TJRN - 0918076-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 07:47
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 22/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
11/05/2025 10:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
10/05/2025 07:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
09/05/2025 18:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
07/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0918076-81.2022.8.20.5001 Partes: ALCINEY WANDERLEY DE MIRANDA FILHO x HAPVIDA - Assistência Médica Ltda SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizada por ALCINEY WANDERLEY DE MIRANDA FILHO, VITÓRIA DE MIRANDA FERREIRA e ALCINDA COSTA MIRANDA AMORIM, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., qualificado(a)(s) nos autos.
Intimado(a) para pagamento, o(a) executado(a) não realizou o pagamento no prazo legal, efetivando-se a penhora via sisbajud, sem que o(a) executado(a) tenha apresentado qualquer impugnação.
Alvarás expedidos no id 131677079 e seguintes, do processo de nº 0918076-81.2022.8.20.5001.
No petitório de id 130353571, os exequentes apresentaram valor remanescente a ser executado, o qual foi bloqueado nas constas da executada, conforme certidão de id 143249116, no processo de nº 0918076-81.2022.8.20.5001.
Intimada, a executada concordou com o levantamento do valor bloqueado, requerendo, ao final, a extinção do processo, conforme petitório de id 145658275, no processo de nº 0918076-81.2022.8.20.5001.
Intimados a relatar se ainda há valor a ser executado, os exequentes informaram que o valor a ser executado se limita à quantia bloqueada, requerendo o arquivamento do feito, conforme manifestação de id 146501562, no processo de nº 0918076-81.2022.8.20.5001. É, sumariamente, o relatório.
Decido: Pago o débito exequendo, mister a extinção do cumprimento de sentença.
Tendo em vista a satisfação integral das obrigações executadas, inclusive no tocante os valores executados no processo de nº 0032669-96.2008.8.20.0001, ambos os feitos devem ser extintos.
Ante o exposto, declaro extinto o pedido de cumprimento de sentença, com arrimo nos arts. 924, II e 771, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários advocatícios da fase executiva já fixados.
Expeça-se Alvará em prol dos exequentes, conforme solicitação de id. 130353571.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0918076-81.2022.8.20.5001 Partes: ALCINEY WANDERLEY DE MIRANDA FILHO x HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DESPACHO Vistos, etc.
Diante do teor da petição da executada retro, expeçam-se Alvarás em prol dos exequentes, conforme solicitação de id. 130353571.
Intime-se a parte exequente para relatar se ainda há valor a ser executado, quanto à sentença definitiva do feito principal, a qualquer título, no prazo de 05 dias.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
01/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 01:00
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
01/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169497 - E-mail: [email protected] Autos n. 0918076-81.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ALCINEY WANDERLEY DE MIRANDA FILHO e outros (2) Polo Passivo: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda ATO ORDINATÓRIO Em atendimento ao disposto no art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte ré/executada da efetivação de bloqueio de valores em seu nome, através do sistema SISBAJUD - BANCO CENTRAL, devendo a mesma, configurando-se alguma das hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal, comprová-la(s) no prazo de 05 (cinco) dias.
PATRICIA ALBERNAZ AQUINO Chefe de Gabinete (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/02/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 04:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0918076-81.2022.8.20.5001 Partes: ALCINEY WANDERLEY DE MIRANDA FILHO x HAPVIDA - Assistência Médica Ltda Vistos, etc.
Promova-se o bloqueio sisbajud do valor executado ao id. 130353571.
Intime-se a executada para manifestação sobre a aludida atualização, no prazo de 15 dias.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
13/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 03:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:03
Outras Decisões
-
29/08/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:22
Outras Decisões
-
19/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:50
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 01:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:50
Outras Decisões
-
16/11/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 04:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 06/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:45
Outras Decisões
-
17/08/2023 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 06:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 06:31
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 24/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:13
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 01:06
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 01:06
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 16/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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