TJRN - 0805341-22.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:14
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:14
Juntada de intimação de pauta
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09/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:47
Decorrido prazo de THICIANNEDY ALICE VERISSIMO DE BRITO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:51
Decorrido prazo de THICIANNEDY ALICE VERISSIMO DE BRITO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 04:53
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0805341-22.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA MARIA MADALENA DA SILVA, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em desfavor de NU FINANCEIRA S/A, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial.
Em decisão de ID 136245656 foi recebida a inicial e deferida a tutela de urgência.
Contestação pela ré no ID 137989734.
Réplica à contestação no ID 138008966.
Decisão saneadora examinando as preliminares processuais proferida no ID 138203300.
Realizada audiência de instrução conforme consta em ID 145132643. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, diante da ausência de requerimento específico para produção de outras provas e que não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Relata a parte autora que fora surpreendida com empréstimos pessoais não reconhecidos em sua conta junto a Instituição Financeira Ré, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o nº 508848914 e outro no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob o nº 508882099.
Compulsando os autos, observo que o Banco requerido juntou aos autos cópia do contrato digital (ID 137989736), documentos pessoais e foto da autora (ID 137989734 - pág. 17) e “prints” do atendimento na tentativa de resolução administrativa (ID 137989735), nos quais existe o relato da demandante acerca da ocorrência da fraude.
Conforme se extrai das mensagens enviadas pela autora à atendente da empresa requerida (ID 137989735 - pág. 3), a mesma relata que: “Dia 28 e 29 de setembro de 2024, recebi uma ligação de um suposto banco falando que eu tinham feito uma compra pelo Banco do Brasil na loja Magalu e que pra evitar outros golpes eu teria que desinstalar os aplicativos dos bancos e instalar novamente, passou a ligação para outro setor pra falar com outra pessoa para averiguar as contas bancárias, onde pediram alguns dados bancários como Nubank e outros bancos também, alegando que se eu instalasse novamente iria me trazer segurança. (...) No dia seguinte eles ligaram novamente, me pedindo senhas, foi então que desconfiei e me dirigi a agencia do Bradesco e caixa e foi verificado empréstimos e posteriormente transferência de valores pra caixa”.
Com efeito, embora o Código de Defesa do Consumidor atribua responsabilidade objetiva ao fornecedor, neste caso há que considerar que houve falha no dever de cautela da parte autora, tendo em vista que realizou os comandos determinados pelos golpistas por autonomia própria, fora dos canais oficiais do banco.
Isso porque é possível verificar que os contatos com os terceiros fraudadores se deu por ligação telefônica e não se constata a existência de vínculo entre os interlocutores (fraudadores) e a instituição financeira.
Diante disso, cabe à autora demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade objetiva, ou seja, a ocorrência de um dano, a conduta ilícita do agente e o nexo de causalidade entre ambos, sendo que no caso em tela, esses requisitos não foram preenchidos.
Acrescenta-se o fato de que a demandante não teve qualquer cuidado antes de repassar os dados bancários a terceiros e seguir as instruções de restabelecimento dos aplicativos bancários, tampouco, adotou cautelas mínimas necessárias para se certificar da autenticidade do canal de comunicação utilizado.
Nesse diapasão, verifica-se a inexistência de defeito na prestação dos serviços e a ausência da responsabilização indenizatória da ré, ficando evidenciada a culpa exclusiva da parte autora pelos dissabores por ela narrados.
Resta-se, pois, verificada a hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação excludente do dever da instituição ré de indenizar a requerente, na forma do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: […] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FRAUDE DE TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SPOOFING.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL E MORAL INEXISTENTES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Fica caracterizada a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável, em regra, a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
No entanto, pautado pelas regras de julgamento, o magistrado, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação da lide, não precisa aplicar a inversão, sem que isto incorra em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou má prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e a Teoria do Risco do Negócio ou da Atividade. 3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços somente é afastada nas hipóteses do art. 14, § 3º do CDC, dentre as quais está a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. 4.
Não há responsabilidade da instituição financeira quando a fraude é praticada por terceiro sem qualquer vínculo com a pessoa jurídica e o consumidor contribui por negligência com o fornecimento indevido dos dados bancários. 5.
Inexiste nexo causal e, por consequência, afasta-se a responsabilidade civil, uma vez que o banco além de não ter sido omisso quanto às medidas de segurança de praxe, também não contribuiu para o ilícito praticado, não participando do negócio jurídico. 6.
Verificada a prestação regular do serviço, não há ilícito capaz de permitir a indenização, seja material, seja moral. 7.
RECURSO PROVIDO. (TJ-DF 07223822120218070007 1658398, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 31/01/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - OPERAÇÃO BANCÁRIA.
ACESSO FORNECIDO PELO USUÁRIO A TERCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RESPONDE POR DANO MATERIAL OU MORAL QUE O CORRENTISTA SOFRA COM OPERAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIROS MEDIANTE LIBERAÇÃO DE ACESSO QUE O PRÓPRIO USUÁRIO, VÍTIMA DE GOLPE, FORNECEU POR TELEFONE.
O USUÁRIO É RESPONSÁVEL PELA ESCOLHA, SIGILO E GUARDA DA SENHA; E RESPONDE PELAS OPERAÇÕES REALIZADAS SEM QUE POSSA IMPUTAR FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50229083520228210001 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/09/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização de dados, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias. (TJ-MG - AC: 10000220734552001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Assim, provada a ausência de defeito na prestação do serviço e inexistência de culpa da instituição financeira, a improcedência dos pedidos aduzidos na inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações contidas na sentença, arquive-se com baixa, mediante as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 08:07
Audiência Instrução realizada conduzida por 12/03/2025 08:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 08:00, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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11/03/2025 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 01:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:28
Decorrido prazo de THICIANNEDY ALICE VERISSIMO DE BRITO em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805341-22.2024.8.20.5103 DESPACHO Considerando o requerimento da parte no ID 138282694, aprazo audiência de instrução, a fim de ser colhido o depoimento pessoal da parte autora, a qual será realizada na data de 12.03.2025, às 08h00, a ser realizada de maneira híbrida, por meio de videoconferência.
Segue link de acesso à sala de reuniões do “Microsoft Teams” onde ocorrerá a audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/2h14t Cumpra-se, providenciando as intimações que se mostrarem necessárias.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito -
12/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:53
Audiência Instrução designada conduzida por 12/03/2025 08:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
12/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805341-22.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA MADALENA DA SILVA Réu: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca do alegado cumprimento pela ré, requerendo o que entender de direito.
CURRAIS NOVOS 11/02/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
11/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:36
Decorrido prazo de THICIANNEDY ALICE VERISSIMO DE BRITO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:20
Decorrido prazo de THICIANNEDY ALICE VERISSIMO DE BRITO em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO em 29/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:42
Decorrido prazo de THICIANNEDY ALICE VERISSIMO DE BRITO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de THICIANNEDY ALICE VERISSIMO DE BRITO em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:20
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:11
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0805341-22.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA MADALENA DA SILVA Réu: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 05/12/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
05/12/2024 20:26
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MADALENA DA SILVA.
-
14/11/2024 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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