TJRN - 0814405-71.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0814405-71.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33432624) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária - 
                                            
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0814405-71.2024.8.20.5001 Polo ativo VICENTE RAMIRO FILHO Advogado(s): THIAGO PRAXEDES DE VASCONCELOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração na Apcrim 0814405-71.2024.8.20.5001 Embargante: VICENTE RAMIRO FILHO Advogado: THIAGO PRAXEDES DE VASCONCELOS Embargado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (ARTS. 171 DO CP E 2º DA LEI 12.850/13). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO TOCANTE ÀS NUANÇAS DO ACERVO E CONTINUIDADE DELITIVA.
JULGADO ESTRIBADO EM FUNDAMENTAÇÃO COERENTE E BASTANTE.
AUSÊNCIA DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio.
RELATÓRIO 1.
Embargos opostos por VICENTE RAMIRO FILHO em face do Acórdão da APCRIM 0814405-71.2024.8.20.5001, no qual esta Câmara, à unanimidade, manteve a sentença da UJUDOCRIM, a qual, na AP 0814405-71.2024.8.20.5001, onde se acha incurso nos arts. 171 do CP e 2º da Lei 12.850/13, lhe condenou à pena de 05 anos de reclusão em regime semiaberto, além de 30 dias-multa (ID 32353007). 2.
Sustenta, em resumo, “...
OMISSÕES quanto: 1) à ausência de manifestação expressa sobre a intempestividade da representação das vítimas e o prazo decadencial de 30 dias, à luz da jurisprudência do STF; 2) à ausência de demonstração clara e individualizada do dolo do Embargante no crime de estelionato; 3) à ausência de fundamentação concreta sobre os elementos que caracterizariam a estabilidade e permanência da atuação do Embargante no suposto contexto de organização criminosa; 4) à omissão no enfrentamento do precedente específico do STJ (AgRg no REsp 1.345.274/SC), citado pela Defesa, que permite flexibilização do critério temporal para fins de reconhecimento da continuidade delitiva ...
CONTRADIÇÃO ... entre o reconhecimento da suposta atuação perene apta a configurar organização criminosa e a negativa de continuidade delitiva entre os dois fatos imputados ao Embargante, referentes ao crime de estelionato, os quais teriam ocorrido no âmbito da mesma estrutura e sob o mesmo desígnio, mas foram considerados autônomos com base exclusivamente no decurso temporal, para fins de caracterização do concurso material...”. (ID 32470057). 3.
Contrarrazões pela rejeição dos Aclaratórios (ID 32682148). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos Embargos. 6.
No mais, devem ser rejeitados. 7.
Com efeito, malgrado o Recorrente almeje sanar omissão acerca da representação/decadência, elemento subjetivo do tipo e os requisitos à ORCRIM, dita matéria restou devida e satisfatoriamente debatida, limitando-se a divergência à simples hipótese de confronto de entendimento e não ao incursionamento na prova. 8.
A propósito, foi assinalado no julgado em vergasta: “...
Principiando pelo rogo desconstitutivo (subitem 3.1), malgrado não se ignore os termos da Lei 13.964/19, donde se passou a exigir representação nos crimes de estelionato, como bem esclarecido pelo Sentenciante, "... quando da oitiva das vítimas em sede policial, estes não formalizaram sua representação, o que não causa estranheza, já que, naquele momento, tal ato não era exigido para a procedibilidade da ação penal.
