TJRN - 0804644-44.2024.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:11
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:54
Decorrido prazo de HOMERO PAULO CRUZ FILHO em 20/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804644-44.2024.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REAL LOCADORA DE FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA REU: ECOCIL - EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA proposta por REAL LOCADORA DE FERRAMENTAS ELÉTRICAS LTDA em face de ECOCIL EMPRESA DE CONTRUÇÕES CIVIS LTDA.
A parte autora foi intimada, por determinação do Despacho de id. 138865572, para trazer aos autos provas de que a sua condição financeira atende aos requisitos autorizadores do benefício (Art. 99, §2º, CPC) ou, em igual prazo, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC).
Conforme certidão de decurso de prazo (id. 142635084), quedou inerte. É a síntese.
Passo a decidir.
Aduz o artigo 290 do CPC que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Constato ser essa a situação destes autos.
Intimada a trazer aos autos o comprovante de recolhimento das custas, não foi atendido o comando judicial, impondo-se o cancelamento da distribuição do feito e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (grifos acrescidos) (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Deixo de condenar nos honorários advocatícios, haja vista a ausência de contenciosidade no feito.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MACAÍBA/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 11:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
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12/02/2025 05:23
Decorrido prazo de HOMERO PAULO CRUZ FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:25
Decorrido prazo de HOMERO PAULO CRUZ FILHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804644-44.2024.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REAL LOCADORA DE FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA REU: ECOCIL - EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que anexe aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
MACAÍBA/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:34
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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