TJRN - 0805329-17.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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16/09/2025 16:18
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE FREITAS em 15/09/2025 23:59.
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30/08/2025 04:58
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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30/08/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805329-17.2024.8.20.5100 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES APELADA: MARIA DAS DORES DE FREITAS ADVOGADO: FÁBIO NASCIMENTO MOURA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO BMG S/A em face de sentença da 3ª Vara da Comarca de Assu, que julgando procedentes os pedidos autorais, condenou-o em dano material e moral.
Em suas razões a parte apelante alega a ocorrência da prescrição trienal, decadência e, no mérito, em síntese: (a) agiu no exercício regular do seu direito; (b) não restou configurado nos autos a existência de venda casada; (c) a impossibilidade da restituição do indébito de forma dobrada; (d) a inexistência de dano moral.
Requer ao final o provimento do recurso com o julgamento improcedente dos pedidos autorais.
As contrarrazões foram apresentadas, em resumo, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
Decido.
Pois bem, ao relator cumpre, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Ao analisar os autos observo que o recurso não preenche um desses requisitos, qual seja, o pagamento do preparo, previsto no art. 1.007 do CPC, vejamos: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Como mencionado no aludido dispositivo, o preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso.
No caso em apreço a parte recorrente interpôs o presente recurso porém deixou de comprovar a realização do preparo.
Assim, sobreveio despacho determinando ao recorrente realizar o preparo de forma dobrada conforme preceitua o art. 1.007, § 4º do CPC.
Todavia, mesmo regularmente intimado, deixou de cumprir o comando judicial.
Destarte, considerando que o apelante foi devidamente intimado mas não cumpriu o estabelecido no comando judicial, aplicável o instituto da deserção ao presente caso.
Face ao exposto, com amparo no art. 932, III do CPC c/c o art. 145, I do Regimento Interno desta Corte não conheço do presente recurso por deserção.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 -
21/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:01
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO BMG S/A
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14/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805329-17.2024.8.20.5100 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES APELADA: MARIA DAS DORES DE FREITAS ADVOGADO: FÁBIO NASCIMENTO MOURA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Recurso de apelação interposto pelo BANCO BMG S/A em face de sentença da 3ª Vara da Comarca de Assu.
Analisando os autos do processo, não restou comprovado o recolhimento do preparo.
Isso posto, intime a parte recorrente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar o recolhimento do preparo de forma dobrada (art. 1.007, § 4º do CPC), sob pena de deserção.
Natal (RN), data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR (assinado digitalmente) 11 -
01/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:48
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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