Contudo, com o regular andamento do feito, em especial durante a audiência de instrução realizada no Id 118935101, as vítimas Eli Oliveira da Silva e Victor Branco Holanda expressaram o desejo de que os réus continuem a responder criminalmente e paguem a pena correspondente às suas condutas ...
Daí, rejeito a objeção ...
Perpassando à materialidade e autoria, inclusive no tocante ao elemento subjetivo (subitem 3.2), não bastasse tratar de Inculpado preso em flagrante, militam em seu desfavor o(s) Auto de Exibição e Apreensão; Instrumento Procuratório e Certidão do 7º Ofício de Notas (ID 116305815), BO 041257/19, Contrato de Promessa de Compra e Venda, Laudos de Exame de Perícia Criminal 19186/19 e 19224/19 (ID 116305824), além de vasta prova oral, com destaque ao depoimento da então Tabeliã de Serra Caiada, Sra.
Danuta Miranda ...”. 9.
No alusivo ao dolo e à constituição da Organização Criminosa, em linhas pospositivas, restou assentado: “...
Diante desse arcabouço, não se apresentam críveis a diegeses absolutórias quanto ao estelionato, notadamente por resplandecer nítido o elemento subjetivo do tipo, diga-se, o dolo ...
De igual sorte, é coeso o editorial probante no alusivo ao crime do art. 2º da Lei 12.850/13.
Afinal, a partir das provas alinhavadas em notas passadas, resta clarividente a constituição da ORCRIM, muitíssimo bem estruturada e articulada, atuando de forma perene por aproximados 02 anos, com comando a cargo de José Carlos de Lima, e tendo por principal executor Marcelo Lopes dos Santos, o qual contava com a logística traçada por Elizangela Henrique Barbosa, José Wilson Gomes de Araújo, Emanoel Morais da Silva e o ora Apelante. 16.
No caso específico de Vicente Ramiro, foi revelado que sua missão era oferecer conta bancária para receber os valores provenientes dos golpes, auxiliando diretamente seu Irmão, José de Arimateia, na transferência dos terrenos, quando figurava como pseudo proprietário ...” 10.
Passando à diegese de omissão/contradição no alusivo à continuidade delitiva, assinalou a douta PGJ: “...
Da mesma forma não se verifica contradição no julgado, pelo fato de reconhecer a existência de organização criminosa e negar a continuidade delitiva nos estelionatos atribuídos, sob o fundamento de que o intervalo entre os crimes foi superior a 30 (trinta) dias.
Isso porque a estabilidade e a permanência exigidas para caracterização do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 não se confundem com o critério temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP).
No crime de organização criminosa, pune-se o vínculo associativo estruturado, com divisão de tarefas e propósito duradouro de obtenção de vantagem ilícita, ainda que não haja pluralidade de crimes já consumados.
A continuidade delitiva, por sua vez, possui finalidade exclusivamente dosimétrica e pressupõe a prática de infrações penais da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, com unidade de desígnios ...”. 11.
Outrossim, e buscando tão só provocar o revolvimento da matéria, sua pretensão esbarra na singeleza da via escolhida, a qual, como sabido, é inapropriada às investidas dessa espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE.
REEXAME DA CAUSA...
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostas contradições e omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios... (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2092426 / MG, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, j. em 14/02/2023, Dje. 14/02/2023). 12.
Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. - 
                                            
