TJRN - 0840267-83.2020.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0840267-83.2020.8.20.5001 DESPACHO Intimem-se os demais herdeiros, por seus advogados, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - manifestem-se sobre a petição inventariante (Id 151125639), inclusive informando se pretendem converter o feito em arrolamento sumário.
Neste caso, deverão apresentar o plano conjunto de partilha, observando-se inclusive o valor apurado nos autos (Id 115786356) e o valor de colação, assinado por todos os interessados (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão Intime-se.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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13/05/2025 00:35
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0840267-83.2020.8.20.5001 DECISÃO Vistos, etc., Analisando os autos, verifica-se que resta pendente de apreciação o pedido de colação de bens no presente inventário, formulado pela inventariante nas primeiras declarações (Id 73745961), relativamente à doação de bens realizada em favor dos filhos RAMSÉS ALMEIDA MANGABEIRA ROCHA, ILANA ALMEIDA ROCHA RODRIGUES e ISIS ALMEIDA MANGABEIRA ROCHA, à época do divórcio do de cujus com a Sra.
MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA ROCHA.
Alega a inventariante que o falecido, ao ceder sua meação nos imóveis situados na Rua Manoel Ovídio, nº 1345, em favor dos referidos filhos, teria praticado verdadeira antecipação de legítima, em prejuízo aos herdeiros não contemplados, sobretudo os filhos do segundo casamento, alguns dos quais ainda menores à época da partilha. É o que importa relatar.
Decido.
Após análise detida dos autos, especialmente do documento de Id 73745962 - págs. 1 a 8, que contém o acordo de divórcio homologado judicialmente, verifica-se que o falecido, à época da dissolução conjugal, renunciou expressamente à sua meação nos imóveis partilhados em favor de seus filhos, tratando-se de cessão gratuita de direitos reais sem contraprestação.
Nos termos do art. 2.002 do Código Civil: Art. 2.002.
Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Embora a cessão de direitos tenha se dado no contexto do divórcio, a natureza da transferência praticada pelo de cujus revela-se como ato de liberalidade a título gratuito em favor de seus filhos, sem qualquer indício de onerosidade ou compensação entre os cônjuges.
Assim, há nítida caracterização de doação inoficiosa sujeita à colação.
Importante frisar que a mera inserção da doação em instrumento homologado judicialmente não desnatura seu caráter de liberalidade, especialmente quando constatado que o falecido tinha outros herdeiros necessários que não participaram ou foram contemplados no referido arranjo.
Por outro lado, os demais bens e valores alegadamente entregues pelo de cujus aos seus filhos, como veículos e quitação de IPTU e bem imóvel doado a filha ILANA ALMEIDA ROCHA RODRIGUES, não encontram lastro probatório robusto nos autos, não havendo comprovação de que se tratavam, de fato, de doações substanciais com natureza de antecipação de legítima.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de colação, para determinar a inclusão no acervo hereditário, a título de colação, da meação do falecido referente ao imóvel situado na Rua Manoel Ovídio, nº 1345, Lagoa Seca, Natal/RN, transferida aos filhos RAMSÉS ALMEIDA MANGABEIRA ROCHA e ISIS ALMEIDA MANGABEIRA ROCHA, por ocasião do divórcio com a Sra.
MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA ROCHA.
Consigno que o valor de colação do bem imóvel doado será aquele, certo ou estimativo, que lhe foi atribuído no ato da doação.
Ficam excluídos da colação os demais bens e valores apontados nas primeiras declarações, por ausência de prova idônea de que tenham sido efetivamente doados a título de antecipação de legítima.
Dando prosseguimento ao feito intimem-se os sucessores, por seus advogados, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - apresentem plano conjunto de partilha, observando-se inclusive o valor apurado nos autos (Id 115786356) e o valor de colação, assinado por todos os interessados (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão.
Deverão ainda apresentarem os autos a certidão de propriedade ATUAL do imóvel rural denominado FAZENDA CACHOEIRA, localizado no Município de São Paulo do Potengi/RN, conforme já determinado por este juízo.
