TJRN - 0804620-76.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804620-76.2024.8.20.5004 Polo ativo AGRICIO ENEDINO GOMES Advogado(s): CRISLANE DE CARVALHO RODRIGUES registrado(a) civilmente como CRISLANE DE CARVALHO RODRIGUES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0804620-76.2024.8.20.5004 ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: AGRICIO ENEDINO GOMES ADVOGADO(A): CRISLANE DE CARVALHO RODRIGUES RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
OPERAÇÕES DITAS FRAUDULENTAS.
GOLPE DO WHATSAPP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
OPERAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE INFORMAÇÕES VOLUNTARIAMENTE DISPONIBILIZADAS PELO AUTOR, E MEDIANTE USO DE APLICATIVO MÓVEL PREVIAMENTE CADASTRADO JUNTO AO RÉU.
DESÍDIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO SEU DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS DO SEU CARTÃO E CONTA.
VAZAMENTO DE DADOS NÃO CONFIGURADO.
POSTULANTE QUE NÃO ANEXOU OS TERMOS DA CONVERSA TRAVADA COM O FRAUDADOR.
AO SEGUIR AS ORIENTAÇÕES DO FRAUDADOR, O AUTOR CONTRIBUIU DECISIVAMENTE PARA O EVENTO DANOSO.
FORTUITO EXTERNO QUE NÃO CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DO BANCO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS DO ART. 373, I DO CPC.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pelo recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – O caso dos autos indica que, após receber SMS noticiando uma suposta operação suspeita, o autor acessou canal não oficial do réu (WhatsApp), disponibilizando informações pessoais e dados secretos de seu cartão de crédito e conta corrente a terceiro que se passava por atendente do Nubank, possibilitando a contratação de empréstimo em seu nome, a realização de compras e transferências fraudulentas. – Aponte-se que o demandante é pessoa maior de idade, capaz, e dotada de plenas faculdades mentais, tanto que fato que figura como titular de uma conta bancária virtual, não podendo, pois, tentar se valer da sua idade avançada visando se eximir da responsabilidade dos atos voluntariamente praticados na espécie.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes na ordem de dez por cento do valor da causa, porém, suspendendo tal exigibilidade, por deferida a gratuidade da justiça a teor do artigo noventa e oito, parágrafo terceiro do CPC.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Natal/RN, 22 de novembro de 2024.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, em relação ao pleito do autor acerca da justiça gratuita, deixo para apreciá-la em eventual recurso, visto que não há, nesse momento, nenhum interesse da parte, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em sede de primeiro grau (artigo 54, da Lei 9.099/95).
Antes de adentrar no estudo do caso, imperioso destacar que se aplica ao caso concreto o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Nessa esteira, urge considerar, a notoriedade da verossimilhança das alegações autorais corroboradas pelas provas anexadas aos autos, cumulando-se, ainda, o requisito da hipossuficiência na relação consumerista, o que autoriza, de imediato, a inversão do ônus da prova, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide que a parte autora ajuizou a ação arguindo que, em 07/12/2023, recebeu uma mensagem de texto informando sobre uma compra supostamente realizada em seu nome junto ao Nubank e que seu aplicativo havia sido clonado.
Seguindo as instruções recebidas por telefone, o autor foi orientado a realizar um contato via WhatsApp, onde foi solicitado a realizar procedimentos que resultaram na invasão de suas contas bancárias.
Após os procedimentos, o autor percebeu que sua conta no Nubank havia sido invadida, resultando na retirada de todos os valores disponíveis.
Além disso, teve seu aplicativo do Banco Bradesco bloqueado e constatou a realização de várias transações irregulares em seus aplicativos bancários, sem seu consentimento.
Entre os prejuízos relatados estão o furto de R$ 1.800,00 da conta do Banco Bradesco, transferidos para Miriam Oliveira, um empréstimo não autorizado de R$ 7.000,00 junto ao Nubank, além de valores retirados via PIX, totalizando mais de R$ 6.106,39.
O autor tentou resolver o problema administrativamente junto às rés, sem sucesso, sendo informado pelo Banco Bradesco que não seria possível solucionar o problema.
A tutela de urgência foi indeferida no id. 120263802.
A ré, BANCO BRADESCO, apresentou contestação no id. 119522842.
Já a parte ré, NU FINANCEIRA S.A., apresentou contestação no id. 120234963, ventilando em sede de preliminares a ilegitimidade passiva ad causam da NUBANK.
No mérito, argumenta que as transações bancárias impugnadas foram realizadas com a utilização da senha pessoal de quatro dígitos do autor, por meio de um aparelho celular previamente autorizado, e não houve qualquer indício de invasão ou alteração nos dados da conta.
Aduz que não é responsável por fraudes cometidas por terceiros, especialmente quando o cliente fornece voluntariamente suas informações de acesso, como no caso em questão.
A instituição financeira afirma que tomou todas as medidas cabíveis ao ser notificada, incluindo a tentativa de recuperação dos valores transferidos via Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas os valores não puderam ser recuperados devido à inexistência de saldo na conta recebedora.
Alegou que não há elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova, pois as evidências mostram que a responsabilidade pelo incidente não cabe à instituição financeira.
Observa-se que no curso do feito as partes autora e BANCO BRADESCO S/A celebraram acordo extrajudicial, tendo sido devidamente homologado nos autos (id. 125134792 e id. 126933915).
Instada a parte autora se manifestou no sentido de prosseguimento do feito em relação ao segundo réu, NU FINANCEIRA S.A. (id. 127480504).
