TJRN - 0805538-77.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:35
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:57
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:41
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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04/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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04/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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02/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0805538-77.2024.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RONALDO GONCALVES DA COSTA Requerido(a): BANCO CREFISA S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para requererem a produção de outras provas, especificando-as, justificando a necessidade de sua produção e informando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Consigno que a ausência de manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
24/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:46
Determinada Requisição de Informações
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20/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2025 00:27
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0805538-77.2024.8.20.5102 AUTOR: RONALDO GONCALVES DA COSTA REU: BANCO CREFISA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(s) réu(s) alegou(aram) matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou(aram) documentos à(s) contestação(ões), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Ceará-Mirim/RN, 30 de janeiro de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 29/01/2025 23:59.
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02/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:37
Publicado Citação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805538-77.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RONALDO GONCALVES DA COSTA Requerido(a): BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
RONALDO GONÇALVES DA COSTA ajuizou a presente Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de BANCO CREFISA S.A., aduzindo, em síntese, que percebeu a existência de descontos em seu benefício previdenciário de valores referentes a suposto(s) empréstimo(s) junto ao requerido.
Nesse sentido, requereu tutela provisória de urgência, para fins de suspensão dos descontos referentes ao(s) empréstimo(s) questionado(s). É o necessário relato para análise do pedido liminar.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, pretende a requerente a suspensão de descontos relacionados a empréstimo em seu benefício previdenciário, cujos descontos remontam ao ano de 2022.
O perigo da demora deve ser analisado à luz da real necessidade da tutela para fins de evitar dano ao direito ou ao resultado buscado na ação.
Dos elementos contidos nos autos, constata-se a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, conforme demonstrado nos autos, a parte autora vem pagando o valor do empréstimo desde o ano de 2022, ou seja, há mais de 2 (dois) anos.
Ademais, cumpre salientar que, acaso se reconheça o direito pleiteado pela requerente em momento posterior, o mesmo não sofrerá prejuízos maiores dos que já suporta atualmente, especialmente considerando o grande lapso temporal levado para ingressar com a ação judicial, além de ser restituída dos valores pagos indevidamente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: BANCO CREFISA S.A.
Endereço: Rua Canadá, 390, Jardim América, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-000 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120611532173600000128779008 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO_2260 Documento de Identificação 24120611532180800000128779010 PROCURAÇÃO AD JUDICIA_7507 Outros documentos 24120611532188200000128779011 historico-creditos Outros documentos 24120611532195500000128779014 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA_4639 Outros documentos 24120611532201800000128779016 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA_1306 Outros documentos 24120611532208600000128779013 EXTRATO NOVEMBRO_4476 Outros documentos 24120611532216200000128779020 EXTRATO OUTUBRO_2462 Outros documentos 24120611532221700000128779017 EXTRATO SETEMBRO_2835 Outros documentos 24120611532227800000128779018 -
09/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO GONÇALVES DA COSTA.
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09/12/2024 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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