TJRN - 0804129-49.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0804129-49.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): NILO SERGIO AMARO FILHO Polo passivo PATRICIA NOBREGA GOMES Advogado(s): THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO, FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO Agravo Interno em Apelação/Remessa Necessária nº 0804129-49.2022.8.20.5001 Agravante: Patrícia Nóbrega Gomes Advogado: Felipe José De Menezes Nascimento Agravados: Estado Do Rio Grande Do Norte, Zacarias Figueiredo De Mendonça Neto e Instituto Consulplan De Desenvolvimento, Projetos E Assistência Social Advogado: Nilo Sergio Amaro Filho Relator: Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR.
LIMITE ETÁRIO.
RESTRIÇÃO PREVISTA EM LEI ESTADUAL E NO EDITAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível para reformar sentença que havia concedido a segurança em mandado de segurança, assegurando à impetrante o direito de inscrever-se no concurso público para provimento de Oficial de Saúde da Polícia Militar como odontóloga, regido pelo Edital nº 01/2022-PMRN, afastando a restrição etária estabelecida no edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a limitação etária de 30 anos estabelecida na Lei Estadual nº 4.630/1976 e no Edital nº 001/2022-PMRN para ingresso no cargo de Oficial de Saúde da Polícia Militar viola a Súmula nº 683 do STF, considerando a natureza das atribuições do cargo de odontóloga.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A limitação etária possui expressa previsão legal no art. 11, VII, da Lei nº 4.630/79, com redação dada pela LCE nº 613/2018, e no edital do certame, constituindo requisito objetivo e legal para ingresso nas corporações militares estaduais. 4.
A jurisprudência consolidada do STF e STJ estabelece que o limite de idade deve ser comprovado no momento da inscrição do candidato, sendo esta a regra aplicável ao caso. 5.
A especialidade da carreira militar encontra respaldo constitucional nos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal, permitindo a fixação de critérios diferenciados para ingresso. 6.
A pretensão da agravante não encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Colegiado, que tem reafirmado a validade da limitação etária para cargos militares, mesmo na área de saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A limitação etária para ingresso em cargo militar, ainda que na área de saúde, é válida quando decorrente de previsão legal específica e do edital do concurso público. 2.
O limite de idade deve ser comprovado no momento da inscrição do candidato, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 3.
A especialidade da carreira militar permite a fixação de critérios diferenciados para ingresso, com respaldo constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X; Lei Estadual nº 4.630/1976, art. 11, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 683; RE 1025819 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso; STJ, AgInt no REsp 1293151 RS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Patrícia Nóbrega Gomes, em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que deu provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível para reformar a sentença, denegando a segurança e revogando a liminar concedida.
Nas razões de ID 28972748, a agravante alega que a decisão monocrática contrariou o entendimento consolidado na Súmula nº 683 do STF, sustentando que a limitação etária para o cargo de odontóloga seria desarrazoada por não guardar relação com as atribuições específicas do cargo.
A agravante aduz que se trata de cargo de Apoio à Saúde da Polícia Militar, divergindo da natureza do cargo de Policial Militar propriamente dito, razão pela qual a limitação etária seria incompatível com a função a ser desempenhada.
Argumenta ainda que nos concursos para área da saúde, mesmo em corporações militares, a limitação por idade revela-se desarrazoada, citando precedentes do STF em casos de médicos militares.
Sustenta que o entendimento da decisão monocrática vai de encontro ao que preleciona o STF, inclusive em entendimento já sumulado sobre o caso específico, não tendo sido feito o devido distinguishing para afastar a aplicabilidade da Súmula nº 683.
Por tais fundamentos é que a Agravante requer, ao final, a reforma da decisão monocrática para reconhecer o direito pleiteado e renovar a segurança outrora concedida pelo Juízo de Primeiro Grau.
A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 31011049. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão do recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada.
Isso porque a pretensão recursal encontra óbice na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, cumpre a este Tribunal examinar a correção da sentença que concedeu a segurança e a medida liminar, no sentido de permitir a inscrição da Impetrante no concurso público para provimento de Oficial de Saúde da Polícia Militar como odontóloga, regido pelo Edital nº 01/2022-PMRN, considerando como único óbice a restrição etária estabelecida no edital.
