TJRN - 0882710-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 09:25
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
24/08/2025 00:03
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 22/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 14:49
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0882710-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAVIO PLYNIO CARDOSO PEREIRA PARREIRA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por SAVIO PLYNIO CARDOSO PEREIRA PARREIRA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, partes qualificadas.
Noticiou-se que as partes firmaram diversas operações de crédito, formalizadas por contratos escritos e/ou verbais, afirmando-se o insucesso na tentativa de exibição administrativa de documentos, via notificação extrajudicial.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo a exibição dos documentos/coisas em posse da parte ré e descritos na inicial.
No mérito, pediu-se, em caso de inércia/recusa, a incidência das consequências dispostas no art. 400, caput c/c par. único, do Código de Processo Civil.
Com a inicial, procuração e documentos.
Decisão de Id. 141503002 determinou a exibição dos documentos/coisas e concedeu a gratuidade da justiça requerida na inicial.
Contestação no Id. 142000764, acompanhada de preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de processual.
Defendeu-se a inadequação da via eleita e a presença de indícios de litigância predatória, sustentando-se a improcedência dos pedidos autorais e não condenação em honorários sucumbenciais.
Juntou procuração, contratos e documentos (Ids. 142001635 e seguintes).
Réplica no Id. 143015666.
Na decisão de saneamento de Id. 149374222, o juízo converteu a exibição em procedimento comum, inverteu o ônus da prova e intimou as partes para informarem acerca do interesse na produção de outras provas.
Decorrido prazo sem que a parte autora tenha se manifestado (Id. 152403542), enquanto que o réu pugnou pelo julgamento antecipado (id 151803555). É o que importa relatar.
DECISÃO: O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional.
Além disso, instadas para manifestarem o interesse em dilação adicional, as partes nada requereram (Ids. 151803555 e 152403542).
DAS PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO Antes do enfrentamento do mérito, convém o exame das preliminares arguidas em defesa: (i) inépcia da inicial e (ii) ausência de interesse processual.
No concernente à inépcia da inicial, ao argumento de formulação de pedidos "genéricos, uma vez que não há identificação clara e precisa de quais seriam as informações e documentos solicitados, ao ponto que resta nítido o caráter de devassa e fishing expedition", não merece prosperar a tese defensiva.
Analisando-se a petição inicial, é possível atestar que a parte autora especificou adequadamente o objeto pretendido, ao requerer a exibição dos contratos referentes ao período de 2014 a 2024.
Igualmente, constata-se que o pedido foi formulado de maneira suficientemente precisa, com a devida indicação dos registros que pretende acessar, não havendo qualquer dúvida quanto à sua exequibilidade, possibilitando a deflagração do contraditório e o exercício da ampla defesa, cumprindo-se, na espécie, as disposições dos arts. 322 e 324, do CPC.
Relativamente à ausência de interesse processual, mesma sorte padece o suscitante.
Isso porque, a ação proposta é adequada e há necessidade de provimento jurisdicional, advindo um resultado útil à parte requerente.
Na espécie, a inércia da parte ré na resolução administrativa da controvérsia, depois do envio de notificação extrajudicial (Id. 138099064) devidamente recebida e não respondida (Id. 138099065), confirma o interesse na exibição judicial, em perfeito alinhamento com a tese firmada no REsp 1349453/MS, afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, Tema 648/STJ, a saber: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. - grifos acrescidos. À vista do exposto, rejeito as preliminares de contestação.
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA A respeito do mérito, é cediço que o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) não mais regula os procedimentos cautelares de forma autônoma, como fazia o CPC/73, passando a tutela de urgência de natureza cautelar a ser discutida no próprio bojo da ação sujeita ao procedimento comum, por meio de petição prévia à inicial, conforme disposto nos artigos 305 e seguintes, do CPC em vigência.
Caso contrário, a tutela deve ser buscada no corpo da petição inicial, junto ao pedido de mérito.
A ação de exibição de documento, a valer, tem natureza dúplice, tanto podendo ser cautelar como satisfativa.
