TJRN - 0828072-03.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0828072-03.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JOSE EMILIANO BEZERRA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE SOUSA FILHO - RN21940 Parte Ré: REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Mossoró/RN, 10 de setembro de 2025. (Assinado digitalmente) MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
10/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:04
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 13:30
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA FILHO em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0828072-03.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JOSE EMILIANO BEZERRA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE SOUSA FILHO - RN21940 Parte Ré: REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao despacho de ID 152357362, INTIMO a parte credora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora.
Mossoró/RN, 18 de junho de 2025. (Assinado digitalmente) MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
18/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 11:49
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0828072-03.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE EMILIANO BEZERRA Polo Passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 147735095 transitou em julgado no dia 07/05/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de maio de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de maio de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:45
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0828072-03.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSE EMILIANO BEZERRA CPF: *92.***.*55-00 Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUSA FILHO - RN21940 Parte ré: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS CNPJ: 08.***.***/0001-96 , Advogado do(a) REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO POSTULANTE, DENOMINADOS “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, CUJA CONTRATAÇÃO DESCONHECE.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA GENÉRICA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 3º, 14, 17 E 29, DO C.D.C.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA DÍVIDA.
CONTRATO/TERMO DE ADESÃO NÃO JUNTADO, NO PRAZO DE DEFESA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 434 DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ, NA FORMA DO ART. 373, INCISO II, DO MESMO CÓDEX.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDADA NEGLIGENCIADO O DEVER DE APURAR OS DADOS DO SUPOSTA CONTRATANTE.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DOS RENDIMENTOS DO AUTOR.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: JOSÉ EMILIANO BEZERRA, qualificado à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por incapacidade previdenciária, registrados sob o nº 608.116.434-2; 02 – No mês de janeiro de 2024, foi surpreendido com um desconto em sua aposentadoria, no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centvos), sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”; 03 – Desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender os descontos sobre o seu benefício previdenciário, referentes à rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da contratação da “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, eis que não foi autorizada, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, que totalizam a quantia de R$ 1.270,50 (um mil duzentos e setenta reais e cinquenta centavos), além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 138336761), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse, imediatamente, os descontos efetuados de rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, incidentes sobre o benefício previdenciário de nº 608.116.434-2, em nome do autor (CPF nº *92.***.*55-00), sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
Contestando (ID de nº 143218221), a demandada invocou as preliminares de incompetência territorial e de impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, insurgiu-se contra a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e rechaçou os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, pugnando, ao final, pelo benefício da justiça gratuita em seu favor.
Na audiência (ID de nº 143460484), não houve acordo pelas partes.
Réplica à defesa (ID de nº 144614247).
Despachando (ID de nº 144676820), determinei a intimação da parte demandada, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar documento probatório da sua incapacidade financeira.
Certidão exarada no ID de nº 147644823, atestando o decurso do prazo sem manifestação pelo demandado.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, considerando o teor da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve haver prova inequívoca da condição de hipossuficiência financeira, mesmo em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, e face a ausência de comprovação da pobreza normativa, INDEFIRO o pleito de gratuidade judiciária formulado pela ré.
Noutra quadra, cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria, sob debate é cognoscível pela via documental, de modo que eventuais provas apenas retardariam o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando, ainda, preclusa a juntada de documentos posteriores à defesa (art. 434 do CPC).
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
No mesmo trilhar, é a jurisprudência da Egrégia Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR SER GENÉRICA, SUSCITADA PELO APELANTE.
INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL E ENVIO DE OFÍCIO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
NEGADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800277-50.2023.8.20.5108, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) – grifos nossos EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE AOS SEGUROS “ODONTO PREV S/A.”; “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A” e “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801410-91.2023.8.20.5120, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024) – grifos nossos IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE RENI DA SILVA SANTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DISCUSSÃO EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 319, INCISO VI, E 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n° 0815171-76.2019.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 21/07/2023) – grifos nossos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares invocadas pela demandada, em sua defesa, seguindo a ordem do art. 337 do CPC.
De início, a ré invoca a preliminar incompetência territorial deste juízo, sob o argumento de que possui sede na cidade de Belo Horizonte/MG, de modo que a ação deveria ter sido proposta naquele foro.