Caso não haja consenso entre os sucessores quanto ao plano conjunto de partilha, será procedida à oportuna partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada sucessor aos bens do seu quinhão (arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC), daí porque caberá a cada sucessor discordante, no prazo acima mencionado, apresentar seu pedido de partilha em separado, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:38
Outras Decisões
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12/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:24
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 08:50
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 06:37
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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10/10/2024 11:36
Juntada de guia
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10/10/2024 09:40
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 01:05
Juntada de guia
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27/06/2024 14:22
Juntada de guia
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24/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:28
Decorrido prazo de HERICA FERREIRA DE SOUTO BENTES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:28
Decorrido prazo de HERICA FERREIRA DE SOUTO BENTES em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:11
Juntada de guia
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07/05/2024 09:44
Expedição de Ofício.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840267-83.2020.8.20.5001 DECISÃO Inicialmente, cumpra-se novamente o determinado no segundo parágrafo do despacho Id 109902999, visto que até a presente data não houve resposta do ofício enviado por este Juízo.
Outrossim, defiro o requerimento formulado (Id 112432574), concedendo à parte autora o prazo adicional de 15 (quinze) dias, a fim de que dê cumprimento integral às diligências pendentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 25 de abril de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
30/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 16:41
Conclusos para despacho
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25/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:41
Expedição de Ofício.
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24/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
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11/01/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 13:55
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2024 13:49
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2024 13:40
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:15
Expedição de Ofício.
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15/11/2023 07:26
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 12:25
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
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05/10/2023 07:19
Decorrido prazo de CLARISSA MENEZES DA COSTA DANTAS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:53
Decorrido prazo de CLARISSA MENEZES DA COSTA DANTAS em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
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08/08/2023 05:15
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:14
Decorrido prazo de CLARISSA MENEZES DA COSTA DANTAS em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 06:02
Decorrido prazo de EROS FERREIRA DE SOUTO BENTES em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 05:44
Decorrido prazo de RAONI FERREIRA DE SOUTO BENTES em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2023 20:35
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 07:07
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0840267-83.2020.8.20.5001 INVENTÁRIO (39) CERTIFICO que, em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do Provimento n. 10/2005 – CGJ, art. 4º, bem como DE ORDEM da Juíza de Direito Titular Dra.
Maria Neíze de Andrade Fernandes e nos termos da Portaria nº 01/2022 - 2ª VFS: INTIMO os sucessores, por intermédio de seus Advogados, para se manifestarem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a resposta da CEF - Caixa Econômica Federal, bem como sobre a estimativa fiscal lançada no Id 83881983, requerendo o que for de direito. tudo conforme determinado no despacho de Id nº 101694472 Natal(RN), 6 de julho de 2023.
FERNANDO GOMES CORTEZ Servidor do Gabinete da 2ª Vara de Família e Sucessões -
06/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:40
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2023 13:19
Juntada de Ofício
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21/06/2023 13:29
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2023 14:58
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:19
Conclusos para despacho
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03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 22:37
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
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28/07/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
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14/07/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 10:43
Decorrido prazo de RAONI FERREIRA DE SOUTO BENTES em 07/07/2022 23:59.
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05/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 09:05
Juntada de Certidão
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27/06/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 11:16
Expedição de Ofício.
-
01/06/2022 11:16
Expedição de Ofício.
-
01/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 14:02
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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17/05/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 03:44
Decorrido prazo de CLARISSA MENEZES DA COSTA DANTAS em 03/03/2022 23:59.
-
21/12/2021 18:38
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 01:15
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
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12/03/2021 14:28
Decorrido prazo de Hérica F?erreira de Souto Bentes em 21/11/2020.
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01/03/2021 12:13
Juntada de Certidão
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22/01/2021 07:01
Decorrido prazo de CLARISSA MENEZES DA COSTA DANTAS em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 04:30
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES em 21/01/2021 23:59:59.
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02/12/2020 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2020 17:38
Outras Decisões
-
25/11/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 11:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/11/2020 23:53
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 02:19
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES em 16/11/2020 23:59:59.
-
12/10/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2020 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 09:11
Outras Decisões
-
08/10/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 23:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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