TJRN - 0830796-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 09:51
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
18/09/2025 09:31
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:12
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:12
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:07
Decorrido prazo de HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA em 17/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3673-8461 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0830796-04.2024.8.20.5001 Autor: AMANDA GABRIELLA ANDRADE FAGUNDES Réu: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL, na qual a parte autora atravessou aos autos o petitório de ID nº 158748414, requerendo a extinção do feito.
De início, convém mencionar que a petição apresentada pela parte demandante no ID nº 158748414 possui real natureza de pedido de desistência, motivo pelo qual será apreciada como tal.
Tendo em mira que a parte autora requereu a desistência do feito (ID nº 158748414) e a parte ré, intimada para se pronunciar sobre o pedido, concordou expressamente com a extinção da ação (cf.
ID nº 159644488), tem-se por imperioso o acolhimento do pleito de desistência.
Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado na petição de ID nº 158748414, na conformidade do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
De consequência, revogo a medida de urgência anteriormente deferida (ID nº 136958337).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 90 do CPC).
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade de tal verba sucumbencial, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 136958337).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:41
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
25/08/2025 11:41
Extinto o processo por desistência
-
22/08/2025 06:32
Decorrido prazo de HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:57
Decorrido prazo de HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:08
Decorrido prazo de HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:06
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 15/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:59
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2025 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:15
Indeferido o pedido de Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
-
21/07/2025 21:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0830796-04.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AMANDA GABRIELLA ANDRADE FAGUNDES Réu: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 18 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0830796-04.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AMANDA GABRIELLA ANDRADE FAGUNDES Réu: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 27 de janeiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 16:07
Juntada de Petição de procuração
-
16/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:47
Publicado Citação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0830796-04.2024.8.20.5001 AUTOR: AMANDA GABRIELLA ANDRADE FAGUNDES REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Amanda Gabriella Andrade Fagundes, já qualificada nos autos, através de advogado, ajuizou “AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL” em desfavor de Portoseg S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, também qualificada, alegando em síntese que: a) celebrou com a demandada vínculo jurídico através de um cartão de crédito, o qual possuía um limite no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais); b) precisou usar todo o seu limite e, por dificuldade financeira, não realizou o pagamento total das faturas, o que levou a requerida a fazer uma cobrança no valor de R$ 41.855,62 (quarenta e um mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos); c) as cobranças são constantes, inclusive com a inscrição do nome da demandante nos cadastros de proteção ao crédito; e, d) a taxa de juros remuneratórios imposta pela parte ré é abusiva, uma vez que está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o BACEN.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência visando fosse a demandada compelida a retirar o nome da demandante dos órgãos de proteção ao crédito, e se abster de realizar cobranças, sob pena de multa. É o breve relato.
Fundamenta-se e decide-se.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entende-se que não é cabível o deferimento da medida requerida pela demandante.
Com efeito, da análise dos autos, verificou-se que a demandante reconheceu ter contratado o cartão de crédito e utilizado todo o limite disponível.
Contudo, não há como se perquirir quanto à natureza do pacto, em razão da ausência do contrato, o que afasta a possibilidade de o juiz apreciar os vícios alegados.
No que toca ao pedido de exibição do contrato, tem-se que a parte autora possui o direito incontestável de ter acesso à via do contrato por ela firmado, caracterizando a probabilidade exigida para o deferimento da tutela de urgência.
Ademais, enxerga-se a presença do perigo na demora, dado que a cópia pretendida é documento essencial ao deslinde da lide.
Ante o exposto, defiro, em parte, a medida de urgência pretendida e, em decorrência, determino que a parte demandada, no prazo de resposta, junte aos autos cópia do contrato em vergasta, sob as penas da lei.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Por oportuno, uma vez que a parte autora, através da petição de emenda à inicial (ID nº 123517030), alterou o valor da causa para R$ 41.003,87 (quarenta e um mil três reais oitenta e sete centavos), determino que a Secretaria efetue a retificação do cadastro do PJe.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 07 de dezembro de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Amanda Gabriela Andrade Fagundes.
-
09/12/2024 13:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/06/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 03:45
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 03:43
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 12/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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