...) embora cediço que não existem critérios legais quanto ao quantitativo de acréscimo da pena para cada circunstância judicial reputada negativa, o Superior Tribunal de Justiça e até mesmo a doutrina, há muito prevê a fração de 1/6 sob a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre a pena máxima e mínima, in verbis: (...) Assim sendo, considerando que o juízo sentenciante se utilizou de parâmetros não convencionados pela jurisprudência e doutrina pátria, bem como que não se atentou aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que deva ser aplicada ao caso em apreço a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e máxima para cada circunstância judicial negativada.”.
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo órgão colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado diferir da tese da acusação configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido consulte-se: a) Processo: 2018.012279-6/0001.00.
Julgamento: 12/03/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo; b) Processo: 2019.002315-4/0001.00.
Julgamento: 04/02/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada); c) Processo: 2019.000675-6/0001.00.
Julgamento: 23/01/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800582-13.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de maio de 2024. -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800582-13.2023.8.20.5600 Polo ativo LUCAS FREITAS FRANCA Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800582-13.2023.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Apelante: Lucas Freitas França.
Advogado: Dr.
Ariolan Fernandes (OAB/RN 7.385).
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Revisor: Juiz convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA E DE NULIDADE DO PROCESSO, SUSCITADAS PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DEVIDAMENTE EXPEDIDO.
PERMISSÃO DO RÉU PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS DEVIDAMENTE DOCUMENTADA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ACOLHIMENTO.
FRAÇÃO DE 1/3 DESPROPORCIONAL AO CASO.
PARÂMETROS DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS NÃO OBSERVADOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE NÃO CONFESSOU A TRAFICÂNCIA.
PENA REDIMENSIONADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena de Lucas Freitas França para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, mantendo-se os demais capítulos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucas Freitas França, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN (ID 22738885), que o condenou à pena de à pena definitiva de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa, em função da prática do crime tipificado no art. 33,§4º, da Lei nº 11.343/06.
Nas razões recursais (ID 23039181), o apelante, preliminarmente, requereu: a) a nulidade da busca e apreensão em razão da violação de domicílio; b) redimensionamento da pena-base “ (...) com o reconhecimento dos termos “natureza quantidade da droga” como integrantes de uma única circunstância judicial, e com a fração de exasperação no quantum de 1/8 (um oitavo).”;c) aplicação da atenuante da confissão e d) readequação do regime inicial de cumprimento da pena.
Em sede de contrarrazões (ID 23689038), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 23746851, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto para “(...) que seja reformada a sentença para reduzir a pena-base pelo critério de 1/8 (um oitavo) por vetor negativo e, por consequência, seja revisto o regime de cumprimento da pena para modalidade menos gravosa, mantendo-se os demais termos do decisum.”. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SUSCITADA PELA DEFESA.
Conforme relatado, a defesa do apelante suscitou preliminar de nulidade da prova, devido à violação de domicílio por parte dos Policiais que atuaram em flagrante.
Todavia, por ser análise que demanda o revolvimento fático probatório dos autos, com o desiderato de aferir se houve eventual vilipêndio do asilo constitucionalmente previsto, transfiro seu exame para o mérito.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
De início, com base no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a defesa do recorrente sustentou nulidade das provas derivadas da entrada dos policiais, sem autorização judicial, na residência do acusado.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para justificar a condenação do acusado.
Explico melhor.
Consta na denúncia que: “ (...) em 17 de fevereiro de 2023, por volta das 05h20min, no imóvel localizado na Rua Derossi Conegundes, nº 491, bairro Walfredo Gurgel, neste município e comarca, que o (a) Denunciado(a) LUCAS FREITAS FRANÇA tinha em depósito, para fins de tráfico, drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 02.
Narram os autos que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas acima, Agentes da Polícia Civil estavam cumprindo um mandado de busca e apreensão nº 0800540-06.2023.8.20.5101 e chegaram ao endereço, após terem sido informados pelo pai do (a) Denunciado(a), o Sr.
EDIVAN GUILHERME DE FRANÇA. 03.
Ato contínuo, foi franqueada a entrada das Autoridades Policiais e, após os APCs realizarem a abordagem no interior da residência, foram encontrados: 04 (quatro) porções (sendo 02 (duas) porções grandes e 02 (duas) porções pequenas) de Cocaína – ao total, pesando cerca de 740 (setecentos e quarenta) gramas – e um aparelho celular (cf.