Constata-se que a candidata não conseguiu efetuar a inscrição no certame sob o argumento de que não se enquadrava nos limites estabelecidos no subitem 2.2, inciso VII, do Edital, qual seja, ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1986, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte.
Relativamente ao limite etário, o STF já se pronunciou nos termos da Súmula n.º 683, segundo a qual "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." Ademais, no julgamento do Tema 646, a Suprema Corte brasileira firmou a seguinte tese: "O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." Entretanto, deve-se registrar que a limitação etária questionada nesta ação mandamental possui expressa previsão na legislação de regência, conforme artigo 11, da Lei n.º 4.630/79, com redação dada pela LCE n.º 613/2018: "Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será: a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 30 (trinta) anos de idade;" Além disso, o próprio Edital do certame também estabeleceu tal regramento, como se vê do seu item 2.2, inciso VII: "2.2.
REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO. 2.4.1.
Os requisitos básicos para investidura no cargo são, cumulativamente, os seguintes: (...) VII - ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1986, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte. (...)." Acrescente-se, também, que a comprovação do atendimento do referido requisito deve ser realizada no momento da inscrição do candidato, nos termos da jurisprudência do Excelso STF e do Colendo STJ: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR.
ALTERAÇÃO NA LEI DURANTE A REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou que é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público (RE 678.112-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux). 2.
Prevalece nesta Corte a orientação no sentido de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em conta a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade (ARE 721.339-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 3.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível a adequação do edital do concurso público, antes de sua conclusão e homologação, quando houver necessidade de adaptação do certame à nova legislação aplicável à carreira.
Precedentes. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (RE 1025819 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 31-08-2017 PUBLIC 01-09-2017).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
BRIGADA MILITAR.
LIMITE DE IDADE PARA A INCLUSÃO NA CARREIRA MILITAR.
COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. 1.
O Supremo Tribunal Federal entende que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve realizar-se no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação (ARE 678.112 RG/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 17.5.2013; ARE 741.815/CE - AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 13.2.2014, e ARE 685.870/MG - AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 12.2.2014). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada, em casos semelhantes ao ora examinado, no sentido da "possibilidade de estabelecerem-se limites mínimo e máximo de idade para o ingresso nas carreiras militares; entretanto, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de candidato que, embora, à época da inscrição, preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação" (RCD no AREsp 679.607/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.5.2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1293151 RS 2011/0168957-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019).
Verifica-se, no caso concreto, que a candidata Patrícia Nóbrega Gomes, nascida em 09 de dezembro de 1982, já contava com mais de 36 (trinta e seis) anos de idade quando do momento da inscrição para o certame em questão, de sorte que não figura no limite etário imposto pela Lei nº 4.630 e pelo Edital nº 001/2022 – PMRN.
A limitação de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar é válida, desde que decorrente de previsão na legislação de regência e no edital do concurso público, circunstâncias encontradas no presente caso.
Outrossim, o critério fixado na legislação e no edital do certame é objetivo, não sendo o caso de aplicar o princípio da razoabilidade para afastar a incidência de tais normas, sob pena de ferir-se o princípio da igualdade.
Dessarte, caso seja concedido o direito à impetrante de participar do certame sem preencher os requisitos legais e editalícios, esta será tratada de forma desigual e privilegiada em relação aos demais candidatos que cumpriram com todas as exigências do Edital.
Cumpre destacar que a pretensão da agravante não encontra esteio na jurisprudência deste Colegiado, que tem reiteradamente reconhecido a validade da limitação etária em casos similares, conforme se extrai dos seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR (QOSPM) DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, REGULAMENTADO PELO EDITAL Nº 001/2022, DE 18 DE JANEIRO DE 2022.
PRETENSÃO DE CANDIDATA EM PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
CRITÉRIO ETÁRIO EXIGIDOS TANTO PELA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 11 DA LEI Nº 4.630/1976) QUANTO NO REGRAMENTO EDITALÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0848005-54.2022.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 07/03/2023) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR (QOSPM) DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, REGULAMENTADO PELO EDITAL Nº 001/2022.