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814405-71.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. - 
                                            
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0814405-71.2024.8.20.5001 Polo ativo VICENTE RAMIRO FILHO Advogado(s): THIAGO PRAXEDES DE VASCONCELOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0814405-71.2024.8.20.5001 Apelante: Vicente Ramiro Filho Advogado: Thiago Praxedes de Vasconcelos (OAB RN19264) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (ARTS. 171 DO CP E 2º DA LEI 12.850/13). ÉDITO CONDENATÓRIO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
PRONUNCIAMENTO DAS VÍTIMAS, PELO ENTABULAMENTO DA PERSECUTIO, EXPRESSO NO CURSO DA DEMANDA.
INCOATIVA REJEITADA.
ROGO ABSOLUTIVO POR ESCASSEZ DE ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS A PARTIR DO FLAGRANTE, LAUDOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
ELEMENTO SUBJETIVO ASSAZ CONFIGURADO.
DIEGESE INFUNDADA.
DOSIMETRIA.
SÚPLICA PELA OBSERVÂNCIA À REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA.
INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS ENTRE O PRIMEIRO E SEGUNDO ARREMATE ILÍCITO.
HIPÓTESE CLÁSSICA DE CONCURSO MATERIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (revisor) e RICARDO PROCÓPIO (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelação interposta por Vicente Ramiro Filho em face da sentença da UJUDOCRIM, a qual, na AP 0814405-71.2024.8.20.5001, onde se acha incurso nos arts. 171 do CP e 2º da Lei 12.850/13, lhe condenou à pena de 05 anos de reclusão em regime semiaberto, além de 30 dias-multa (ID 29263627). 2.
Segundo a exordial, “...
Em 17 de setembro de 2019, por volta das 16h00min, na sede do Cartório de Registros do Município de Serra Caiada/RN, os denunciados MARCELO LOPES DOS SANTOS e ELIZANGELA HENRIQUE BARBOSA apresentaram documentos de identificação civil falsos (fls. 22-23 e laudo de exame de perícia criminal de fls. 22-23 e laudo de exame de perícia criminal de fls. 136-139), com o fim de fazer se passarem por terceiros para realizar uma procuração pública com o intuito de transferir a titularidade de um imóvel ...
JOSÉ DE ARIMATÉIA NUNES DE LIMA teria fornecido para MARCELO LOPES DOS SANTOS e ELIZANGELA HENRIQUE BABROSA os documentos de Marcus Pignataro Filho, vítima na venda de um terreno, uma vez que participava do golpe oferecendo os imóveis à venda como se de sua propriedade fossem ..
Ao identificar o denunciado MARCELO LOPES DOS SANTOS como sendo a pessoa que se apresentou com a identidade de Eli Oliveira da Silva e que havia providenciado em 11 de outubro de 2017, perante o Ofício Único de Serra Caiada/RN, uma procuração constituindo VICENTE RAMIRO FILHO como procurador, para a transferência do imóvel matrícula nº 11231 de Extremoz/RN, a tabeliã Danuta Miranda da Silveira Alves acionou as autoridades policiais ... naquela data de 11 de outubro de 2017, o denunciado MARCELO LOPES DOS SANTOS apresentou documento de identificação civil em nome de Eli Oliveira da Silva e realizou a procuração.
Dois dias depois, substabeleceu o documento, o que não é comum.
Um mês após esse fato, um advogado teria procurado o cartório afirmando que o seu cliente, Eli Oliveira da Silva, havia sido vítima de um golpe.
Segundo declara a tabeliã Danuta Miranda da Silveira Alves, diante da informação fornecida pelo advogado, verificou-se e constatou que a certidão fornecida pelo denunciado MARCELO LOPES DOS SANTOS enquanto se passava por Eli Oliveira da Silva detinha um selo falso.
Ainda de acordo com o procedimento investigatório, na data de 19 de dezembro de 2018, em horário incerto, no Cartório de Senador Elói de Souza/RN, o denunciado MARCELO LOPES DOS SANTOS compareceu se apresentando como Carlos Fernandes Lopes (fl. 24) e solicitou a trasnferência do veículoi Nissan/Versa 16 SV, 2016/2016, cor branca, placas QGL-4323, para a pessoa de José Wilson Gomes de Araújo.
Desconfiada de que poderia se tratar de fraude, Danuta Miranda da Silveira Alves, tabeliã que respondia inteiramente à época, não realizou o ato, justificando a indisponibilidade do sistema, tendo o denunciado MARCELO LOPES DOS SANTOS se deslocado ao Cartório de Serra Caiada/RN, quando a tabeliã substituta, orientada por Danuta, também s recusou a fazer o ato ...
