TJRN - 0800748-23.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 07:44 Decorrido prazo de PARTES em 25/06/2025. 
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                                            26/06/2025 00:18 Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 25/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 00:13 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/06/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 00:15 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 00:47 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS 0800748-23.2024.8.20.5111 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO CERTIFICO que a contestação de ID 146064533 foi acostada tempestivamente aos autos em 20/03/2025, uma vez que a data limite para tanto decorreria em 24/03/2025.
 
 CERTIFICO que a réplica à contestação de ID 149195914 foi acostada tempestivamente aos autos em 23/04/2025.
 
 Diante disso, intimo as partes, autora e ré, para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em audiência, indicando, no caso de prova testemunhal, observado o limite legal, o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, que deverão comparecer independente de intimação, bem como justificarem a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito ou requererem o julgamento antecipado da lide.
 
 Angicos/RN, 22 de maio de 2025.
 
 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor
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                                            22/05/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 10:49 Decorrido prazo de Parte ré em 24/03/2025. 
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                                            23/04/2025 08:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 01:12 Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 00:37 Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 24/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 16:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/02/2025 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 10:30 Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 25/02/2025 09:30 em/para Vara Única da Comarca de Angicos, #Não preenchido#. 
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                                            25/02/2025 10:30 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Angicos. 
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                                            25/02/2025 08:35 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            24/02/2025 17:02 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/02/2025 00:28 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:15 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 01:16 Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 05/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:19 Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 05/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 11:15 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 11:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 
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                                            21/01/2025 00:14 Publicado Citação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0800748-23.2024.8.20.5111 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CRISPIM FILHOFRANCISCO CRISPIM FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.BANCO BRADESCO S/A.
 
 Audiência: Conciliação - Justiça Comum .
 
 CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 25/02/2025 às 09:30 horas.
 
 Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
 
 As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
 
 A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termo do Art. 334, § 3º, do NCPC.
 
 Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe.
 
 OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via MICROSOFT TEAMS, consoante link a seguir descrito: https://lnk.tjrn.jus.br/s3tm6.
 
 Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador.
 
 Angicos/RN, 7 de janeiro de 2025.
 
 JULIA CRISTINA DANTAS Técnica Judiciária
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                                            07/01/2025 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 08:45 Expedição de Certidão. 
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                                            07/01/2025 08:42 Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 25/02/2025 09:30 em/para Vara Única da Comarca de Angicos, #Não preenchido#. 
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                                            17/12/2024 03:46 Publicado Intimação em 17/12/2024. 
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                                            17/12/2024 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            17/12/2024 02:49 Publicado Intimação em 17/12/2024. 
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                                            17/12/2024 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800748-23.2024.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória (danos morais e materiais), ajuizada por Francisco Crispim Filho, devidamente qualificado, em desfavor de Banco Bradesco S.A., igualmente qualificado.
 
 Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, consultando extrato bancário, observou descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "título de capitalização”.
 
 Afirmou, contudo, que jamais celebrou o aludido contrato e que mantém a conta bancária com o único propósito de recebimento do benefício previdenciário.
 
 Pelo contexto, requereu, a título incidental, a inversão do ônus da prova, a tramitação prioritária, a concessão da gratuidade da justiça e tutela de urgência para cessar “imediatamente os descontos referentes à tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
 
 Juntou documentos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
 
 Do juízo de admissibilidade.
 
 Em uma análise de cognição sumária, típica de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente.
 
 Foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC e o pedido foi formulado em consonância com os arts. 322 e seguintes do CPC.
 
 Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC.
 
 Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC).
 
 Foi solicitada gratuidade da justiça.
 
 Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 2.
 
 Da inversão e da delimitação do ônus da prova.
 
 Tendo em vista que: a) é notório que a pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que aquela não celebrou o contrato objeto da lide; b) há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional; e c) é comum a ocorrência de fraudes, devendo as instituição financeiras em sentido lato averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral; é possível aplicar o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que permite a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
 
 Independentemente da discussão sobre a natureza jurídica do instituto, se regra de julgamento ou regra de instrução, em tratando o dispositivo da chamada inversão ope judicis, os princípios da cooperação, da lealdade e da não surpresa exigem que se dê ciência à parte sobre a qual recairá a inversão, o que é reforçado no próprio CPC, em seu art. 9º.
 
 Dessa forma, partindo do entendimento do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016), deve ser determinada a inversão do ônus probatório, inclusive no que se refere à comprovação de existência ou não de alguma relação jurídica entre as partes e da disponibilidade do crédito em conta de titularidade da parte autora, o que se informa, desde já, à parte demandada1.
 
 Na hipótese, eventual contrato celebrado e assinado pelas partes deve vir acompanhado, NECESSARIAMENTE, de toda a documentação pessoal do contratante legalmente exigida para tanto (RG, CNH, CPF, comprovante de residência etc.) ou com os demonstrativos digitais pertinentes quando se tratar de contrato celebrado por meio eletrônico.
 