PRETENSÃO DE CANDIDATA EM PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
CRITÉRIO ETÁRIO EXIGIDOS TANTO PELA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 11 DA LEI Nº 4.630/1976) QUANTO NO REGRAMENTO EDITALÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800890-05.2022.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023) Desse modo, merece manter-se o entendimento adotado na decisão monocrática, porquanto ausente o direito líquido e certo da Impetrante/Agravante, impondo-se a denegação da segurança e, consequentemente, a revogação da liminar concedida.
Logo, não tendo a agravante apresentado elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão monocrática ora atacada, é de ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator JL Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804129-49.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
13/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:05
Juntada de termo
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27/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:47
Decorrido prazo de INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL em 27/03/2025.
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08/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0804129-49.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) ADVOGADO: NILO SERGIO AMARO FILHO AGRAVADO: PATRICIA NOBREGA GOMES ADVOGADO: THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO, FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
28/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 00:22
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
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23/01/2025 23:21
Juntada de Petição de agravo interno
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16/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 07:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804129-49.2022.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA NETO, INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL ADVOGADO(A): NILO SERGIO AMARO FILHO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: PATRICIA NOBREGA GOMES ADVOGADO(A): THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO, FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Patrícia Nóbrega Gomes contra o Estado do Rio Grande do Norte, Zacarias Figueiredo de Mendonça Neto e o Instituto Consulplan de Desenvolvimento, Projetos e Assistência Social, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada pela impetrante, e confirmando os seus efeitos, concedo a segurança solicitada na inicial, assegurando a parte impetrante o direito de inscrever-se no concurso público para provimento de Oficial de Saúde da Polícia Militar como odontóloga, regido pelo Edital nº 01/2022-PMRN, caso o único óbice existente seja a restrição etária estabelecida no edital; devendo a medida ser cumprida imediatamente.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, com cópias dessa sentença, para o efetivo cumprimento da decisão, ressaltando que o cumprimento da ordem deve se dar independentemente de haver ou não apelação, pois esta, conforme a Lei 12.016/2009, não tem efeito suspensivo da concessão do writ.
Sentença que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.” Em suas razões recursais (Num. 25580599), o Apelante alega que o limite etário previsto no edital encontra respaldo em legislação estadual específica (Lei Estadual nº 4.630/1976, com redação dada pela Lei Complementar nº 613/2018), sendo justificável à luz da natureza das atribuições do cargo militar.
Sustenta que a flexibilização da referida regra contraria os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital.
Aduz, ainda, que a imposição do limite de idade é coerente com as peculiaridades da carreira militar e que a aplicação de regras diferenciadas para civis e militares já pertencentes aos quadros encontra fundamento no art. 42, § 1º, combinado com o art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal.
Argumenta que a previsão editalícia, ao fixar o limite etário, tem por objetivo equilibrar os impactos nas contas públicas, especialmente no Sistema de Proteção Social dos Militares do RN, evitando a transferência prematura de servidores para a reserva remunerada.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pleito autoral.
A Apelada apresentou contrarrazões (Num. 25580610), nas quais refuta as teses recursais e, ao final, pugna pela manutenção da sentença.
A Decisão Num. 26105983 determinou a redistribuição dos autos a este gabinete por prevenção.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 27427878). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso.
Em primeiro lugar, esclareço que, de acordo com o Código de Processo Civil, é possível negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como é o caso dos autos, pelo que se observa da leitura do seu art. 932, IV, "a" e "b", verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Compulsando os autos, observo que a pretensão recursal esbarra na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal – STF.
Conforme relatado, cabe a este Tribunal examinar o acerto ou não da sentença que concedeu a segurança, bem como liminar, no sentido de permitir a inscrição da Impetrante, ora Apelada, no concurso público para provimento de Oficial de Saúde da Polícia Militar como odontóloga, regido pelo Edital nº 01/2022-PMRN, caso o único óbice existente fosse a restrição etária estabelecida no edital.
Vê-se que a Apelante, pretensa candidata ao cargo público de oficial da Polícia Militar, não conseguiu efetuar a inscrição no certame, sob o argumento de que a candidata não se enquadrava nos limites estabelecidos no subitem 2.2, inciso VII, do Edital, qual seja, ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1986, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte.