Victor Branco de Holanda reconhece a propriedade do terreno localizado no bairro de Ponta Negra, em Natal/RN, afirmando que nunca passou procuração para qualquer pessoa ou mesmo tenha interesse na venda do imóvel.
Ao visualizar os documentos apresentados pelos denunciados MARCELO LOPES DOS SANTOS e ELIZANGELA HENRIQUE BARBOSA, revela que são falsos, e com dados divergentes dos seus.
Acrescenta que havia feito o Boletim de Ocorrência nº 041257/2019 pois ficou sabendo por uma ex-aluna, Gabriela, que a pessoa de José de Arimateia Nunes de Lima estaria utilizando suas informações para a comercialização de um imóvel, sem que ele tenha formalizado nenhum instrumento particular de compra e venda, fatos esses ocorridos em Natal/RN ...
Destaca-se, por fim, que VICENTE RAMIRO FILHO disponibilizava a conta bancária de sua empresa, V Ramiro Filho Mercadinho, para receber as vantagens indevidas pagas pelas vítimas ...” (ID 116306031). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) nulidade por ausência de representação das vítimas; 3.2) absenteísmo de provas a respaldar o édito punitivo; e 3.3) realinhamento do concurso material à continuidade delitiva (ID 31136881). 4.
Em contrarrazões de ID 31619792, a Promotoria de Justiça de Delitos de Organizações Criminosas do RN propugnou pela inalterabilidade do decreto repressor. 5.
Parecer da 2ª PJ pelo desprovimento (ID 31795274). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pelo rogo desconstitutivo (subitem 3.1), malgrado não se ignore os termos da Lei 13.964/19, donde se passou a exigir representação nos crimes de estelionato, como bem esclarecido pelo Sentenciante, "... quando da oitiva das vítimas em sede policial, estes não formalizaram sua representação, o que não causa estranheza, já que, naquele momento, tal ato não era exigido para a procedibilidade da ação penal.
Contudo, com o regular andamento do feito, em especial durante a audiência de instrução realizada no Id 118935101, as vítimas Eli Oliveira da Silva e Victor Branco Holanda expressaram o desejo de que os réus continuem a responder criminalmente e paguem a pena correspondente às suas condutas....". 10.
Daí, rejeito a objeção. 11.
Perpassando à materialidade e autoria, inclusive no tocante ao elemento subjetivo (subitem 3.2), não bastasse tratar de Inculpado preso em flagrante, militam em seu desfavor o(s) Auto de Exibição e Apreensão; Instrumento Procuratório e Certidão do 7º Ofício de Notas (ID 116305815), BO 041257/19, Contrato de Promessa de Compra e Venda, Laudos de Exame de Perícia Criminal 19186/19 e 19224/19 (ID 116305824), além de vasta prova oral, com destaque ao depoimento da então Tabeliã de Serra Caiada, Sra.
Danuta Miranda: “... no ano de 2017 um homem se apresentou como "Eli" (que não se recorda de seu verdadeiro nome) para fazer uma procuração para um imóvel em Extremoz; ... o que chamou atenção foi o fato do homem ter procurado um cartório de um município pequeno (de dez mil habitantes) para fazer uma procuração de um imóvel em Extremoz, bem como nos fatos do imóvel não ser em Serra Caiada e de o indivíduo não ter domicílio no referido município; ... em razão de Serra Caiada ser uma cidade pequena, todo mundo se conhece; ... se recorda que ele estacionou o carro bem longe; ... isso já chamou atenção; ... nesse dia ele fez a procuração; ... dois dias depois chegou a comunicação de substabelecimento, o que é bastante incomum; ... verificaram que a certidão apresentada tinha um selo falso, mas que a caracterização da propriedade era verdadeira; ... o advogado de "Eli" chegou a ligar para o cartório para informar que seu cliente havia sido vítima de um golpe; ... em 2018 teve a compra e venda de um veículo; ... a depoente estava em Senador Elói de Souza e viu o mesmo indivíduo estacionar o veículo longe; ... se recordou que da vez anterior aquele mesmo indivíduo tinha se apresentado como "Eli", mas que dessa vez (em 2018) se apresentou como "Carlos"; ... tirou fotocópia da documentação apresentada por ele; ... informou ao indivíduo que não poderia fazer a procuração, pois o sistema estava fora do ar; ... imediatamente, ligou para os demais cartórios da região e informou que o