TJRN - 0803720-60.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803720-60.2024.8.20.5112 Polo ativo JOAO COELHO DA SILVA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO A TÍTULO DE “COBRANÇA ASPECIR”.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO FIRMADO PELA 1ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO COELHO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito nº 0803720-60.2024.8.20.5112, proposta em desfavor de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA (ASPECIR PREVIDENCIA), julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos efetivados na conta de titularidade da parte autora/apelante, referente a serviço não contratado, determinando a repetição do indébito, além de condenar a instituição recorrida ao pagamento de reparação moral na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões, postula a parte autora/apelante, a parcial reforma da sentença, a fim de ver majorado o montante fixado a título de indenização por danos morais, por entender se tratar de quantia ínfima, que não atenderia ao caráter pedagógico-punitivo da medida.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, poderão ser objeto de revisão por esta Corte.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de majoração do montante fixado a título de reparação moral.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a existência do dano, ou a responsabilidade da instituição requerida pela reparação correspondente - em face dos descontos indevidamente perpetrados no benefício previdenciário da recorrente, decorrente de serviço não contratado – é de se reconhecer como concretamente configurados (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise do quantum indenizatório, cuja majoração foi requerida.
A esse respeito, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, considerando as circunstâncias presentes nos autos, e ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator, me curvo ao entendimento majoritário da 1ª Câmara Cível desta Corte, no sentido de que “não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos de personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA DE MANUTENÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801056-60.2024.8.20.5143, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) Ementa: Direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Tarifa bancária cobrada sem contratação.
Declaração de nulidade.
Repetição de indébito.
Danos morais afastados.
Provimento parcial do recurso.
I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (RN), que, nos autos de "ação indenizatória – repetição de indébito e reparação por danos morais com tutela de urgência", declarou a nulidade das cobranças referentes à tarifa bancária "Cesta B.
Expre", condenou o réu à restituição de R$ 101,06 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação.
II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito; (ii) estabelecer se a falha configura dano moral indenizável, considerando o contexto dos autos.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). 4.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, é atribuído ao fornecedor, que não demonstrou a validade contratual da cobrança realizada, configurando falha na prestação do serviço. 5.
A repetição do indébito é cabível, pois a cobrança indevida decorreu de falha imputável à instituição financeira, sendo irrelevante a ausência de má-fé para fins de restituição simples. 6.
A condenação por danos morais deve ser afastada, pois o desconto indevido, de pequeno valor, não constitui agressão significativa à dignidade ou aos direitos da personalidade da parte autora, configurando mero aborrecimento.
Jurisprudência do STJ reitera que falhas dessa natureza, sem repercussão grave, não ensejam indenização por danos morais (AgInt no AREsp 1354773/MS e AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP).
IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito. 2.
O desconto de pequeno valor, sem comprovação de impacto significativo na dignidade ou nos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados*: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14, caput; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019. - STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803199-30.2024.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Sendo assim, ausente demonstração de afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança da dívida, o pleito de majoração do montante fixado a título de reparação moral deve ser rejeitado.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
16/06/2025 11:39
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:39
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803720-60.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO COELHO DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASPECIR PREVIDENCIA, no qual alega que a sentença impugnada foi omissa ao deixar a analisar o pedido de incidência da multa por ausência do embargado à audiência de conciliação.
Pede o acolhimento dos embargos para retificar o julgado, postulando o emprego de efeitos infringentes.
Devidamente intimado a respeito, o embargado defende a rejeição dos embargos, tendo em vista que não é possível corrigir erros de julgamento na via eleita, pugnando, ainda, pela condenação do embargante em litigância de má-fé. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são recursos adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar do provimento jurisdicional os vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
No presente caso, analisando os termos do julgado em cotejo, verifico que assiste razão ao embargante, na medida em que a sentença foi omissa quanto ao pedido de incidência da multa, pleito este que passo a analisar nesta oportunidade.
Nesse contexto, destaco posicionamento jurisprudencial no sentido de que “A multa prevista no artigo 334, § 8º do CPC/15 pelo não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação, deve ser interpretada em sintonia com os princípios da lealdade e da boa-fé processual.
Sem que fique demonstrada a intenção da parte em causar embaraços ao trâmite do processo, a ausência à audiência não se caracteriza como ato atentatório à dignidade da Justiça, afastando-se a punição.” (TJDFT: Acórdão 1174714, 07159925820188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019).
Assim, sob essa perspectiva, não se pode considerar a má-fé processual e a aplicação automática de multa sem que haja efetiva demonstração da intenção da parte.
No caso em tela, não há falar em incidência automática da multa, uma vez que não houve comprovação da intenção da parte em causar embaraços ao trâmite do processo, motivo pelo qual a ausência à audiência, por si só, não configurou ato atentatório à dignidade da Justiça, devendo a punição ser afastada.
Assim, configurada a omissão apontada, merecem acolhimento os embargos interpostos, para fins de indeferir o pedido de incidência da multa neste caso.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, ACOLHO os embargos de declaração para AFASTAR a incidência da multa por ausência de comparecimento à audiência de conciliação, MANTENDO-SE inalteradas as demais disposições da sentença.
