TJRN - 0815629-12.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815629-12.2024.8.20.0000 Polo ativo MARCOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE BEZERRA BARRETO Polo passivo TEOFILO CAMARA MATTOZO Advogado(s): THUIZA FERNANDES MATTOZO, VANESSA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815629-12.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: TEOFILO CAMARA MATTOZO ADVOGADAS: THUIZA FERNANDES MATTOZO, VANESSA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO EMBARGADO: MARCOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE BEZERRA BARRETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto fora do prazo legal.
II - Questão em Discussão: Omissão do acórdão quanto à verificação da intempestividade do agravo de instrumento.
III - Razões de Decidir: 1.
O acórdão embargado deixou de apreciar questão relevante e prejudicial ao mérito, consistente na intempestividade do recurso. 2.
O agravo foi interposto após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 3.
A omissão enseja o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para reconhecer a inadmissibilidade do agravo.
IV - Dispositivo e Tese: Conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento e julgá-lo inadmissível. É inadmissível o agravo de instrumento interposto após o decurso do prazo legal, ainda que o mérito já tenha sido analisado, devendo o vício ser sanado por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento, julgando-o inadmissível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TEOFILO CAMARA MATTOZO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento interposto por MARCOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA.
Alegou o embargante a existência de omissões no acórdão embargado, apontando, inicialmente, que não houve manifestação sobre a ausência de preparo recursal, uma vez que o agravante não teve deferida a gratuidade da justiça em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, que o condenou ao pagamento de custas e honorários.
Apontou, ainda, a omissão quanto à intempestividade do agravo de instrumento, que, segundo afirmou, foi interposto mais de dois meses após a intimação da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sem que qualquer decisão posterior tivesse o condão de reabrir o prazo recursal.
Aduziu, também, que o acórdão embargado deixou de enfrentar a questão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que configuraria violação ao princípio da dialeticidade e atrairia a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustentou, por fim, a existência de omissão quanto à litigância de má-fé do agravante/embargado, diante da alegação de fatos contrários ao que consta nos autos e do uso do recurso com caráter protelatório, requerendo, por essa razão, a aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.
Requereu o provimento dos embargos de declaração, com a correção das omissões apontadas e a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões.
Contrarrazões de Id 31400474 pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, a parte embargante apontou omissão no acórdão quanto à intempestividade do agravo de instrumento interposto por MARCOS VINÍCIOS SILVA DE OLIVEIRA e outros, sustentando que o recurso foi manejado fora do prazo legal, o que atrairia a incidência da pena de inadmissibilidade.
Assiste-lhe razão.
A decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença foi proferida em 15 de agosto de 2024, conforme consta no documento de Id 128529606.
A intimação eletrônica do patrono da parte agravante ocorreu de forma regular, conforme certificado nos autos.
O recurso de agravo de instrumento, por sua vez, foi interposto apenas em 3 de novembro de 2024, após mais de dois meses da referida intimação.
Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão agravada.
Não houve qualquer decisão posterior que tenha reaberto ou suspendido o prazo recursal, nem se identifica fato impeditivo ou suspensivo da contagem.
Além disso, é firme o entendimento de que, ausente comprovação de justo impedimento ou força maior, a interposição do recurso fora do prazo legal atrai a pena de inadmissibilidade, por ofensa ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.
Assim, verifica-se que o agravo de instrumento foi manejado intempestivamente, impondo-se o reconhecimento da sua inadmissibilidade, conforme previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Diante disso, impõe-se a correção do julgado embargado, porquanto deixou de enfrentar questão relevante e prejudicial ao mérito recursal, qual seja, a intempestividade do agravo.
Por todo o exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento, julgando-o inadmissível. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815629-12.2024.8.20.0000 Polo ativo MARCOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE BEZERRA BARRETO Polo passivo TEOFILO CAMARA MATTOZO Advogado(s): THUIZA FERNANDES MATTOZO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extinção do processo e manteve a determinação de cumprimento de obrigação de fazer e pagamento de multa.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de reconhecimento da prescrição, exclusão dos herdeiros como partes no processo, nulidade de atos processuais e suposto excesso de execução.
III - Razões de Decidir: 1.
A análise das alegações da parte agravante demanda dilação probatória, o que inviabiliza o acolhimento das teses em sede recursal de cognição sumária. 2.
Não há elementos inequívocos que afastem a higidez das decisões proferidas no processo de origem. 3.
A alegação de dificuldades financeiras da parte agravante, por si só, não comprova a existência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, sendo assegurados meios processuais adequados para preservação patrimonial na hipótese de eventual improcedência do crédito exequendo.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
A verificação da prescrição, da legitimidade processual e do alegado excesso de execução exige análise aprofundada, incompatível com a via recursal estreita do agravo de instrumento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS VINÍCIOS SILVA DE OLIVEIRA, representante do espólio de João Batista de Oliveira, e OUTROS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0808921-56.2016.8.20.5001), proposta por TEÓFILO CÂMARA MATTOZO, indeferiu o pedido de extinção do processo e manteve a determinação de cumprimento de obrigação de fazer e o pagamento de multa.
A parte agravante alegou inexistência de obrigação de pagar, considerando a anulação da sentença que inicialmente estabeleceu a multa, a ausência de renovação de pedido de tutela na nova tramitação processual e a inexistência de parâmetros legais para a execução da multa.
Aduziu, ainda, que o processo de origem foi arquivado com trânsito em julgado, caracterizando-se a nulidade absoluta de quaisquer atos posteriores.