indivíduo, provavelmente, iria se dirigir a eles e os orientou a não fazer a procuração, pois poderia ser um golpe; ... nessa ocasião o indivíduo queria a procuração para vender um carro; ... em 2019, o mesmo indivíduo se apresentou como "Victor" e levou consigo uma senhora que se apresentou como "Nina", esposa de "Victor"; ... eles solicitaram uma procuração para vender um terreno em Ponta Negra para Marcos Pignatário Filho; ... observou que a família de Marcos Pignatário Filho tem imóveis em Elói de Souza, que já causou estranheza; ... nessa ocasião, o indivíduo apresentou uma cédula de identidade e ela observou, junto com a receita federal, alguns dados divergentes, como por exemplo: que faltava um "c" na grafia do nome "Victor", que o "Victor" real era de 1970 e na identidade apresentada tava "1960" e etc; ... em razão disso, a depoente chamou a polícia; ... o indivíduo foi preso em flagrante, não tendo resistido à prisão; ... foi levado à Delegacia de Tangará, onde foi verificada a sua real identidade, bem como a identidade verdadeira da mulher que o acompanhava e que havia se apresentado como "Nina"; ... os nomes corretos eram Marcelo e Elizangela; ... se recorda de que o veículo que tinha levado os flagranteados (e que estava estacionado à 50 metros do cartório) foi embora quando percebeu o movimento de viaturas e policiais no cartório...”. 12.
No mesmo sentido, a fala das vítimas, adiante sintetizadas pelo Juízo a quo: “...
A vítima MARCOS PIGNATARO FILHO relatou, em solo policial, que no dia 20/09/2019 realizou um depósito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na conta de V RAMIRO FILHO MERCADINHO (CNPJ 09.217.526/001-00), pertencente ao VICENTE RAMIRO FILHO, cujo comprovante da transação bancária se encontra colacionado no id 86296258 - Pág. 28.
A vítima JOABIO POLYANO PAULA DE LIMA, que também teve o seu depoimento colhido em sede policial, declarou que nos dias 6, 11 e 23 de dezembro de 2019, realizou depósitos na conta bancária registrada em nome de V RAMIRO FILHO MERCADINHO (CNPJ 09.217.526/001-00), pertencente ao VICENTE RAMIRO FILHO.
Ambos os depósitos foram no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) - id 86296258, págs. 25-27. 13.
Cotejando-as com o interrogatório do Acusado, em linhas pospositivas, acresceu Sua Excelência: “...
Todas as transações bancárias acima descritas, dizem respeito a negociação para aquisição do Lote 114, Quadra 10, situado à Rua Projetada, lado par, esquina com outra Rua Projetada, no bairro de Ponta Negra.
Em interrogatório judicial, o acusado VICENTE RAMIRO FILHO, após responder às perguntas de qualificação pessoal, exerceu o direito de não responder as perguntas formulados pelo Juízo, conforme gravação colhida pelo sistema de videoconferência (id 119860984).
Inobstante o silêncio do réu, conforme demonstrado acima, foram apresentadas provas em seu desfavor.
A defesa sustenta, em suas alegações finais, não saber se os comprovantes de depósitos anexos aos autos são originais ou se são documentos feitos e/ou fraudados, todavia, durante a instrução processual, onde as partes, em respeito ao contraditório e ampla defesa, podem questionar ou apresentar outros elementos que não tenham sido juntados aos autos, quedou-se inerte, não apresentando nenhuma outra prova, como um extrato bancário, por exemplo, capaz de invalidar os documentos apresentados durante a investigação criminal.
Do mesmo modo, também não requereu qualquer tipo de diligência...
Por sua vez, o dolo da conduta pode ser extraído pelas próprias circunstâncias que envolveram o cometimento do delito.
Do conjunto da prova documental amealhado durante a investigação, conclui-se que o réu obteve, para si, a vantagem ilícita de, no mínimo, R$ 7.000.00 (sete mil reais) em prejuízo das vítimas, induzindo-as em erro, mediante meio fraudulento para aquisição de um Lote residencial.
Registre-se que o primeiro fato, conforme consta no Inquérito Policial, ocorreu em 2017, quando foi apresentada uma procuração falsa em nome de ELI DE OLIVEIRA, onde esse dava poderes para que RAMIRO SEVERO comprasse e/ou vende-se imóvel em seu nome.
Já o segundo, onde o nome do réu é citado, novamente, ocorreu em 2019, quando aparece como beneficiário de transações bancárias realizadas em uma conta corrente de titularidade de uma de suas empresas, V RAMIRO FILHO MERCADINHO (CNPJ 09.217.526/001-00)...”. 14.
