TJRN - 0801569-57.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2025 10:06
Decorrido prazo de Parte autora em 02/07/2025.
-
10/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801569-57.2024.8.20.5101 AUTOR: JESRAEL MAIA DE MACEDO e G.
A.
M.
D.
M.
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, por meio da petição de ID 141424420, no qual pleiteia o agendamento de audiência de instrução e julgamento, com o fito exclusivo de se colher o depoimento pessoal do próprio autor, sob o argumento de que as testemunhas que presenciaram os fatos narrados na exordial possuem, atualmente, vínculo empregatício com as rés e recusaram-se a testemunhar por receio de serem demitidas. É o necessário relato.
Decido.
O pedido não comporta deferimento.
A produção da prova oral tem como finalidade a complementação dos elementos fáticos constantes nos autos, especialmente no que diz respeito à colheita do depoimento da parte contrária (art. 385 do CPC) ou das testemunhas regularmente arroladas, não se prestando ao simples reforço de alegações já deduzidas em sede de petição inicial ou réplica.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar a prova oral, é expresso ao prever que o depoimento pessoal deve ser requerido pela parte adversa, e não por aquela que dele pretende se utilizar como meio de reforço à sua narrativa.
Com efeito, o art. 385 do CPC estabelece que: “Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício”.
Dessa forma, não há previsão legal para que a parte requeira o seu próprio depoimento pessoal.
Tal medida, além de não se coadunar com a sistemática processual vigente, revelaria nítida tentativa de rediscussão unilateral dos fatos já apresentados nos autos, sendo prova meramente protelatória.
Cumpre observar, ademais, que toda a exposição fática da demanda, bem como os argumentos que a sustentam, já foram ou deveriam ter sido devidamente articulados na petição inicial e complementados, se fosse o caso, em sede de réplica à contestação, momentos processuais em que a parte autora teve ampla oportunidade para delinear os contornos da controvérsia.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento com a finalidade de colher o depoimento pessoal do autor.
Determino, ainda, a intimação da parte autora, exclusivamente, já que consta nos autos expressamente pedido da parte ré pelo julgamento antecipado da lide, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique se ainda pretende produzir outras provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Após, havendo requerimento específico, retornem os autos conclusos para apreciação.
Nada mais sendo requerido ou manifestando-se expressamente pela produção apenas das provas já constantes, façam-se os autos conclusos para sentença. À Secretaria Judiciária, proceda à habilitação dos advogados no sistema, conforme substabelecimentos juntados aos autos (ID 150037394 e ID 150037393), caso ainda não tenha sido realizada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:53
Outras Decisões
-
30/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 03:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801569-57.2024.8.20.5101 AUTOR: JESRAEL MAIA DE MACEDO e G.
A.
M.
D.
M.
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo (art. 348 e 349 do CPC).
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Sendo requerida, visando facilitar a organização de eventual audiência de instrução, caso seja a mesma necessária, em cooperação com o juízo deverão desde logo indicarem o rol das testemunhas, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão.
Advirta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais.
Após, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 11:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/06/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
24/06/2024 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
21/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:38
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/06/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
30/04/2024 17:01
Recebidos os autos.
-
30/04/2024 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
30/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817973-63.2024.8.20.0000
Manoel da Silva Laurentino
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Gabriela Leite de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 15:56
Processo nº 0817492-03.2024.8.20.0000
Francisco Soares de Mendonca
Juizo da Vara Unica de Pendencias
Advogado: Daiane Fonseca Lacerda de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 12:44
Processo nº 0883576-18.2024.8.20.5001
Auta Maria Pedroza de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Renato Azevedo de Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 17:11
Processo nº 0885275-44.2024.8.20.5001
Jace Elizabete Morais Rodrigues de Souza...
Elizabeth Costa de Oliveira
Advogado: Marcos Roberto Xavier Sanches
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 13:27
Processo nº 0815411-35.2024.8.20.5124
Antonio Jose Andrade Neves de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Renato Azevedo de Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2024 16:22