TJRN - 0810582-79.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810582-79.2022.8.20.5124 Parte autora: CONDOMINIOS DO RESIDENCIAL RENAISSANCE PREMIERE Parte ré: ROBERIO PINTO DE MENDONCA e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RENAISSANCE PREMIERE, apontando vício na sentença de id 157565081, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do inadimplemento das custas processuais parceladas.
O embargante alega, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão e contradição, ao deixar de observar a necessidade de intimação pessoal do condomínio antes da extinção do processo, bem como por não ter considerado documentos que comprovariam o pagamento das custas residuais.
Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, para afastar a extinção do feito e possibilitar o prosseguimento da demanda. (id 158802738) Os embargados apresentaram contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos, porquanto a sentença embargada encontra-se clara, coerente e fundamentada, sem qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição.
Alegam que o recurso traduz mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos de declaração a rediscutir o mérito da causa. (id 161120594). É o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada enfrentou de forma clara e objetiva a questão do inadimplemento das custas, invocando expressamente a Resolução nº 17/2022-TJRN e o art. 485, IV, do CPC, que autorizam a extinção do feito sem resolução de mérito quando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Reitero que, tanto na Resolução mencionada quanto do CPC, não se exige a intimação pessoal da parte autora, como inclusive ficou expressamente consignado na sentença..
Não há, portanto, qualquer vício a ser suprido.
O que pretende o embargante é a revisão do próprio mérito da sentença, o que não se admite pela via eleita.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
Com efeito, assim consignou o Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA nos autos do REsp: 1613241 MT 2016/0178790-0, Data de Publicação: DJ 21/09/2018: "Registre-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito (vide AgRg no AREsp nº 205.312/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/2/2014)".
Pelo exposto, desacolho os embargos de declaração interpostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RENAISSANCE PREMIERE, mantendo incólume a sentença embargada em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
05/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 07:05
Embargos de declaração não acolhidos
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19/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0810582-79.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIOS DO RESIDENCIAL RENAISSANCE PREMIERE REU: ROBERIO PINTO DE MENDONCA, KARIDSON BESSA MAGALHAES DE MACEDO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso oposto tempestivamente (ID 158802738).
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:04
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 05:59
Decorrido prazo de FABIO BANDEIRA DO AMARAL LYRA em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 06:57
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0810582-79.2022.8.20.5124 Parte autora: CONDOMINIOS DO RESIDENCIAL RENAISSANCE PREMIERE Parte ré: ROBERIO PINTO DE MENDONCA e outros S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
RESOLUÇÃO Nº 17/2022-TJRN.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "EXIGIR CONTAS C/C REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR RESPONSABILIDADE DE SÍNDICO" proposta por CONDOMINIOS DO RESIDENCIAL RENAISSANCE PREMIERE em face de ROBERIO PINTO DE MENDONCA e KARIDSON BESSA MAGALHÃES DE MACEDO.
Por decisão de id 105155004, fora determinada à parte autora comprovar o recolhimento das custas complementares e acostar a Convenção Condominial, bem como a documentação que embasou as auditorias internas realizadas nos ids 84352985 e 84352987.
Na decisão id 116985717, foi deferido o pedido de parcelamento da custas em 06 (seis) prestações, iniciando-se o pagamento no mês de março/2024, e determinada a juntada da documentação que embasou as auditorias internas realizadas nos ids 84352985 e 84352987.
Na oportunidade, ficou a parte autora advertida de que "O inadimplemento a partir de 02 (duas) prestações acarretará o vencimento antecipado das demais, bem como a extinção do feito, com encaminhamento do débito ao setor responsável".
No despacho de id 137898463, a parte autora foi intimada, por seu advogado, a cumprir integralmente o despacho de id 116985717 no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, diante das sucessivas prorrogações anteriormente concedidas e da recente eleição de novo síndico.
O referido despacho determinava, entre outras providências, o pagamento parcelado das custas processuais, a juntada da documentação relativa às auditorias internas de forma organizada e compatível com o PJe, e a comprovação da existência da convenção condominial.
No último dia do prazo, a parte autora peticionou por meio de seu advogado, noticiando dificuldades decorrentes de frequentes alterações na administração do condomínio, o que teria inviabilizado o cumprimento das determinações judiciais.