Na primeira hipótese, a exibição se destina a assegurar a efetividade de um futuro processo principal, onde a coisa ou documento exibido será apresentado como fonte de prova.
Enquanto na segunda, o fim da exibição é tão somente realizar um direito substancial.
Importante destacar que, quando a ação de exibição tiver natureza satisfativa, não estará o autor obrigado a ajuizar a ação principal dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias.
E, em casos como tais, sendo apresentado pelo réu o documento requerido na inicial, fica caracterizado o instituto do reconhecimento jurídico do pedido, ensejando a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "a", do CPC.
Em outras palavras, quando a exibição de documentos tem por finalidade exclusiva a entrega de documentos/coisas que estejam sob a posse da parte demandada, afigura-se como procedimento de cunho meramente probatório, que não admite análise de mérito quanto ao conteúdo ou validade dos documentos apresentados.
Essa limitação decorre da própria estrutura processual da ação.
O procedimento não prevê a deflagração de instrução ampla, não permitindo, por ex., a coleta de depoimentos, a realização de perícia técnica, ou até mesmo o exame aprofundado da veracidade documental.
O contraditório, nessas demandas, restringe-se à averiguação do dever de exibir o documento/coisa.
A toda evidência, portanto, não se cogita a incidência automática da presunção de veracidade em caso de não exibição, sendo essa matéria passível de discussão em ação autônoma, na qual se assegure o direito à ampla defesa e ao contraditório, além de dilação probatória adicional, se pertinente.
Com efeito, a validação da presunção de veracidade, in casu, compreenderia verdadeira análise e revisão de contratos e negócios, distanciando este processo de sua finalidade - produção de prova antecipada -, especialmente porque não respeitadas as disposições processuais próprias das demandas revisionais.
Essa realidade é amplamente defendida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, conforme excertos a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de Adimplemento contratual c/c exibição de documentos. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.150.789/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NECESSIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
LIMITE TEMPORAL PARA INTERVENÇÃO NOS AUTOS POR RÉU REVEL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.
Jurisprudência do STJ. 2.
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.475.508/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) - grifos acrescidos.
Registre-se, finalmente, que a delimitação desta ação à produção de prova regulariza a intenção primeva da parte requerente, esboçada explicitamente na inicial e sua fundamentação, não consistindo em preterição ao direito de petição ou livre acesso à Jurisdição, tampouco se exprimindo como negativa de prestação jurisdicional.
Tecidas essas considerações, na espécie, os documentos requeridos estão incluídos na norma jurídica relacionada ao dever de exibição, pois, cuidando-se de negociações havidas no microssistema consumerista, há obrigação de exibição e é comum às partes que o celebraram (art. 399, inc.
I e III, CPC).
Depois de citada, a parte ré juntou os documentos requisitados na inicial (Ids. 142001635 e seguintes), em prazo razoável e antes da sentença, o que descaracteriza a resistência.
Desse modo, não obstante, em réplica, a parte demandante sustente que, "no presente processo, a empresa ré juntou apenas uma parte dos documentos, conforme já mencionado anteriormente, deixando de apresentar a totalidade das provas solicitadas pela autora", a aludida discussão não se insere no objeto da presente demanda, notadamente porque não há contraprova da alegação de indevida recusa, à luz da controvérsia de existência, ou não, da negociação.
Demais disso, em alinhamento à fundamentação supra, não se pode discutir neste procedimento a afirmação autoral de "fragilidade da prova - possibilidade de manipulação" (id 143015666), porquanto, repita-se, essa averiguação ultrapassa os limites objetivos da demanda.
Acrescente-se, outrossim, tendo em conta que a exibição proposta envolve supostas contratações firmadas desde o ano de 2014, convém a delimitação do objeto da presente ação às negociações existentes a partir de 06 de dezembro de 2014, em razão da incidência do prazo prescricional decenal, com marco temporal alusivo à distribuição desta ação, conforme o art. 205, do Código Civil.
A respeito dos ônus sucumbenciais, vincula-se à situação o entendimento consolidado pelo Eg.
TJRN na Súmula nº 01, que assim dispõe: "Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que os tenha recusado administrativamente".