Asseverou que a obrigação de promover a sobrepartilha prescreveu, de acordo com o art. 205 do Código Civil, além de inexistirem os requisitos previstos no art. 669 do Código de Processo Civil para sua determinação.
Argumentou que o terceiro cessionário dos direitos hereditários possui legitimidade concorrente para requerer e processar a sobrepartilha, conforme previsto nos arts. 615 e 616 do Código de Processo Civil, e que a imposição da obrigação aos herdeiros configura nulidade absoluta.
Apontou excesso de execução, considerando o depósito de bem que garantiu integralmente o valor inicialmente executado, sendo indevida a incidência de juros e multa sobre o montante caucionado.
Alegou, ainda, que a inclusão dos herdeiros como partes na condição de pessoas físicas é irregular, uma vez que o espólio possui legitimidade processual própria para responder por obrigações patrimoniais.
Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando a existência de risco de dano grave em virtude da execução, dado que os bens utilizados como garantia são indispensáveis à subsistência dos agravantes.
Requereu, no mérito, o reconhecimento da prescrição e o arquivamento do processo de origem, a extinção da obrigação de fazer e de pagar, a exclusão dos herdeiros como partes no processo, e o reconhecimento de excesso de execução, com a consequente redução do montante executado.
Na decisão de Id 28446809, foi indeferido o pedido liminar recursal.
Contrarrazões de Id 29030885 pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, todavia não assiste razão à parte agravante Isso porque os argumentos apresentados pela parte agravante demandam análise mais aprofundada, inviável em sede de cognição sumária, uma vez que envolvem questões complexas acerca da prescrição, legitimidade das partes e nulidade de atos processuais.
Ademais, não há elementos inequívocos que afastem, de plano, a higidez das decisões proferidas no processo de origem.
No tocante ao perigo de dano, ainda que a parte agravante tenha alegado dificuldades financeiras, não restou comprovado que o prosseguimento da execução causará prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
A execução provisória segue as normas previstas no Código de Processo Civil, sendo assegurados os meios processuais cabíveis para a preservação do patrimônio dos executados, caso se confirme a improcedência do crédito exequendo.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815629-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
17/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:23
Juntada de Petição de parecer
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11/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 08:53
Conclusos para decisão
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19/01/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:40
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815629-12.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCOS VINICIOS SILVA DE OLIVEIRA, REPRESENTANTE DO ESPÓLIO DE ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE BEZERRA BARRETO AGRAVADO: TEÓFILO CÂMARA MATTOZO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS VINÍCIOS SILVA DE OLIVEIRA, representante do espólio de João Batista de Oliveira, e OUTROS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0808921-56.2016.8.20.5001), proposta por TEÓFILO CÂMARA MATTOZO, indeferiu o pedido de extinção do processo e manteve a determinação de cumprimento de obrigação de fazer e o pagamento de multa.
A parte agravante alegou inexistência de obrigação de pagar, considerando a anulação da sentença que inicialmente estabeleceu a multa, a ausência de renovação de pedido de tutela na nova tramitação processual e a inexistência de parâmetros legais para a execução da multa.
Aduziu, ainda, que o processo de origem foi arquivado com trânsito em julgado, caracterizando-se a nulidade absoluta de quaisquer atos posteriores.
Asseverou que a obrigação de promover a sobrepartilha prescreveu, de acordo com o art. 205 do Código Civil, além de inexistirem os requisitos previstos no art. 669 do Código de Processo Civil para sua determinação.
Argumentou que o terceiro cessionário dos direitos hereditários possui legitimidade concorrente para requerer e processar a sobrepartilha, conforme previsto nos arts. 615 e 616 do Código de Processo Civil, e que a imposição da obrigação aos herdeiros configura nulidade absoluta.
Apontou excesso de execução, considerando o depósito de bem que garantiu integralmente o valor inicialmente executado, sendo indevida a incidência de juros e multa sobre o montante caucionado.
Alegou, ainda, que a inclusão dos herdeiros como partes na condição de pessoas físicas é irregular, uma vez que o espólio possui legitimidade processual própria para responder por obrigações patrimoniais.
Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando a existência de risco de dano grave em virtude da execução, dado que os bens utilizados como garantia são indispensáveis à subsistência dos agravantes.
Requereu, no mérito, o reconhecimento da prescrição e o arquivamento do processo de origem, a extinção da obrigação de fazer e de pagar, a exclusão dos herdeiros como partes no processo, e o reconhecimento de excesso de execução, com a consequente redução do montante executado. É o relatório.
Conheço do recurso.
A tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material.
Contudo, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do Código de Processo Civil exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
E os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não assiste razão à parte agravante.
Isso porque os argumentos apresentados pela parte agravante demandam análise mais aprofundada, inviável em sede de cognição sumária, uma vez que envolvem questões complexas acerca da prescrição, legitimidade das partes e nulidade de atos processuais.
Ademais, não há elementos inequívocos que afastem, de plano, a higidez das decisões proferidas no processo de origem.
No tocante ao perigo de dano, ainda que a parte agravante tenha alegado dificuldades financeiras, não restou comprovado que o prosseguimento da execução causará prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
A execução provisória segue as normas previstas no Código de Processo Civil, sendo assegurados os meios processuais cabíveis para a preservação do patrimônio dos executados, caso se confirme a improcedência do crédito exequendo.
Isso posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem a mim conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 -
13/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 00:20
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 02:04
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
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03/11/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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