 Por outro lado, sendo certo que a inversão em favor do consumidor não implica no desaparecimento por completo de seu ônus probatório, permanece da responsabilidade da parte autora, e a seu critério, a juntada dos extratos de benefício previdenciário, de contracheque ou outro documento similar, demonstrando a ocorrência dos descontos. 3.
 
 Da tutela provisória.
 
 No que se refere ao pedido incidental, consistente em cessar “imediatamente os descontos referentes à tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, penso pelo indeferimento.
 
 Senão vejamos.
 
 O pedido de tutela provisória de urgência antecipada está submetido aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º).
 
 No caso, a simples afirmação genérica da parte autora no sentido de que desconhece o contrato impugnado não é suficiente para atestar a aparência de que o direito efetivamente existe2, sendo “inviável o deferimento da tutela de urgência para a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado quando não comprovada, de maneira inequívoca, a probabilidade do direito invocado” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0427.18.000915-6/001, julgamento em 20/02/2019).
 
 Nesse sentido, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS REFERENTES À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, ausente um desses requisitos, em especial o perigo de dano, deve ser mantida incólume a decisão agravada. - O deferimento da medida liminar, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar a verdade real (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.141096-0/001, julgamento em 19/03/2019).
 
 Além disso, é possível ocorrer a irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão concessiva, uma vez que, suspendidos os descontos no benefício previdenciário, é comum seu comprometimento com outras despesas pela parte demandante, até mesmo com outras instituições financeiras, prejudicando a garantia do eventual primeiro credor.
 
 Dessa forma, as provas indiciárias colhidas nos autos até o presente momento não me fazem convencer de que o direito da parte autora é provável, não sendo o caso de deferimento da suspensão de descontos requerida.
 
 Ademais, nada impede que, com a instrução do processo, haja mudança no contexto probatório, justificando a revisão da presente decisão (art. 296 do CPC).
 
 III – DO DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, indefiro a tutela provisória solicitada.
 
 Determino, outrossim, a adoção das seguintes providências: 1.
 
 A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada (declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora – ID 126139908), foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora. 2.
 
 A priorização da tramitação processual diante da idade da parte autora indicada no documento de ID 126139905 – pág. 3 (art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 do Estatuto do Idoso). 3.
 
 A aplicação à presente demanda do procedimento comum (arts. 318 a 538 do CPC). 4.
 
 A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo. 5.
 
 Considerando o silêncio da parte autora3, a intimação das partes para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser designada de acordo com a disponibilidade de pauta pela Secretaria, nos termos do art. 334 do CPC.
 
 Caso não haja acordo durante a audiência, poderá a parte demandada oferecer, no prazo de 15 dias, contestação e especificação de provas, contados da data da audiência de conciliação. 6.
 
 Não realizado acordo e esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
 
 Anexada aos autos a documentação solicitada no tópico 2 do item II desta decisão, deverá a parte autora, no prazo da réplica ou, se posterior, de 15 dias (art. 437 do CPC), manifestar-se conforme as hipóteses do art. 436 do CPC, especialmente sobre a autenticidade e a necessidade de perícia grafotécnica.
 
 Por fim, em atenção do art. 10 do CPC, alerto às partes que: 1.
 
 O ônus probatório será analisado conforme aqui estabelecido (tópico 2 do item II). 2.
 
 As alegações e teses serão consideradas à luz do art. 80 do CPC, podendo resultar, conforme o caso, nas sanções descritas no art. 81, dentre as quais multas e indenizações. 3.
 
 O silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
 
 Cumpra-se.
 
 P.R.I. [1] 1 Ainda que assim não fosse, há entendimentos no sentido de que, “em ações judiciais onde o consumidor não reconhece a origem da cobrança em face de si deduzida, o encargo probatório quanto à existência concreta da relação jurídica que supostamente justificaria a conduta do pretenso credor é do fornecedor de bens e serviços, não em razão da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º inciso VIII do CDC, porque regra de instrução que deve ser decretada de antemão pelo juiz, mas sim pelo fato da impossibilidade material da construção de prova negativa, ou seja, não tem o consumidor como comprovar que não contratou os serviços ou adquiriu bens do fornecedor, aplicando-se aqui teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova” (TJMG, Processo: Apelação Cível 1.0145.14.061938-1/001, julgado em 02/02/2017). [2] NEVES, Daniel Amorim.
 
 Manual de direito processual civil. 8ª Ed.
 
 Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1474. [3] “O autor tem de manifestar a sua opção pela realização ou não de audiência preliminar de conciliação ou mediação (art. 319, VII, do CPC). (...).
 
 Se o autor não observar esse requisito, a petição não deve ser indeferida por isso, nem há necessidade de o juiz mandar emendá-la.
 
 Deve o juiz considerar o silêncio do autor como indicativo da vontade de que haja a audiência de conciliação ou mediação” (DIDER JR, Fredie.
 
 Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª Ed.
 
 Salvador: JusPodivm, 2015, p. 555 e 556).
 
 Angicos/RN, data do sistema.
 
 Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/12/2024 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 07:14 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/07/2024 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2024 09:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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