TJRN - 0814251-72.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:08
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:16
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:35
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 16:38
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0814251-72.2024.8.20.5124 Requerente: Banco Honda S/A Requerido: EDUARDO CAVALCANTE ANDRADE DOS REIS D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes acima epigrafadas, na qual a parte autora aduz que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Foi deferida a liminar (id 131474293), contudo a apreensão e a citação não foram efetivadas (id 137682348).
A parte requerida peticionou no id 133903514, apresentando contestação.
Réplica acostada no id 139302890.
Realizada a restrição do veículo via Renajud (id 147785230). É o que basta relatar.
Despacho. 1 - Da contestação: Deixo de conhecer, nesse momento processual, da petição de id 133903514, eis que, em busca e apreensão, o contraditório é diferido.
O assunto em questão foi objeto do “Tema 1040 do STJ - Tese Firmada: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." Não obstante, proceda a Secretaria às anotações pertinentes à habilitação no cadastro processual.
Deverá a parte requerida trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial.
Registro que a parte ré não declinou sua ocupação, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas.
Intime-se a requerida, por seu advogado, para manifestação em 10 dias, sob as penas da lei. 2 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, para ciência acerca do ora decidido e para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. 3 - Havendo inércia, autos conclusos para sentença extintiva.
Havendo indicação de endereço onde o bem possa ser localizado, atualize-se no cadastro processual e proceda-se à nova tentativa de busca e apreensão.
Havendo requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em execução, autos conclusos para decisão.
Havendo outro tipo de requerimento, autos conclusos para despacho.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
02/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:44
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:43
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:07
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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25/03/2025 07:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] PROCESSO: 0814251-72.2024.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO HONDA S/A REU: EDUARDO CAVALCANTE ANDRADE DOS REIS ATO ORDINATÓRIO Em virtude da diligência ID nº 137682348 e em atenção ao decidido nos autos através da decisão ID nº 131474293, Item 2.3, cumpra-se conforme outrora determinado: "Proceda-se à inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, através do RENAJUD.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte." Parnamirim/RN, data do sistema.
Andrea Marina da Silva Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] Processo: 0814251-72.2024.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A REU: EDUARDO CAVALCANTE ANDRADE DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação ID 133903514 foi tempestiva.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID133903514.
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 22:01
Juntada de diligência
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17/10/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:34
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
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16/09/2024 09:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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30/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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29/08/2024 23:37
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 16:46
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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