Outrossim, não enxergo violação aos deveres processuais por parte do embargante, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo embargado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0836818-98.2023.8.20.9500 (3929_2023) REQUERENTE: MARIA MALVINA MENDES RIBEIRO Advogado(s): EDUARDO VANCE HARROP, IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de processo incluído em lista superpreferencial em favor do credor identificado no extrato demonstrativo de cálculos gerada através do Sistema SIGPRE, em condições de pagamento, vez que existem recursos disponíveis.
Ficam as partes desde já intimadas para que, em 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os valores especificados na planilha, inclusive retenções e recolhimentos, se assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como para que informem seus dados bancários, incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do crédito líquido que lhes cabem, cumprindo destacar que, para efeitos de Imposto de Renda e previdência, o fato gerador ocorre com o pagamento, que se dá no momento da individualização do crédito, como determina o artigo 44, da Resolução 17/2021-TJRN.
Nesse contexto, DETERMINO que a Secretaria: a) Vão os autos à Secretaria para que se expeça ofício ao Banco do Brasil solicitando a abertura de conta judicial em nome da parte no valor bruto especificado na planilha; b) Após a expedição do ofício, havendo ou não impugnação das partes, vão ao Setor de Cálculos para a verificação de eventuais inconsistências; c) Caso se entenda pela necessidade de caucionamento, retornem conclusos; d) Estando o crédito apto para pagamento, tendo decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e após o retorno do Banco do Brasil com o número da conta aberta, e ainda com as informações dos dados bancários do credor, vão os autos à secretaria para confecção dos alvarás eletrônicos através do SISCONDJ, realizando a transferência do crédito da parte e o recolhimento dos encargos, se assim existirem; e) Confeccionados os alvarás, ao setor de cálculos para conferência e registro do pagamento, encaminhando os alvarás para assinatura caso não apresentem inconsistências. f) após o pagamento ao credor e devidos recolhimentos legais, verifique, a secretaria, a possibilidade de arquivamento e, não sendo o caso, retornem os autos à ordem cronológica de apresentação dos precatórios do Ente Devedor, por haver saldo remanescente.
Publique-se no DJEN.
Natal, data registrada no sistema. -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, null, null, APODI/RN - CEP 59700-000 Processo nº: 0803720-60.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: João Coelho da Silva RÉU: ASPECIR PREVIDÊNCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
JOÃO COELHO DA SILVA promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da ASPECIR PREVIDÊNCIA, todos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, narra a parte autora que notou descontos mensais em sua conta bancária, referentes a uma cobrança denominada “PAGTO COBRANCA ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, não reconhecendo nenhum débito com a instituição demandada.
Requer, assim, o reconhecimento da inexistência da contratação, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização a título de danos morais.
Proferida Decisão Interlocutória, indeferindo a tutela de urgência e deferindo a gratuidade da justiça, determinando também, a inversão do ônus da prova em favor da autora, e o aprazamento de audiência de conciliação.
Citada, a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA apresentou contestação espontânea requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo.
No mérito, aduziu, em síntese, que os descontos impugnados são legítimos e, por isso, não há que se falar em cobranças indevidas, defendeu que o desconto impugnado é fundado em contrato devidamente firmado perante a instituição financeira.
Alegou, ainda, que, a instituição financeira não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil, no caso em epígrafe.
Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
Em sede de réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnou os fundamentos da contestação e pugnou pela procedência dos pedidos contidos na exordial e pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Preambularmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais, fato reforçado pelas partes que não pediram a produção de novas provas.
Quanto ao pedido de retificação do nome do polo passivo, entendo que seja cabível, visto que a parte autora não se opôs e a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA apresentou espontaneamente contestação nos autos.
Assim, defiro o pedido de retificação do nome do polo passivo, substituindo-se no cadastro do PJe a ASPECIR PREVIDÊNCIA pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis.
Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta- se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta do requerido em realizar tais descontos na conta bancária do promovente (IDs 138071965 e 140662258) relativos à cobrança denominada de “PAGTO COBRANCA ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA” no valor total de R$ 79,00 (setenta e nove reais) nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro).
Por outro lado, a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança do seguro em questão, uma vez que deixou de juntar aos autos cópia do contrato em discussão, o que seria imprescindível para demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade.
Tendo a demandada apenas sustentado a regularidade da contratação, acostando apólice que não comprova a devida contratação e licitude do negócio jurídico impugnado.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente na conta do autor em virtude de dívida cuja contratação não foi comprovada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Está, pois, configurado a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu, do dano ao autor, bem como do nexo causal.
Com isso, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o demandado ressarcir ao autor a quantia de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais), relativa ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
Isso porque, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão é no sentido de que a repetição em dobro independe do elemento volitivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da má-fé.
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, tem-se plenamente configurados os requisitos necessários à configuração do dano moral.