Como cediço, a incompetência territorial diz respeito à inadequação do juízo escolhido para processar e julgar determinada demanda, conforme as regras de competência territorial estabelecidas no ordenamento jurídico.
Nesse contexto, a regra geral prevista no art. 46 do Código de Ritos, dispõe que a competência territorial é fixada pelo domicílio do réu, salvo as exceções, como, por exemplo, estabelece o art. 101, inciso I, do CDC, para as ações que versem sobre relações de consumo, hipóteses destes autos, em que se estabelece o foro de domicílio da parte consumidora/autora.
Quanto à preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, melhor sorte não assiste à contestante, porque houve comprovação do estado de hipossuficiência da parte autora, conforme ID de nº 132933416, deixando a ré de produzir prova em sentido contrário, cujo ônus lhe competia.
Desse modo, DESACOLHO as preliminares acima.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora o demandante negue a contratação do negócio jurídico denominado “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28", e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, a ré, a quem incumbe o ônus probandi de provar a efetiva contratação pelo autor do negócio jurídico ensejador da cobrança denominada “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte.
Aqui, inexiste cópia de qualquer contrato ou termo de adesão que justifique a realização dos descontos debatidos, limitando-se a demandada a defender a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, o pleito de repetição de indébito.
Ora, caberia à demandada, quando da contestação, acostar o contrato ou termo de adesão que reputa regularmente celebrado pelo demandante e, por conseguinte, demonstrar a regularidade da cobrança questionada (CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28), conforme expressa disposição no artigo 434 do CPC: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
A jurisprudência é pacífica quanto nesse sentido, conforme se observa dos julgados abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PUBLICIDADE INDICANDO EXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM VINCULADA A UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
POSTERIOR OFERTA MEDIANTE PAGAMENTO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que, no caso, tanto a publicidade relativa ao empreendimento como o contrato firmado pelas partes sugeriam a existência de vaga de garagem vinculada às unidades imobiliárias comercializadas, reconhecendo a existência de propaganda enganosa.
A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2.
Nos termos do art. art. 434 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/73), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado.
Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 3. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1683306 SP 2020/0068284-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) (grifos acrescidos) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO.
DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
ART. 522, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO E DA EVENTUALIDADE.
PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FORA DA HIPÓTESE DO ART. 397, DO CPC, NÃO SE TOMA CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS.
ART. 475-J, DO CPC.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
O art. 300 do CPC consagra explicitamente o princípio da concentração, segundo o qual todas as defesas contra o pedido que o réu possua devem ser deduzidas na peça contestatória, sob pena de preclusão.2. É cediço que a prova documental deve acompanhar a inicial e a contestação, em consonância com o disposto no art. 396, do CPC.
De outro lado, somente é possível juntar documentos aos autos, se destinados a fazer prova ou contrapor fatos supervenientes aos articulados na exordial ou na contestação, no termos do art. 397, do CPC.3.
A juntada de documentos, em sede recursal, gera, como consectário lógico, a preclusão temporal.
Excepciona-se esta regra na existência de "documentos novos" ou se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, hipóteses não configuradas no caso dos autos.4.
O prazo fixado no art. 475-J, do CPC é peremptório, ou seja, gera preclusão temporal vez que os prazos legais não são passíveis de dilação probatória.5.
Recurso conhecido e improvido.(Acórdão n. 377165, 20090020097322AGI, Relator ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, julgado em 16/09/2009, DJ 24/09/2009 p. 24) (grifos acrescidos) Dessa forma, as alegações das partes devem ser formuladas de uma única vez e na primeira oportunidade em que lhes forem deferido se manifestar nos autos, observando-se esse momento não só na contestação, mas, em qualquer fase processual.
A apresentação de documentos novos pelas partes somente pode ocorrer na hipótese de visarem fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos, sob pena de se violar o princípio do contraditório.
Assim, em que pese haver exceções quanto ao momento da produção da prova documental, esta também deve ser produzida, de regra, juntamente com a apresentação da petição inicial ou da defesa e só será admita a juntada posterior de documentos quando a sua não apresentação no momento oportuno for devido a legítimo impedimento (desconhecimento da existência do mesmo, caso fortuito e a força maior), o que não ocorre nos presentes autos.