Sobre o limite etário, o STF já se pronunciou nos termos da Súmula n.º 683, segundo a qual “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.” Ademais, no julgamento do Tema 646, a Suprema Corte brasileira firmou a seguinte tese: “O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.” Válido registrar que a limitação etária questionada nesta ação mandamental possui expressa previsão na legislação de regência, conforme artigo 11, da Lei n.º 4.630/79, com redação dada pela LCE n.º 613/2018: “Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (…) VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será: a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 30 (trinta) anos de idade;” Além disso, o próprio Edital do certame também estabeleceu tal regramento, como se vê do seu item 2.2, inciso VII: “2.2.
REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO. 2.4.1.
Os requisitos básicos para investidura no cargo são, cumulativamente, os seguintes: (...) VII - ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1986, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte. (...).” Acrescente-se, também, que a comprovação do atendimento do referido requisito deve ser realizada no momento da inscrição do candidato, nos termos da jurisprudência do Excelso STF e do Colendo STJ: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR.
ALTERAÇÃO NA LEI DURANTE A REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou que é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público (RE 678.112-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux). 2.
Prevalece nesta Corte a orientação no sentido de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em conta a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade (ARE 721.339-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 3.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível a adequação do edital do concurso público, antes de sua conclusão e homologação, quando houver necessidade de adaptação do certame à nova legislação aplicável à carreira.
Precedentes. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (RE 1025819 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 31-08-2017 PUBLIC 01-09-2017) [grifos acrescidos].
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
BRIGADA MILITAR.
LIMITE DE IDADE PARA A INCLUSÃO NA CARREIRA MILITAR.
COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. 1.
O Supremo Tribunal Federal entende que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve realizar-se no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação (ARE 678.112 RG/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 17.5.2013; ARE 741.815/CE - AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 13.2.2014, e ARE 685.870/MG - AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 12.2.2014). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada, em casos semelhantes ao ora examinado, no sentido da "possibilidade de estabelecerem-se limites mínimo e máximo de idade para o ingresso nas carreiras militares; entretanto, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de candidato que, embora, à época da inscrição, preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação" (RCD no AREsp 679.607/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.5.2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1293151 RS 2011/0168957-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019) [grifos acrescidos].
Do que se vê, in casu, a candidata Patrícia Nóbrega Gomes, nascida em 09 de dezembro de 1982, já contava com mais de 36 (trinta e seis) anos de idade quando do momento da inscrição para o certame em questão, de sorte que não figura no limite etário imposto pela Lei nº 4.630 e pelo Edital nº 001/2022 – PMRN.
A limitação de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar é válida, desde que decorrente de previsão na legislação de regência e no edital do concurso público, circunstâncias encontradas no presente caso.
Outrossim, o critério fixado na legislação e no edital do certame é objetivo, não sendo o caso de aplicar o princípio da razoabilidade para afastar a incidência de tais normas, sob pena de ferir-se, aí sim, o princípio da igualdade.
Dessarte, caso seja concedido o direito à impetrante de participar do certame (sem preencher os requisitos legais e editalícios), este será tratado de forma desigual e privilegiada em relação aos demais candidatos que cumpriram com todas as exigências do Edital.
No mesmo sentido, destaco precedentes desta Egrégia Corte de Justiça em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NOS QUADROS DE APOIO À SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO RN.
LIMITE ETÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EM LEI E NO EDITAL DE REGÊNCIA DO CERTAME.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800544-54.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 07/10/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR (QOSPM) DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, REGULAMENTADO PELO EDITAL Nº 001/2022.
PRETENSÃO DE CANDIDATA EM PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
CRITÉRIO ETÁRIO EXIGIDOS TANTO PELA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 11 DA LEI Nº 4.630/1976) QUANTO NO REGRAMENTO EDITALÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0808461-59.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) Desse modo, merece reparo o entendimento adotado na origem, porquanto ausente o direito líquido e certo da Impetrante/Apelante, impondo-se a reforma da sentença para denegar a segurança e, consequentemente, revogar a liminar concedida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, conheço e dou provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível para, reformando a sentença, denegar a segurança e, consequentemente, revogar a liminar concedida.
Preclusa a presente decisão, remeta-se o feito ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
05/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:10
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
02/12/2024 16:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e provido
-
11/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/07/2024 10:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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