TJRN - 0827316-91.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0827316-91.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00.***.***/0001-91 , Banco do Brasil S/A: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual postula: a) a condenação do promovido à restituição dos valores sacados indevidamente; b) a condenação do promovido à aplicação dos índices de inflação; e c) a condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano moral.
Deferida a gratuidade judiciária no ID 137555781.
Citada a ré ofertou contestação através do ID 142011887, seguida da respectiva impugnação pela parte autora (ID 142407497).
Intimadas as partes acerca da atividade probatória, o demandado requereu a produção de prova pericial contábil.
Por seu turno, a parte autora não requereu novas provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Perfectibilizada a triangulação processual, evidencia-se a ocorrência de uma matéria prejudicial de mérito, suscitada na defesa, que deve ser apreciada initio litis.
O banco demandado aduziu a preliminar de prescrição da ação de responsabilidade civil por saques realizados pela instituição financeira, bem como sobre o pleito de reparação pelos danos materiais e morais daí advindos.
Para a análise do prazo prescricional aplicável à espécie, deve-se observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que estabelece a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, vejamos: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos nossos) Com efeito, aplica-se à pretensão autoral o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema em referência.
Desse modo, em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição coincide com o momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
A jurisprudência dos tribunais é pacífica quanto ao tema: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800019-66.2025.8.20.5109 APELANTE: MIRIAM GALVAO MAGALHÃES ADVOGADO: PAULO CÉSAR RODRIGUES DE ARAÚJO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, e julgou improcedente o pedido indenizatório da autora, servidora pública aposentada.
A apelante alegou que somente tomou conhecimento dos desfalques ao requisitar extratos da conta em 2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é definir se a pretensão indenizatória da autora está fulminada pela prescrição decenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. 4.
A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 5.
O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques, entendimento que, segundo a jurisprudência consolidada, se configura no momento do saque integral dos valores. 6.
Tendo o saque ocorrido em 23/10/1991 e a ação sido proposta apenas em 13/01/2025, restou configurada a prescrição da pretensão indenizatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil é parte legítima para responder por desfalques em contas vinculadas ao PASEP. 2.
A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP prescreve em 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 3.
O prazo prescricional tem início na data do saque integral da conta PASEP, momento em que se presume a ciência inequívoca dos desfalques.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, j. 17.10.2023; TJRN, AC nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 16.07.2024; TJRN, AC nº 0851191- 17.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 30.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800019- 66.2025.8.20.5109, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025, grifos meus) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRETENSÃO AUTORAL DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA DO PASEP.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DA AUTORA. 1.
A controvérsia se cinge em analisar se restou operada a prescrição da pretensão autoral, apurando-se, caso superada, se a autora/apelante faz jus à indenização por danos materiais e morais. 2.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 3.
Consoante orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, afetados sob o Tema nº 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 4. "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 5. À luz da teoria da actio nata, o termo a quo, in casu, coincide com o momento em que a recorrente realizou o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria. 6.
Conquanto a apelante alegue que apenas tomou conhecimento do dano em 13/8/2024, quando teve acesso ao extrato e fichas de microfilmagem, o termo inicial da contagem da prescrição é a data em que foi realizado o saque dos valores da conta Pasep, porquanto, ainda que hipossuficiente, foi nesse momento em que teve ciência de que o saldo era supostamente incompatível com o montante que entendia como devido. 7.
Considerando a ciência dos desfalques na conta PASEP em 30/9/1992 (data do saque), bem como que a presente ação somente foi ajuizada em 11/9/2024, restou operada a prescrição, vez que transcorrido prazo superior a 10 anos. 8.
O apelado logrou êxito em comprovar a existência de fato extintivo do direito do direito autoral, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual o recurso não merece prosperar, revelando- se acertada a sentença de primeiro grau, que declarou a prescrição.
Precedentes: 0104654-96.2024.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(A).
Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 02/04/2025 - Terceira Câmara de Direito Privado; 0800441-14.2024.8.19.0062 - Apelação - Des(A).
Eduardo De Azevedo Paiva - Julgamento: 02/04/2025 - Terceira Câmara de Direito Privado. 9.
Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais, em desfavor da recorrente, para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. (TJRJ, 0802445-77.2024.8.19.0012 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 28/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), grifos meus) AÇÃO REVISIONAL.
PASEP.
Prescrição reconhecida na primitiva instância.
Possibilidade.
Matéria cujo entendimento foi consolidado pelo E.
STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
Aplicação do prazo decenal, previsto no art. 205, do CC.
Termo inicial que corresponde à data da ciência dos desfalques pelo titular da conta vinculada ao PASEP.
In casu, a autora tomou conhecimento do prejuízo no momento do saque.
Prescrição operada.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Apelação Cível 1100549-26.2022.8.26.0100; Relator (a): Des.
Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Publicado em 10/02/2025; grifos meus) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP - PRESCRIÇÃO - TEMA 1150/STJ - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
I.
Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150), a pretensão de ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, contado a partir da ciência inequívoca dos alegados valores depositados a menor.
II.
Resta demonstrada a ciência da parte autora na data em que realizado o saque do benefício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.455592-6/001; Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto; Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Publicado em 17/12/2024; grifos meus) No caso em análise, tendo a autora realizado o saque em 30/01/2013, por ocasião de sua aposentadoria – momento em que teve ciência inequívoca dos valores disponíveis em sua conta – o prazo prescricional decenal findou-se em 30/01/2023.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 29/11/2024, resta evidenciada a ocorrência da prescrição.
Destarte, considerando o transcurso do prazo decenal entre a ciência dos desfalques e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de aplicação dos índices de correção monetária conforme as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), também há a incidência do prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Nesse sentido, o Decreto do 4.751/2003 estabelece a competência do Banco do Brasil para a administração das contas individuais PASEP e define como atribuição do banco creditar nas contas individuais a atualização monetária.
Assim, extrai-se que a aplicação incorreta dos índices de correção monetária corresponde a uma má gestão do banco.
Desse modo, o prazo prescricional aplicável é decenal, com o termo inicial a partir da ciência do dano.
Vejamos: “[...] 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve- se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ – Recurso Especial, 1.895.936/TO, Relator(a): Min.
Herman Benjamin, Órgão Julgador: Primeira Seção, Data do Julgamento: 13/09/2023, Publicado em 21/09/2023, Ementa; grifos meus) Quanto aos danos morais, ressalta-se que a pretensão de indenização configura reparação civil, estando sujeita à prescrição trienal conforme o artigo 206, §3, inciso V, do Código Civil.
Considerando, de modo análogo, o termo inicial do prazo prescricional na data de conhecimento do dano, há de se reconhecer a ocorrência de prescrição para a pretensão de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
13/08/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:19
Declarada decadência ou prescrição
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23/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0827316-91.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
20/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0827316-91.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 142011887 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 142011887 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 12:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 06/02/2025 12:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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05/02/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 06/02/2025 12:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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09/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0827316-91.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Polo passivo: , DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
05/12/2024 12:59
Recebidos os autos.
-
05/12/2024 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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