Desta feita, deve o presente feito prosseguir apenas em relação a parte ré, NU FINANCEIRA S.A., conforme já proferido na decisão de id. 129145335. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Inicialmente, no tocante a preliminar arguida pela ré, NU FINANCEIRA S.A, de ilegitimidade passiva ad causam rejeito, visto que sua relação jurídica se confunde com o mérito da causa.
Diante da desnecessidade da dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas colacionadas se mostram suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise do mérito.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Da análise dos autos, em que pese a inversão do ônus da prova, observa-se a ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora frente ao conjunto probatório trazido ao processo, vez que deixou de comprovar, ainda que minimamente, sua tese alegada.
Convém realçar o teor da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse ínterim, urge ressaltar que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do dano e do respectivo nexo causalidade entre ambos, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC).
Da análise das alegações das partes em confronto com as provas produzidas nos autos, verifica-se que o autor foi vítima de fraude, uma vez que não reconhece a transação bancária realizada junto ao banco réu.
A questão que se apresenta, portanto, é aquilatar se tal fraude pode ser atribuída à conduta da ré ou se por culpa do próprio autor que não observou seu dever de cautela.
Delimitados tais marcos, cumpre esclarecer que as fraudes em ambientes virtuais podem ocorrer por diversos fatores como acesso a ambientes não seguros, onde os dados do consumidor ficam vulneráveis, ou pela ação, cada vez mais aprimorada de fraudadores.
Além disso, os dados cadastrais, muitas vezes, são fornecidos pela própria vítima induzida pelo fraudador, é o caso dos autos, ou pela confirmação dos dados pessoais por telefone ou mensagem de texto para a concretização do negócio jurídico pretendido.
Nesse contexto, tem-se que, no presente caso, a parte requerida se desincumbiu do ônus legal que lhe competia, a teor do art. 14, § 3º, do CDC, de comprovar a excludente de sua responsabilidade, em razão da fraude perpetrada por terceiro, uma vez que restou comprovado que a discutida operação bancária foi realizada de dispositivo previamente autorizado com a confirmação da senha de 4 dígitos, “sem que tenha ocorrido qualquer tentativa de recuperação de senha”, o que exclui o nexo de causalidade entre a conduta da ré e dano sofrido pelo consumidor.
Neste descortino, diante da argumentação exposta, bem como diante do conjunto probatório carreado aos autos, não restou configurada qualquer conduta ilícita cometida pela empresa demandada, visto que o próprio autor contribuiu para a fraude havida, ao negligenciar seu dever de cautela e proteção aos seus dados pessoais, o que afasta, assim, a responsabilidade da ré de indenizar o autor pelos supostos prejuízos daí advindos.
Quanto aos honorários advocatícios, evoluindo no tema, tem-se por incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
A cobrança de honorários, ainda que contratuais, conflitam com os princípios da gratuidade e da isenção de despesas previstos nos referidos dispositivos legais.
Não fosse assim, para afastar a incidência da vedação do referido artigo 55, cujo escopo é exatamente a ampliação do acesso à justiça, bastaria que, no curso da ação ou em processo posterior, quaisquer das partes exibisse o contrato de prestação de serviços advocatícios ou qualquer outro contrato civil contendo a previsão da referida verba, para postular o recebimento do crédito respectivo.
Além da vedação legal supradescrita, tem-se ainda que, em situações como a dos autos, cláusula contratual nesse sentido é abusiva, pois impõe ao réu o pagamento de um serviço que é de interesse do autor e que a este último apenas foi prestado.
Nesse rumo, temos: “RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES REFERENTES AOS LOCATIVOS, BEM COMO À MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS.
INADIMPLÊNCIA DOS LOCATIVOS DEMONSTRADA E CONFESSADA PELA PARTE RÉ.
MULTA CONTRATUAL, CABIMENTO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO, NA RAZÃO DE 20% SOBRE O TOTAL DO DÉBITO, QUE NÃO SÃO CABÍVEIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA AO AUTOR QUE DEVE SER SUPORTADA POR ESTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*94-17 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 19/07/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/07/2018)” – Grifei.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
OPERAÇÕES DITAS FRAUDULENTAS.
GOLPE DO WHATSAPP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
OPERAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE INFORMAÇÕES VOLUNTARIAMENTE DISPONIBILIZADAS PELO AUTOR, E MEDIANTE USO DE APLICATIVO MÓVEL PREVIAMENTE CADASTRADO JUNTO AO RÉU.
DESÍDIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO SEU DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS DO SEU CARTÃO E CONTA.
VAZAMENTO DE DADOS NÃO CONFIGURADO.
POSTULANTE QUE NÃO ANEXOU OS TERMOS DA CONVERSA TRAVADA COM O FRAUDADOR.
AO SEGUIR AS ORIENTAÇÕES DO FRAUDADOR, O AUTOR CONTRIBUIU DECISIVAMENTE PARA O EVENTO DANOSO.
FORTUITO EXTERNO QUE NÃO CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DO BANCO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS DO ART. 373, I DO CPC.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pelo recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – O caso dos autos indica que, após receber SMS noticiando uma suposta operação suspeita, o autor acessou canal não oficial do réu (WhatsApp), disponibilizando informações pessoais e dados secretos de seu cartão de crédito e conta corrente a terceiro que se passava por atendente do Nubank, possibilitando a contratação de empréstimo em seu nome, a realização de compras e transferências fraudulentas. – Aponte-se que o demandante é pessoa maior de idade, capaz, e dotada de plenas faculdades mentais, tanto que fato que figura como titular de uma conta bancária virtual, não podendo, pois, tentar se valer da sua idade avançada visando se eximir da responsabilidade dos atos voluntariamente praticados na espécie.
Natal/RN, 22 de novembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804620-76.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/01 a 03/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2024. -
30/10/2024 11:49
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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