Diante disso, apresentou renúncia ao mandato (id 141204261), com fundamento no art. 112 do CPC, requerendo, ainda, que fosse desconsiderada a intimação pessoal anterior (id 137008830), por não ter sido recebida pelo síndico com poderes de representação, e solicitando a realização de nova intimação pessoal, agora na pessoa do atual síndico, Jonas Capistrano da Silva Rocha.
No despacho subsequente de id 141782482, este Juízo acolheu a renúncia ao mandato, estabelecendo o prazo legal de 10 (dez) dias para que o advogado renunciante permaneça nos autos, a fim de evitar prejuízo processual, conforme o §1º do art. 112 do CPC.
Determinou-se, ainda, a intimação pessoal do condomínio autor para regularização da representação processual e cumprimento integral do despacho de id 116985717.
Regularizada a representação processual no id 146518028 e 146521568.
Não houve citação. É o que basta relatar.
Decido.
Verifica-se que houve o recolhimento de apenas 01 (uma) parcela de custas, conforme comprovante de id 146521569, encontrando-se a parte autora inadimplente com as prestações subsequentes.
Conforme expressa advertência na decisão id 116985717 e conforme arts. 6º e 11 da Resolução nº 17/2022-TJRN, a ausência do pagamento das parcelas das custas acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito: "Art. 6º Se, antes de prolatar a sentença, o magistrado verificar que as parcelas não foram totalmente pagas, determinará a intimação da parte beneficiária para quitá-las, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito se for o caso.
Parágrafo único.
Mesmo havendo a extinção do processo e permanecendo o interessado inadimplente, a unidade judiciária deverá encaminhar o débito vencido ao setor responsável pelo envio à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado, salvo decisão em sentido contrário." "Art. 11.
O inadimplemento de duas parcelas acarretará o vencimento antecipado de todas as demais bem como a extinção do processo sem resolução do mérito com o encaminhamento do débito vencido ao setor responsável pelo envio à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Ainda, como se vê, permanece incólume a obrigação do pagamento das custas, cabendo o encaminhamento administrativo do débito vencido ao setor responsável.
No mais, dispõe o art. 485 do CPC, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora em favor do advogado constituído pelos réus , estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), quanto às custas processuais, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
16/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 22:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/03/2025 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0810582-79.2022.8.20.5124 Autor: CONDOMINIOS DO RESIDENCIAL RENAISSANCE PREMIERE Requerido(a) ROBERIO PINTO DE MENDONCA e KARIDSON BESSA MAGALHÃES DE MACÊDO D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Registro que, por despacho de id 116985717, a parte autora foi intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, cujo parcelamento foi autorizado em 06 prestações mensais de R$ 511,40, com vencimento no último dia de cada mês, devendo emitir os boletos pelo sistema E-Guia, sob pena de vencimento antecipado das parcelas em caso de inadimplência.
Além disso, determinou-se a correção do valor da causa para R$ 377.564,16 e a juntada da documentação das auditorias internas, devidamente materializada em formato compatível com o PJe, ao invés de links, organizando-as em planilha com indicação do nome, período de referência e "id" dos arquivos já anexados.
Também foi exigida a comprovação da existência da Convenção Condominial, mediante a apresentação de negativa por escrito do Ofício de Notas e da documentação que embasou o registro do condomínio perante a Receita Federal.
Posteriormente, em petição de id 121458199, foi noticiada a eleição de novo síndico, Jonas Capistrano Teixeira Rocha, com ata de eleição acostada no id 121458201, sem a juntada de procuração atualizada.
Os requeridos ROBERIO PINTO DE MENDONCA e KARIDSON BESSA MAGALHÃES DE MACÊDO pugnaram pelo arquivamento do feito, sob o argumento de que a parte autora não cumpriu o despacho de id 116985717, datado de 13 de março do corrente ano, requerendo, assim, a extinção do processo por preclusão (id 122683775).Ademais, justificaram o pleito de gratuidade judicial no id 122765614.
Em seguida, foi deferida dilação de prazo ao condomínio autor no id 128145007.
Diante da inércia, determinou-se a intimação pessoal (id 135256098), a qual restou válida no id 137008832.
Em 03/12/2024, a parte autora apresentou novo pedido de dilação de prazo (id 137797149), o qual foi impugnado pela parte requerida KARIDSON BESSA MAGALHÃES DE MACÊDO, que pugnou pelo arquivamento do feito (id 137808720).
No entanto, no id 137898463, considerando as sucessivas prorrogações já concedidas e a eleição do novo síndico, o Juízo deferiu parcialmente o pedido, concedendo prazo improrrogável de 05 dias úteis para o cumprimento integral do despacho de id 116985717, com intimação da parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da decisão e cumprir a determinação.
