TJRN - 0806635-18.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 10:57 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            15/09/2025 10:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/09/2025 07:28 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            11/09/2025 07:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/09/2025 08:21 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            09/09/2025 08:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/09/2025 08:13 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            01/09/2025 10:16 Expedição de Mandado. 
- 
                                            01/09/2025 10:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            01/09/2025 10:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            01/09/2025 10:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            01/09/2025 10:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            01/09/2025 10:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            01/09/2025 10:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            01/09/2025 10:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            01/09/2025 10:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            01/09/2025 10:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            01/09/2025 10:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            01/09/2025 10:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            01/09/2025 10:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            01/09/2025 10:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            01/09/2025 10:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            01/08/2025 20:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/07/2025 00:13 Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 24/07/2025 23:59. 
- 
                                            14/07/2025 12:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/07/2025 12:45 Desentranhado o documento 
- 
                                            14/07/2025 12:45 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
- 
                                            09/07/2025 16:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/07/2025 15:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/07/2025 13:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/07/2025 13:21 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            03/07/2025 13:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/07/2025 01:03 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
- 
                                            03/07/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
- 
                                            03/07/2025 01:00 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
- 
                                            03/07/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
- 
                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806635-18.2024.8.20.5101 - USUCAPIÃO Parte Autora: H F PINTO & CIA LTDA Parte Ré: POLO PASSIVO NÃO INFORMADO/DESCONHECIDO DECISÃO Trata-se os autos de ação de usucapião proposta por H F PINTO & CIA LTDA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído.
 
 Busca a parte autora, com a presente demanda, a declaração de propriedade em relação a imóvel com 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), situado na Rua Jornalista Severino Fernandes de Medeiros, n° 794, bairro Alto da Boa Vista, Caicó-RN.
 
 Conforme informado no documento de Id 150420719, o imóvel objeto da presente demanda está inserido em uma área maior, anteriormente denominada de Sítio Boa Passagem. É sabido, outrossim, que nas ações de usucapião, é imprescindível a citação pessoal dos confinantes, bem como daqueles que detenham eventual titularidade, direta ou indireta, sobre o imóvel usucapiendo, com o fim de lhes assegurar o contraditório e a ampla defesa.
 
 Na hipótese dos autos, a parte autora foi intimada para promover a correta identificação e citação dos proprietários do imóvel objeto da lide.
 
 Em resposta, esclareceu que o bem pertencia aos falecidos José Albuquerque Lima e Adelzira Arlinda de Abreu, indicando Adelzira Lima de Oliveira como inventariante dos espólios e requerendo sua citação.
 
 Ocorre que, conforme consulta ao sistema PJe, restou constatado que o inventário referente aos bens deixados por José Albuquerque Lima e Adelzira Arlinda de Abreu (Proc. n.º 0000017-67.1978.8.20.0101) foi julgado há mais de vinte anos, o que implica dizer que os bens deixaram de estar sob administração do espólio, passando à titularidade dos herdeiros já devidamente habilitados na partilha homologada.
 
 Ressalte-se que o Sítio Boa Passagem foi, efetivamente, objeto de partilha, conforme registrado no formal de Id 155067541.
 
 Assim, considerando que o bem, atualmente, é de propriedade dos herdeiros, não dos espólios de José Albuquerque Lima e Adelzira Arlinda de Abreu, impossível a realização de citação em relação apenas a antiga inventariante, Sra.
 
 Adelzira Lima de Oliveira.
 
 Desta feita, à Secretaria para adoção das medidas cabíveis para inclusão, no polo passivo da ação, das pessoas indicadas na petição de Id 155065255.
 
 Após, citem-se os demandados, bem como os confinantes do imóvel usucapiendo e seus respectivos cônjuges, a teor do art. 246, § 3º, CPC/15, para ofertarem defesas, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
 
 Ademais, em que pese o CPC/15 não ter previsto expressamente a citação dos terceiros interessados, o mesmo diploma previu a necessidade de publicação de editais na ação de usucapião, conforme dispõe art. 259, I, CPC/15, o que permite o entendimento no sentido de ser necessário citá- los.
 
 Corrobora tal conclusão o fato de que o procedimento administrativo previsto para usucapião faz referência expressa à publicação de editais para ciência de terceiros eventualmente interessados (art. 216-A, § 4º da Lei de Registros Públicos).
 
 Sendo assim, citem-se, por edital, no prazo de 20 (vinte) dias, os eventuais interessados para que manifestem interesse em 15 (quinze) dias, sob pena de os fatos alegados pelo autor presumirem-se verdadeiros.
 