Termo de Exibição e Apreensão – ID 96329547, fl. 19)”. (ID 21555726 - Pág. 3).
No caso, a decisão combatida não padece do vício apontado, pois, está devidamente caracterizada hipótese de mitigação da inviolabilidade domiciliar, uma vez que, com base nas provas dos autos, havia mandado de busca e apreensão devidamente autorizado pela autoridade judicial (ID 21555481 – Pág. 24), além de o réu, no cumprimento da referida diligência, ter franqueado a entrada dos policiais, o que foi plenamente comprovado pelo documento de Autorização de Entrada em Residência assinada por ele (ID 21555481 – Pág. 23).
Nesse sentido, colaciono aresto paradigma do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE.
JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
INVESTIGAÇÕES PRETÉRITAS QUE IDENTIFICARAM A PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE NO INTERIOR DO DOMICÍLIO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano (RHC n. 83.724/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 23/6/2017); (AgRg no RHC n. 67.110/MT, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 23/6/2017).
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, reafirmou o referido entendimento, com a ressalva de que para a medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em elementos que indiquem a situação de flagrante delito, como ocorreu no caso em análise.
IV - No caso concreto, a fundada suspeita residiu no fato de "os policiais civis, em atividade voltada para o aprofundamento de informações pretéritas acerca da traficância pelo paciente, constataram veículo parado na frente do imóvel, seguido de comportamento do paciente dotado de nervosismo diante da presença policial e percepção de odor característico do entorpecente conhecido como maconha" (fl. 21), o que diante da dinâmica dos fatos presenciados, realizaram a abordagem, tendo encontrado em sua residência "22 pinos de cocaína, totalizando 40,60g" (fl. 21).
Segundo a moldura fática delineada pelo acórdão impugnado, "os policiais já haviam recebido denúncia anônima três meses antes referente ao mesmo local" (fl. 21).
V - Ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade da prisão em flagrante ante a violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.119/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE.
DESCABIMENTO.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
INVESTIGAÇÃO PRÉVIA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE.
INTERESSE AGIR.
AUSÊNCIA.
REINCIDÊNCIA.
AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTO IDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVID O.
I - Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto havia investigação prévia "[...] que culminou com a expedição de mandado de busca e apreensão para cumprimento no estabelecimento comercial de propriedade do réu, conforme despacho das fls. 774/781 do processo em apenso." (fl. 40), somadas as investigações independentes originadas das interceptações telefônicas, que sucedeu na localização de drogas (maconha), embalagens e certa quantia em dinheiro na residência do agravante, bem como porções individuais de entorpecentes (maconha e cocaína) e uma pistola 9 milímetros no interior do veículo do réu, circunstâncias que justificariam até a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial, dada a suficiência do substrato indiciário para se concluir pela prática de traficância no local.
Nesse sentido: (AgRg no HC n. 749.315/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 16/3/2023). (...) (AgRg no HC n. 752.317/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Grifei.
Ademais, em que pese a defesa alegue que o acusado foi induzido a erro pelos policiais, observo que tal fato não ocorreu, sobretudo porque o acusado possui discernimento suficiente para compreender o conteúdo do documento que assinou, porquanto, à época dos fatos, possuía labor como cabo do Exército, além do fato de que o Policial Civil Antônio Braga afirma ter explicado ao réu do que se tratava o documento (ID 21555768 – a partir de 4min10seg).
Corroborando os argumentos supracitados, colaciono trechos da decisão combatida (ID 21555777): “(...) ainda que as autoridades policiais não tivessem se incumbido do ônus de esclarecer o conteúdo do documento, é certo que a tese apresentada pela parte e sua defesa não possui respaldo, uma vez que consta, expressamente, no termo, a informação quanto à autorização para a entrada no domicílio, sendo prescindível maiores aclarações quanto ao seu teor.
Destaco, ainda, que o acusado, à época dos fatos, trabalhava como cabo do exército, do que é possível ser depreendido que possuía condições suficientes para compreender o conteúdo do termo.” De mais a mais, tampouco merece prosperar a alegação de nulidade em razão do mandado de busca ter sido cumprido em endereço diverso, uma vez que o alvo se tratava, de fato, do mesmo acusado.
Aliás, são nesses termos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESCOBERTA FORTUITA DE OUTROS CRIMES.
AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE.
SERENDIPIDADE. 2.
MANDADO EM NOME DE PESSOA DIVERSA.
MERO ERRO MATERIAL.
PACIENTE EFETIVAMENTE IDENTIFICADO.
ENDEREÇO CORRETO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A partir da análise do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se que, embora a medida invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso, os agentes de polícia encontraram fortuitamente as provas referentes aos delitos de tráfico de drogas e de maus-tratos aos animais.
Nesse contexto, não há se falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas sim em descoberta inevitável, não se verificando irregularidade na referida diligência. 2.
Apesar de constar nome de pessoa diversa na ordem judicial, esta se dirigia efetivamente ao paciente, sendo corretamente indicado seu endereço, no qual, inclusive, foram apreendidos objetos de crime.
Nesse contexto, constata-se a existência de mero erro material na indicação do nome do proprietário do imóvel alvo da diligência, o que, por si só, não macula a busca e apreensão realizada na residência do paciente. - "O fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente" (AgRg no RHC n. 170.476/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 845.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Desse modo, na hipótese, foi comprovada a existência de justa causa para ingresso dos policiais na residência, por consequência, as provas obtidas devido à suposta violação de domicilio são lícitas, sendo imperiosa a rejeição da nulidade aventada.
Noutro giro, requer a defesa a redução da pena-base, sob o fundamento de que o juízo de primeiro grau se utilizou da fração de 1/3 para a negativação do vetor da natureza e quantidade da droga.
Razão lhe assiste.
Isso porque, embora cediço que não existem critérios legais quanto ao quantitativo de acréscimo da pena para cada circunstância judicial reputada negativa, o Superior Tribunal de Justiça e até mesmo a doutrina, há muito prevê a fração de 1/6 sob a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre a pena máxima e mínima, in verbis: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO.
NÃO INCIDÊNCIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA 269/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 7.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 8.
Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 9.
Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. 10.
No presente caso, verifica-se que o Tribunal de Justiça majorou a pena-base em 1/6 do preceito secundário do tipo penal incriminador, em razão dos maus antecedentes, critério aceito pela jurisprudência, não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade. 11.
No tocante ao regime de cumprimento de pena, de acordo com a Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 12.
Na hipótese, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 (quatro) anos - 1 ano e 2 meses de reclusão -, verifica-se que o agravante, além de reincidente - o que atrairia a aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte e a fixação do regime inicial semiaberto -, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em decorrência da valoração negativa de circunstância judicial (antecedentes), o que afasta o referido enunciado sumular, representando fundamentação idônea para a manutenção do regime prisional fechado e a impossibilidade da substituição da pena. 13.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.507.940/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Assim sendo, considerando que o juízo sentenciante se utilizou de parâmetros não convencionados pela jurisprudência e doutrina pátria, bem como que não se atentou aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que deva ser aplicada ao caso em apreço a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e máxima para cada circunstância judicial negativada.
Melhor sorte não lhe assiste quanto ao pleito de reconhecimento da confissão espontânea, uma vez que embora o acusado tenha afirmado em seu interrogatório (ID 21555771) que guardava a droga a pedido de uma terceira pessoa há apenas um dia, não confessou em nenhum momento que a droga era sua, tampouco que se destinava à traficância, de modo que impossível a sua aplicação.
Passo ao novo cálculo dosimétrico da pena.
Na primeira fase, considerando que restou em desfavor do réu o vetor da natureza e quantidade da droga e adotando o critério analisado acima, fixo a pena-base do acusado em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, a qual mantenho na fase intermediária, em razão da ausência de qualquer agravante e atenuante.
Na terceira fase, considerando o tráfico privilegiado aplicado (2/3), fixo a pena final e definitiva do apelante em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa.
Considerando a pena ora reduzida e que existe em desfavor do acusado apenas uma circunstância judicial desfavorável (quantidade e natureza da droga), fixo o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena de Lucas Freitas França para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, mantendo incólumes os demais capítulos da sentença hostilizada, nos termos do voto acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800582-13.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de março de 2024. -
14/03/2024 22:09
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
12/03/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 14:58
Juntada de Petição de parecer
-
07/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:08
Juntada de intimação
-
25/01/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
25/01/2024 11:37
Juntada de termo de remessa
-
24/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:26
Juntada de termo
-
19/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/09/2023 22:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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