No último dia do prazo para peticionamento, o advogado constituído pela parte autora noticia e requer: "O patrono subscritor vem enfrentando significativas dificuldades no exercício do mandato em razão das constantes alterações na administração do condomínio autor, o que tem impossibilitado o adequado cumprimento das determinações judiciais, especialmente aquelas constantes no despacho de ID 116985717. (...) Tais alterações sucessivas têm prejudicado sobremaneira a continuidade do processo e o atendimento às determinações judiciais, uma vez que cada nova gestão necessita de tempo para se inteirar do processo e providenciar a documentação necessária. 04.
Diante deste cenário, e considerando que a desídia do cliente não pode recair sobre o advogado, o subscritor vem apresentar sua renúncia ao mandato, nos termos do art. 112 do CPC. 05.
Informa, ainda, que procederá à notificação do condomínio autor acerca da presente renúncia, na pessoa de seu atual síndico, para todos os fins legais.
Diante do exposto, REQUER: a) Seja recebida e processada a presente renúncia ao mandato; b) Seja desconsiderada a intimação pessoal realizada no ID 137008830, uma vez que não foi recebida pelo síndico com poderes para representar o condomínio, determinando-se nova intimação pessoal do condomínio autor, na pessoa de seu atual síndico, Sr.
Jonas Capistrano da Silva Rocha; c) A juntada, oportunamente, do comprovante de notificação do cliente acerca da presente renúncia" (id 141204261).
Dispõe o CPC/12: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Até o presente momento, inexiste comprovação de que o novo síndico, Jonas Capistrano da Silva Rocha, outorgou procuração ao causídico subscritor da petição de id 141204261.
Desta feita, com fundamento no art. 112 do CPC, acato a renúncia ao mandato apresentada no id 141204261, ficando o advogado renunciante responsável pela representação da parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme previsto no § 1º do referido dispositivo legal, a fim de evitar eventuais prejuízos processuais.
Determino, ainda, a intimação pessoal do condomínio autor para que providencie a regularização de sua representação processual e cumpra integralmente o despacho de id 116985717, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
A intimação deverá ser realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrado, a intimação dar-se-á via postal, sem necessidade de AR em mãos próprias, tratando-se de ente de natureza jurídica anômala residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria.
No que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023).
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023". 2 - Registro que já há pedido de extinção formulado pelos demandados no id 122683775.
Assim, caso a parte autora permaneça inerte, voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Havendo manifestação, autos conclusos para despacho.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
13/03/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 15:02
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:59
Deferido o pedido de ROBSON NEIVAM DANTAS
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03/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 23:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/01/2025 16:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810582-79.2022.8.20.5124 Requerente: CONDOMINIOS DO RESIDENCIAL RENAISSANCE PREMIERE Requerido: ROBERIO PINTO DE MENDONCA e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Intimada pessoalmente, sob pena de abandono processual, a parte autora peticionou no id 137797149 requerendo, novamente, a dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias.
A parte requerida, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pleito no id 137808720.
Invocando o princípio da primazia do mérito e considerando as sucessivas dilações de prazo concedidas, bem como o fato de que no id 121458199 restou noticiada a eleição de novo síndico, defiro a dilação requerida parcialmente, concedendo à parte autora o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis para cumprimento integral do despacho de id 116985717.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para cumprimento integral do despacho de id 116985717 e, ainda, acerca do teor da presente decisão. 2 - Havendo cumprimento do item 1 pela parte autora, intimem-se os requeridos, por seu advogado, para manifestação no prazo de 05 dias, oportunidade em que deverão comprovar o atendimento aos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade judicial. 3 - Caso não haja cumprimento do item 1 pela parte autora, considerando que já foi intimada pessoalmente no id 137008832 e que a parte requerida pugnou pela extinção do feito no id 137808720, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
18/12/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:17
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIOS DO RESIDENCIAL RENAISSANCE PREMIERE
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04/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:33
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 04:06
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 04:06
Decorrido prazo de ROBSON NEIVAM DANTAS em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:32
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:35
Conclusos para decisão
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02/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 06:05
Outras Decisões
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25/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
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14/03/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:27
Decorrido prazo de ROBERIO PINTO DE MENDONCA em 30/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2022 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 07:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 22:14
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 22:14
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 08:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/06/2022 18:45
Juntada de custas
-
23/06/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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