TJRN - 0815754-02.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:58
Decorrido prazo de José Edilson Nunes em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:09
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:28
Decorrido prazo de José Edilson Nunes em 09/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:26
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0815754-02.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: José Edilson Nunes Parte ré: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DESPACHO Tendo em vista que já decorreu o stay period a que alude o art. 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falência, e não havendo notícia de prorrogação, determino o prosseguimento do feito, devendo ser cumprida a Decisão de id. 119308013, na integralidade.
Sobrevindo aos autos a proposta de honorários do perito nomeado, intime-se a parte requerida (Allian Engenharia) para proceder com o adiantamento do pagamento desses valores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações autorais.
Decorrido o prazo, não havendo resposta, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:11
Despacho
-
19/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 18/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 04:11
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0815754-02.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: José Edilson Nunes Parte ré: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DESPACHO 1 - Estando o feito saneado e aguardando o início da realização do estudo pericial, verifiquei que a empresa ré ALLIAN ENGENHARIA EIRELI está em recuperação judicial, processo tombado sob o nº 0870216-50.2023.8.20.5001, em trâmite perante o Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Consta na decisão id 122783360 daquele feito, datada de 10/06/2024, com grifos ora acrescidos: "Assim sendo, atendendo os requisitos legais, nos termos do artigo 52 da Lei nº 11.101/05, defiro o pedido tal como formulado, para determinar o processamento da recuperação judicial à requerente, observadas às seguintes determinações: I – Nomeio para tanto, na qualidade de perito, o profissional Sueldo Viturino Barbosa, OAB/RN 11.134 – CPF/MF *51.***.*89-47, com endereço profissional situado à Rua João Celso Filho, 1950, Edifício Plenarium, Sala 302, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-320, CNPJ: 53.***.***/0001-65 - Sueldo Barbosa Sociedade Individual de Advocacia, email: [email protected], nesta capital, telefone 84-99469-2841, e-mail [email protected], devendo ser intimado para, no prazo judicial de 72 (setenta e duas) horas, apresentar proposta de honorários e manifestar-se acerca da presente nomeação, devendo em caso positivo, apresentar relatório preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da aceitação do encargo.
II – A dispensa de apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo em todos os atos e contratos e documentos firmados pela empresa requerente, após o respectivo nome empresarial, a expressão " Em recuperação judicial" (Artigo 69 da LRF); III – Ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra as empresas devedoras, na forma do art. 6º da LRF, tudo nos exatos termos do art. 52, III da citada norma legal.
A suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados na forma do art .6º, §4º da LRF, cabendo aos devedores a comunicação, imediata, da suspensão das ações aos juízos competentes (art.52, §3º, da LRF); Registro que a superveniência de alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na lei 11.101/05, passou a prescrever que o deferimento da recuperação judicial não obsta a cobrança via execuções fiscais, “admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015”. (...)" Assim, intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem sobre a recuperação judicial da ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e sobre a suspensão da presente ação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão acerca de suspensão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2024 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 07:16
Decorrido prazo de KAROLINE GONCALVES DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 07:16
Decorrido prazo de KAROLINE GONCALVES DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:06
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES XAVIER em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:54
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES XAVIER em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 04:58
Decorrido prazo de KAROLINE GONCALVES DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/05/2023 15:20
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 12:34
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2022 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2022 22:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 19:31
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831856-17.2021.8.20.5001
7 Delegacia de Homicidios e de Protecao ...
A Esclarecer
Advogado: Joao Marcos Firmino Filgueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2021 10:02
Processo nº 0804129-49.2022.8.20.5001
Patricia Nobrega Gomes
Zacarias Figueiredo de Mendonca Neto
Advogado: Nilo Sergio Amaro Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2022 21:33
Processo nº 0804129-49.2022.8.20.5001
Instituto Consulplan de Desenvolvimento,...
Patricia Nobrega Gomes
Advogado: Felipe Jose de Menezes Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2024 11:01
Processo nº 0864458-56.2024.8.20.5001
Sonia Maria de Morais
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 11:17
Processo nº 0864458-56.2024.8.20.5001
Sonia Maria de Morais
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2024 18:15