No caso dos autos, não há evidências de recusa expressa da ré ao fornecimento dos documentos após a notificação extrajudicial (Id. 138099064).
Por conseguinte, considerando que os documentos foram apresentados na contestação e que não houve recusa formal prévia, afasta-se a condenação em ônus sucumbenciais, na linha de raciocínio do verbete sumular referenciado.
Em referência à alegação de litigância de má-fé, há que se ter em mente que o exercício do direito de ação, mesmo que o resultado prático seja desfavorável a quem propôs a demanda, por si só, não se caracteriza como medida de má-fé, notadamente nos procedimentos preparatórios ao ajuizamento de uma ação.
Nessa perspectiva, é indispensável a demonstração efetiva de violação do princípio da boa-fé processual, como imperativo legal à condenação pleiteada, segundo os primados de lealdade processual, honestidade e integridade entre as partes, plasmados no art. 5º, do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida à exibição dos documentos requisitados na inicial.
Em tempo, DECLARO cumprida a obrigação (Ids. 142001635 e seguintes).
Em razão da Súmula nº 01/TJRN, deixo de condenar a parte ré em verbas sucumbenciais.
Dada a natureza satisfativa e em razão do rito admitido, "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta" (art. 381, §3º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente (art. 383, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 08:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
10/05/2025 20:18
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
10/05/2025 09:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
09/05/2025 21:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 14:26
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0882710-10.2024.8.20.5001 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: SAVIO PLYNIO CARDOSO PEREIRA PARREIRA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc. 1- Considerando a complexidade de elucidação da controvérsia, conforme apresentado na contestação de Id. 142000764, convém que o processamento simplificado de exibição de documentos ou coisa (art. 396, CPC), deferido anteriormente, seja convertido para procedimento comum, especialmente porque o exame da tese defensiva, confrontada com as consequências da não exibição pleiteada, merece maiores esclarecimentos em instrução processual, em alusão aos efeitos da disposição contida no caput, do art. 400, do CPC - "o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa". 2- Nesse cenário, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC. 3- Demais disso, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes sejam intimadas para apresentar manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, especialmente à luz da inversão do ônus da prova. 4- Isso posto, ante as razões acima aduzidas: a) Converto em procedimento comum o processamento simplificado, antes deferido no Id. 141503002. b) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. c) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). d) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares, cujo exame se confunde com o mérito. e) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
Em quaisquer dos casos, as preliminares de contestação serão enfrentadas por ocasião do julgamento do mérito, confundindo-se a controvérsia atinente ao dever de exibir a documentação requerida, à luz da suposta inadequação da via eleita, em decorrência dos efeitos da não exibição - pretensão revisional de fundo.
Por fim, a Secretaria unificada promova a retificação da classe processual para "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL".
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 22:20
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/04/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:03
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0882710-10.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAVIO PLYNIO CARDOSO PEREIRA PARREIRA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 7 de fevereiro de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
07/02/2025 12:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
07/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 11:45
Outras Decisões
-
27/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0882710-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAVIO PLYNIO CARDOSO PEREIRA PARREIRA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
A presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso em apreço, consta a informação de que a parte autora é militar, inexistindo alusão ao comprometimento dos seus rendimentos, razão pela qual, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos ATUALIZADOS; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família e planilha detalhada de ganhos e custos alusivos ao sustento.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão à pasta de despacho inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860720-36.2019.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Francisco Gomes de Oliveira
Advogado: Joao Paulo Gomes Paiva de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2019 17:05
Processo nº 0814553-50.2024.8.20.0000
Icaro Araujo
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Eduardo Anibal Campos Santa Cruz Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2024 10:44
Processo nº 0804905-72.2024.8.20.5100
Ana Maria Ferreira
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Franklin Heber Lopes Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 14:38
Processo nº 0703675-56.2009.8.20.0106
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Goncala Maria de Souza
Advogado: Josimar Nogueira de Lima Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2021 08:35
Processo nº 0865822-63.2024.8.20.5001
Cicera Maria dos Santos Costa
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2024 10:18