TJRN - 0802904-96.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802904-96.2024.8.20.5106 Polo ativo LUIZ CARLOS AIRES DE MACEDO Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, CELSO GURGEL registrado(a) civilmente como CELSO DE OLIVEIRA GURGEL Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802904-96.2024.8.20.5106 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: LUIZ CARLOS AIRES DE MACEDO ADVOGADO(A): CELSO GURGEL RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS E OUTRO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUPOSTO DESCONTO NÃO AUTORIZADO NO CONTRACHEQUE DO AUTOR COM A RUBRICA “AMORT CARTAO CREDITO – PAN”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RECURSO DO AUTOR QUE REQUER A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE RECAÍRAM SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito R$723,40, sob rubrica de AMORT CARTAO CREDITO – PAN e condenando o réu à repetição, em dobro, do indébito. 2 – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – Na ausência de recurso da ré, não há que se discutir a legalidade do contrato supostamente havido entre as partes, tampouco a legitimidade dos descontos impugnados, restando definido que o débito de R$ 723,40 é irregular e por isso foi declarado sua inexistência pelo juiz sentenciante. 4 – Diante de tais informações, contrariamente ao que consta da sentença vergastada, entendo que o abalo extrapatrimonial resta demonstrado nos autos, na medida em que o Banco realizou o desconto no contracheque do autor sem, contudo, demonstrar a existência da relação jurídica que ensejou tal débito, visto que na contestação se limitou a explicar que tal valor é referente a quantia residual relativo ao cartão de crédito consignado, o que conduz à conclusão de que reportado desconto incide sobre os proventos da parte, alcançando verba de natureza alimentar.
Tal fato, por si, é capaz de desencadear o sentimento de angústia e incerteza quanto à percepção de sua renda mensal, superando o mero aborrecimento e originando dano moral indenizável. 5 – Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado. 6 – Considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença para condenar o réu a pagar, ao autor, indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, cuja cifra deve ser corrigida conforme determinado na ementa; mantendo os demais termos do julgado; sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do provimento parcial do recurso interposto.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.Agenor Fernandes da Rocha Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito R$723,40, sob rubrica de AMORT CARTAO CREDITO – PAN e condenando o réu à repetição, em dobro, do indébito. 2 – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – Na ausência de recurso da ré, não há que se discutir a legalidade do contrato supostamente havido entre as partes, tampouco a legitimidade dos descontos impugnados, restando definido que o débito de R$ 723,40 é irregular e por isso foi declarado sua inexistência pelo juiz sentenciante. 4 – Diante de tais informações, contrariamente ao que consta da sentença vergastada, entendo que o abalo extrapatrimonial resta demonstrado nos autos, na medida em que o Banco realizou o desconto no contracheque do autor sem, contudo, demonstrar a existência da relação jurídica que ensejou tal débito, visto que na contestação se limitou a explicar que tal valor é referente a quantia residual relativo ao cartão de crédito consignado, o que conduz à conclusão de que reportado desconto incide sobre os proventos da parte, alcançando verba de natureza alimentar.
Tal fato, por si, é capaz de desencadear o sentimento de angústia e incerteza quanto à percepção de sua renda mensal, superando o mero aborrecimento e originando dano moral indenizável. 5 – Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado. 6 – Considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 28 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802904-96.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/01 a 03/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2024. -
19/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:58
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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