Diante desse arcabouço, não se apresentam críveis a diegeses absolutórias quanto ao estelionato, notadamente por resplandecer nítido o elemento subjetivo do tipo, diga-se, o dolo. 15.
De igual sorte, é coeso o editorial probante no alusivo ao crime do art. 2º da Lei 12.850/13.
Afinal, a partir das provas alinhavadas em notas passadas, resta clarividente a constituição da ORCRIM, muitíssimo bem estruturada e articulada, atuando de forma perene por aproximados 02 anos, com comando a cargo de José Carlos de Lima, e tendo por principal executor Marcelo Lopes dos Santos, o qual contava com a logística traçada por Elizangela Henrique Barbosa, José Wilson Gomes de Araújo, Emanoel Morais da Silva e o ora Apelante. 16.
No caso específico de Vicente Ramiro, foi revelado que sua missão era oferecer conta bancária para receber os valores provenientes dos golpes, auxiliando diretamente seu Irmão, José de Arimateia, na transferência dos terrenos, quando figurava como pseudo proprietário. 17.
Por fim, no pertinente à dosimetria, malgrado defenda a hipótese da continuidade delitiva (subitem 3.3), entre o primeiro (2017) e segundo (2019) estelionato decorreu intervalo superior a 30 dias, o que, por si só, invalida sua pretensão, e consolida a ideia do concurso material, na esteira dos precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 171, § 3º, DO CP.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 E 356/STF.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO SÚMULA 83/STJ.
CRIME ÚNICO OU CONTINUIDADE DELITIVA.
TESE AFASTADA.
APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO ...
Praticados 3 delitos de estelionato em concurso com 3 agentes distintos, não há falar em crime único, tampouco em continuidade delitiva, não reconhecida pelas instâncias ordinárias, notadamente pelo lapso temporal bastante superior a 30 dias ... (AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). 18.
Destarte, em harmonia com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2025. - 
                                            
17/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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13/06/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 08:17
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:17
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:17
Juntada de despacho
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15/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
 - 
                                            
15/05/2025 10:19
Juntada de termo de remessa
 - 
                                            
14/05/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/05/2025 16:01
Juntada de diligência
 - 
                                            
28/04/2025 14:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/04/2025 00:58
Decorrido prazo de THIAGO PRAXEDES DE VASCONCELOS em 22/04/2025 23:59.
 - 
                                            
01/04/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:35
Decorrido prazo de VICENTE RAMIRO FILHO em 26/02/2025 23:59.
 - 
                                            
27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de VICENTE RAMIRO FILHO em 26/02/2025 23:59.
 - 
                                            
18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0814405-71.2024.8.20.5001 Apelante: Vicente Ramiro Filho Advogado: Thiago Praxedes de Vasconcelos (OAB RN19264) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o/a Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID29263652), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, os recorrentes para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator - 
                                            
14/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2025 18:29
Juntada de termo
 - 
                                            
12/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/02/2025 11:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/02/2025 11:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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