No caso em tela, em razão dos fundamentos acima analisados, restou provado que os descontos indevidos foram ocasionados em decorrência da conduta da parte requerida, que não teve o adequado zelo nas negociações que realiza em sua atividade cotidiana.
Entendo, nesse particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da presença de transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
Assim, acolho o pleito de indenização por danos morais formulado pelo autor.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.” Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do autor e a capacidade econômica do demandado – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório.
Por fim, destaco que a quantia ora fixada está em harmonia com o entendimento firmado pela 3ª Câmara Cível do E.
TJRN no julgamento da Apelação Cível nº 0802388-63.2021.8.20.5112, de Relatoria do Des.
Desembargador João Rebouças, publicado em 31/01/2022, ao assentar que "[...] o valor da compensação, fixado na origem [...], não se revela exorbitante e nem inexpressivo, sendo proporcional ao dano experimentado, devendo ser mantido". III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático- jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade do contrato em questão (PAGTO COBRANCA ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais), relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Outrossim, defiro o pedido de retificação do nome do polo passivo, substituindo-se no cadastro do PJe a ASPECIR PREVIDÊNCIA pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813421-55.2024.8.20.0000 Polo ativo ADELMA ARAUJO DE MEDEIROS SILVA e outros Advogado(s): INGRID LUANA AIRES DE MORAIS, GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE JARDIM DO SERIDO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0813421-55.2024.8.20.0000 Agravantes: Adelma Araújo de Medeiros Silva e outras Advogadas: Ingrid Luana Aires de Morais e outras Agravado: Município de Jardim do Seridó Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA ÀS AGRAVANTES.
PRETENSA REFORMA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE ARCAR COM AS CUSTAS INICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão de 1º grau para conceder a justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Alegação de que o benefício da assistência judiciária gratuita deverá ser concedido ao impossibilitado de suportar os custos decorrentes do processo, sem colocar em risco sua manutenção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Expressa demonstração da carência financeira a isentar a parte do pagamento das custas judiciais. 4.
Agravantes que auferem os seus ganhos como ASG, percebendo apenas um salário mínimo (fichas financeiras anexadas aos autos), revelando que de fato ostentam a condição de escassez econômica, impossibilitando-as de recolherem as custas no valor cobrado na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. 6.
Tese fundamentada no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, que preserva o direito a todos de acesso à Justiça. 7.
Tese consolidada, de igual forma, em jurisprudência do TJ/RN, no Ag nº 0804675-04.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 11.06.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADELMA ARAÚJO DE MEDEIROS SILVA E OUTRAS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN, que nos autos da Ação Ordinária movida em face da parte agravada, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz sinteticamente, que é cristalino pela norma que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido ao impossibilitado de suportar os custos decorrentes de um processo judicial, sem colocar em risco a manutenção de sua família, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
Sustenta que todas recebem um salário mínimo, exercendo a função de ASG da Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó, possuindo várias despesas com sua família e que o pagamento das custas e despesas processuais não poderia suplantar a garantia de acesso ao poder judiciário das pessoas físicas ou jurídicas financeiramente hipossuficientes.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo e, no mérito, pelo provimento do presente recurso.
Deferimento da ordem liminar, concedendo às agravantes os benefícios da gratuidade judiciária.
Ausência de contrarrazões recursais.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
No caso concreto, restaram vislumbrados os indícios de possível carência econômica das agravantes.
O Juízo de 1º grau fundou o seu entendimento no sentido de que a parte agravante não se enquadraria na definição de pessoa física a deter insuficiência de recursos para suportar o pagamento das custas processuais, sem fazer falta ao sustento mensal seu e de sua família.
Todavia, houve a demonstração mínima de carência financeira da parte postulante, ainda que momentânea, para a concessão do benefício. É que da análise do arcabouço probatório, restou verificado que as mesmas auferem os seus ganhos como ASG, percebendo um salário mínimo (fichas financeiras anexadas aos autos), revelando que de fato ostentam a condição de escassez econômica para honrar com o recolhimento das custas no valor cobrado na origem.
Há de se concluir pela dificuldade que teria a parte agravante em arcar com o referido ônus sem causar dano à sua sobrevivência.
Esta Corte de Justiça também possui entendimento similar e recente.
Vejamos: “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AGRAVANTE.
PRETENSA REFORMA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE ARCAR COM AS CUSTAS INICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0804675-04.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro - 3ª CC, Julgamento: 11.06.2024); "TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO". (Agravo de Instrumento nº 0811278-64.2022.8.20.0000, Rel.
Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado - 3ª CC, Julgamento: 24.01.2023); "TJ/RN: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AFRONTA AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50.
SUFICIENTE A SIMPLES AFIRMAÇÃO DA REQUERENTE DO ESTADO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REFORMA DA DECISÃO". (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.019688-5 - 3ª Câmara Cível - Rel.: Des.
Amaury Moura.
Julgado em 10.03.2015).
Sob tal vértice, acolhe-se a tese recursal para prover integralmente o Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, em harmonia ao entendimento liminar prévio, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, concedendo às agravantes os benefícios da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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