TJRN - 0807290-18.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807290-18.2024.8.20.5124 Polo ativo DAIANA PRISCILA DE LIMA RIBEIRO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0807290-18.2024.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: DAIANA PRISCILA DE LIMA RIBEIRO ADVOGADO(A): MYLENA FERNANDES LEITE ÂNGELO RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM PROCURADOR(A): IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS.
MATÉRIA REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE.
CICLOS TRIENAIS PARA PROMOÇÃO.
AFASTAMENTO.
PROMOÇÃO AUTOMÁTICA ASSEGURADA PELA LEI MUNICIPAL PARA O CASO DE NÃO REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
INTERSTÍCIO DE DOIS ANOS.
LEGISLADOR QUE PRETENDEU RESGUARDAR O DIREITO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS À PROMOÇÃO FUNCIONAL PELO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR, UMA VEZ QUE DEPENDE DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EXCLUSÃO DAS DIFERENÇAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pela parte Autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2- Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3- O art. 16, §2º, da Lei Complementar Municipal 059/2012, aduz que a “avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a mudança de classe ocorrerá a cada três anos, a partir da vigência desta Lei”.
Este dispositivo, no entanto, deve ser interpretação em conjunto com o art. 16, §4º, da referida lei, segundo o qual “completado o interstício de dois anos de efetivo exercício do magistério numa dada classe, na forma como estabelece o § 1º, deste Artigo, em não sendo realizada a avaliação de desempenho docente pela administração municipal, os profissionais do magistério terão assegurada a promoção automática”. 4- Infere-se que o legislador pretendeu resguardar o direito à promoção funcional dos professores, prevendo a hipótese de promoção automática em caso de não realização da avaliação de desempenho prevista em lei.
Esta hipótese legal coaduna-se, portanto, com o caso trazido aos autos, tornando imperiosa o acolhimento do pleito recursal. 5- Constata-se, outrossim, que o argumento sustentado pela parte Ré, no sentido de que o Município vem promovendo regularmente as avaliações de desempenho, revela-se desprovido de comprovação.
Especialmente no que concerne ao ano de 2024, a municipalidade não demonstrou a instauração de processo administrativo visando à realização da avaliação de desempenho, não obstante o transcurso de 9 (nove) meses após o preenchimento do requisito temporal para a progressão automática. 6- A esse respeito, impende destacar que o artigo 9º da Lei nº 12.153/2009 atribui ao ente público o ônus de juntar aos autos os documentos indispensáveis à elucidação da controvérsia.
Ademais, o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que compete ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora. 7- Em conclusão, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença objurgada para condenar o Município Réu a: i) proceder à correção da evolução funcional da parte autora, reconhecendo que esta faz jus às promoções funcionais nas seguintes datas: para a Classe “B” em 18/02/2020; para a Classe “C” em 18/02/2022; para a Classe “D” em 18/02/2024 e; ii) efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da evolução funcional da parte recorrente para a Classe "B", com efeitos financeiros a partir de 1º/03/2021; para a Classe "C", com efeitos financeiros a partir de 1º/03/2023; e para a Classe "D", com efeitos financeiros somente a contar de 1º/03/2025 (art. 20 da LCM 59/2012), abrangendo os valores devidos e não pagos, incluindo reflexos financeiros incidentes, tais como décimo terceiro salário, férias e adicional por tempo de serviço, quando cabível, nos termos delineados nos itens anteriores. 8- Determino, por fim, a exclusão, no momento do cumprimento da sentença, das parcelas que comprovadamente tenham sido objeto de quitação por parte da municipalidade. 9- Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, p. 12/08/2021. 10- Os termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos à autora, devem observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 11- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso do Autor e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Agenor Fernandes da Rocha Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 1- Recurso Inominado interposto pela parte Autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2- Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3- O art. 16, §2º, da Lei Complementar Municipal 059/2012, aduz que a “avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a mudança de classe ocorrerá a cada três anos, a partir da vigência desta Lei”.
Este dispositivo, no entanto, deve ser interpretação em conjunto com o art. 16, §4º, da referida lei, segundo o qual “completado o interstício de dois anos de efetivo exercício do magistério numa dada classe, na forma como estabelece o § 1º, deste Artigo, em não sendo realizada a avaliação de desempenho docente pela administração municipal, os profissionais do magistério terão assegurada a promoção automática”. 4- Infere-se que o legislador pretendeu resguardar o direito à promoção funcional dos professores, prevendo a hipótese de promoção automática em caso de não realização da avaliação de desempenho prevista em lei.
Esta hipótese legal coaduna-se, portanto, com o caso trazido aos autos, tornando imperiosa o acolhimento do pleito recursal. 5- Constata-se, outrossim, que o argumento sustentado pela parte Ré, no sentido de que o Município vem promovendo regularmente as avaliações de desempenho, revela-se desprovido de comprovação.
Especialmente no que concerne ao ano de 2024, a municipalidade não demonstrou a instauração de processo administrativo visando à realização da avaliação de desempenho, não obstante o transcurso de 9 (nove) meses após o preenchimento do requisito temporal para a progressão automática. 6- A esse respeito, impende destacar que o artigo 9º da Lei nº 12.153/2009 atribui ao ente público o ônus de juntar aos autos os documentos indispensáveis à elucidação da controvérsia.
Ademais, o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que compete ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora. 7- Em conclusão, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença objurgada para condenar o Município Réu a: i) proceder à correção da evolução funcional da parte autora, reconhecendo que esta faz jus às promoções funcionais nas seguintes datas: para a Classe “B” em 18/02/2020; para a Classe “C” em 18/02/2022; para a Classe “D” em 18/02/2024 e; ii) efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da evolução funcional da parte recorrente para a Classe "B", com efeitos financeiros a partir de 1º/03/2021; para a Classe "C", com efeitos financeiros a partir de 1º/03/2023; e para a Classe "D", com efeitos financeiros somente a contar de 1º/03/2025 (art. 20 da LCM 59/2012), abrangendo os valores devidos e não pagos, incluindo reflexos financeiros incidentes, tais como décimo terceiro salário, férias e adicional por tempo de serviço, quando cabível, nos termos delineados nos itens anteriores. 8- Determino, por fim, a exclusão, no momento do cumprimento da sentença, das parcelas que comprovadamente tenham sido objeto de quitação por parte da municipalidade. 9- Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, p. 12/08/2021. 10- Os termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos à autora, devem observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 11- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 28 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807290-18.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/01 a 03/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2024. -
18/11/2024 11:29
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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