 Quanto à cientificação das Fazendas Federal, Estadual e Municipal para que manifestem interesse, entende-se ser essencial, tendo em vista previsão neste sentido no procedimento administrativo da usucapião (art. 216-A, § 3º da Lei de Registros Públicos).
 
 Nesta linha, cientifiquem-se, por carta, os representantes da Fazenda Federal, Estadual e Municipal para que manifestem interesse em 15 (quinze) dias, observada disposição do art. 183, CPC/15.
 
 Conjuntamente à realização das citações, realize-se por Oficial de Justiça, verificação in loco quanto ao(s) real(ais) e atual possuidor(es) do referido imóvel, certificando-se tudo em seguida.
 
 Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/15, arts. 350 e 351), dê-se vista ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC/15.
 
 Decorridos os prazos acima, com ou sem pronunciamento dos confinantes e de terceiros, dê-se vista ao Ministério Público, a fim de que requeira o que for de seu interesse (art. 178, I, CPC/15).
 
 Cumpra-se seguidamente.
 
 Diligências necessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
- 
                                            01/07/2025 17:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/07/2025 17:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/07/2025 17:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/07/2025 17:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/07/2025 14:31 Decisão Determinação 
- 
                                            27/06/2025 08:22 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/06/2025 16:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/06/2025 12:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/06/2025 16:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/06/2025 10:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/06/2025 10:06 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            30/05/2025 14:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/05/2025 00:28 Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 06/05/2025 23:59. 
- 
                                            07/05/2025 00:28 Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 06/05/2025 23:59. 
- 
                                            06/05/2025 10:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/04/2025 04:04 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
- 
                                            08/04/2025 04:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
- 
                                            08/04/2025 01:47 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
- 
                                            08/04/2025 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
- 
                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806635-18.2024.8.20.5101 - USUCAPIÃO Parte Autora: H F PINTO & CIA LTDA DESPACHO Trata-se os autos de ação de usucapião proposta por H F PINTO & CIA LTDA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído.
 
 Busca a parte autora, com a presente ação, a declaração de propriedade em relação a imóvel localizado na Rua Jornalista Severino Fernandes de Medeiros, n° 794, bairro Alto da Boa Vista, Caicó/RN.
 
 Foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, tendo a parte, em seguida, comprovado o pagamento das custas (Id 146673425).
 
 Desta feita, determino o prosseguimento do feito.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando ao feito certidão cartorária atualizada do imóvel usucapiendo ou do todo maior em que se insere a área pretendida, ou, alternativamente, certidão do Registro de Imóveis atestando a inexistência de matrícula.
 
 Cumpra-se.
 
 Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
- 
                                            04/04/2025 14:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/04/2025 14:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/03/2025 16:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/03/2025 13:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/03/2025 13:24 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            26/03/2025 16:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/02/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/02/2025 09:06 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a H F PINTO & CIA LTDA . 
- 
                                            25/02/2025 13:28 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/02/2025 13:28 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            11/02/2025 02:48 Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 10/02/2025 23:59. 
- 
                                            11/02/2025 01:23 Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 10/02/2025 23:59. 
- 
                                            04/02/2025 09:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/12/2024 01:06 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
- 
                                            11/12/2024 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
- 
                                            10/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806635-18.2024.8.20.5101 - USUCAPIÃO Parte Autora: H F PINTO & CIA LTDA Parte Ré: Reu desconhecido DESPACHO Por se tratar de pessoa jurídica, a qual a declaração de hipossuficiência não faz prova presumida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que a sociedade empresarial encontra-se inativa, conforme alegado, e outras provas que demonstrem a insuficiência de recursos. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
- 
                                            09/12/2024 13:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/11/2024 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/11/2024 10:45 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/11/2024 10:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805496-23.2023.8.20.5600
Paula Franssinete Fernandes Dantas Silva
30 Delegacia de Policia Civil Bom Jesus/...
Advogado: Vivianne Barros Torres
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2023 11:40
Processo nº 0805496-23.2023.8.20.5600
Paula Franssinete Fernandes Dantas Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Vivianne Barros Torres
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 11:27
Processo nº 0814488-29.2020.8.20.5001
Francisca Sonia Castro Andrade
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2020 16:39
Processo nº 0881534-93.2024.8.20.5001
Maria da Conceicao de Morais Ferreira No...
Disbrave Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Julia Cavalcante Paiva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2025 14:12
Processo nº 0881534-93.2024.8.20.5001
Maria da Conceicao de Morais Ferreira No...
Govesa Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Luiz Gustavo Biella
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 11:52