Assim, à medida que declaro inexistente o negócio jurídico que ensejou os descontos questionados, ora denominados CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28, confirmo a tutela de urgência conferida no ID de nº 138336761, no sentido de determinar que a parte ré cesse, definitivamente, os descontos relacionados à rubrica CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28, em nome do autor (CPF nº *92.***.*55-00), sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se à demandada a ressarcir ao autor, já em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), o importe de R$ 1.270,5 (hum mil e duzentos e setenta reais e cinquenta centavos), referentes aos valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, relativos ao negócio jurídico declarado nulo (“CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”) devidamente comprovados no ID de nº 138324311, sem prejuízo das demais parcelas debitadas no curso da lide, desde que haja a comprovação do desconto posterior, acrescendo-se de juros de mora e correção monetária.
Quanto aos acréscimos legais, tenho a observar às alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a seguir transcritas: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido, até a data de 29/08/2024.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a ser calculada pelo IPCA, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte da demandada, a observância das cautelas devidas na(s) contratações invalidadas, acreditando que não tenha realizado a devida conferência dos documentos apresentados no momento da proposta, acreditando, com isso, que tenha possibilitado a obtenção de crédito pelo(a) falsário(a), facilitando a apontada fraude.
Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde o demandante foi surpreendido com a existência de descontos em seu benefício, cuja contratação não aderiu e nem se beneficiou.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetido o autor, porque suportou as consequências da cobrança de dívida que não foi por ele constituída, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como ao quantitativo de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, fixo a indenização pleiteada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: Face o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSE EMILIANO BEZERRA frente à UNASPUB – UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico denominado “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, confirmando a tutela de urgência conferida no ID de nº 138336761, no sentido de determinar que a parte ré cesse, definitivamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 608.116.434-2, registrados sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, em nome do autor (CPF nº *92.***.*55-00), sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Condenar a ré a restituir ao postulante, já em dobro, o valor de R$ 1.270,5 (hum mil e duzentos e setenta reais e cinquenta centavos), descontado indevidamente do seu benefício previdenciário, oriundo do negócio jurídico denominado “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, acrescendo-se juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido, até a data de 29/08/20224, e correção monetária, calculada pelo IPCA, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC, sem prejuízo das demais parcelas debitadas no curso da lide, desde que comprovadas na fase de cumprimento de sentença; c) Condenar a demandada a indenizar ao autor, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do ato ilícito (primeiro desconto), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, no percentual de 10% (dez por cento) o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 03/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0828072-03.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSE EMILIANO BEZERRA Advogado: JOAO BATISTA DE SOUSA FILHO - OAB/RN 21940 Parte ré: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - OAB/DF 22748 D E S P A C H O INTIME-SE o(a) demandado(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 22:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0828072-03.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE EMILIANO BEZERRA Polo Passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 143218221, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de fevereiro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 143218221, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de fevereiro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 13:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 19/02/2025 13:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
17/02/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2025 00:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA FILHO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA FILHO em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:42
Juntada de Ofício
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12/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 19/02/2025 13:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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11/12/2024 10:09
Juntada de termo
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11/12/2024 09:36
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0828072-03.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSE EMILIANO BEZERRA Advogado: JOAO BATISTA DE SOUSA FILHO - OAB/RN 21940 Parte ré: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO: Vistos etc.
JOSÉ EMILIANO BEZERRA, qualificado à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por incapacidade previdenciária, registrados sob o nº 608.116.434-2; 2 – No mês de janeiro de 2024, foi surpreendido com um desconto em sua aposentadoria, no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centvos), sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”; 3 – Desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender os descontos sobre o seu benefício previdenciário, referentes à rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da contratação da “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, eis que não foi autorizada, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, que totalizam a quantia de R$ 1.270,50 (um mil duzentos e setenta reais e cinquenta centavos), além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de desconto indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da parte autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados de rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, incidentes sobre o benefício previdenciário de nº 608.116.434-2, em nome do autor, JOSÉ EMILIANO BEZERRA (CPF nº *92.***.*55-00), sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/12/2024 14:01
Recebidos os autos.
-
10/12/2024 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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10/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EMILIANO BEZERRA.
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10/12/2024 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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