TJRN - 0883900-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 07:27
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JORDI PICOLA XART em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de PIPA GROUP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0883900-08.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: PIPA GROUP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JORDI PICOLA XART SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu(s) advogado(s) habilitado e constituído, em face de Pipa Group Empreendimentos Imobiliários Ltda, Jordi Picola Xart, também qualificado, onde pretendia compelir o executado ao pagamento de débito, nos termos da petição inicial.
Durante o trâmite processual, a parte autora pediu desistência com a extinção do feito (ID 147986287). É o relatório.
Decido.
Sendo o interesse disponível, e não tendo o réu sido chamado a integrar a lide, há de se homologar o pedido de desistência disposto no ID 135826250, extinguindo-se o processo.
Pelo exposto, homologo o pedido de desistência encartado no ID 147986287, e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no artigo 485, VIII, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora em honorários, uma vez que a parte ré não foi citada e não constituiu advogado.
Defiro o pedido para as intimações sejam realizadas em nome do advogado descrito na petição de ID 147986287 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, obedecidas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, 19 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
20/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:41
Extinto o processo por desistência
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0883900-08.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: PIPA GROUP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JORDI PICOLA XART DECISÃO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial (ID 138482221).
Cite-se o(s) executado(s) para pagarem, em 03 (três) dias, contados do ato de citação (artigo 829 do CPC), a integralidade da dívida, descrita na planilha de cálculos (ID 138482226), acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (artigo 827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, § 1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (artigo 827, § 2º do CPC).
No mesmo ato, intimem-se o(s) executado(s) para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (artigo 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (artigo 774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do artigo 835 do CPC e seus parágrafos), devendo, ainda, proceder a intimação o(s) executado(s) da penhora e avaliação; do seu cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigo 842 do CPC); e de terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (artigos 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Se não for encontrado o(s) executado(s) nos endereços constantes dos autos, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do(s) executado(s) no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo ou não havendo bens passíveis de constrição, in albis proceda-se à suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do § 1º do artigo 791 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem nova manifestação do exequente, arquive-se o presente feito (CPC, artigo 921, § 2º), oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 01 de abril de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
04/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:54
Outras Decisões
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19/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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23/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0883900-08.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: PIPA GROUP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JORDI PICOLA XART DESPACHO Tendo em vista que não consta nos autos o recolhimento das custas processuais referentes à ação de execução de título extrajudicial, intime-se o requerente na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento ou comprovar nos autos que já o realizou, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Não havendo resposta, concluso para sentença.
P.I.C Natal/RN, 17 de dezembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
18/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0883900-08.2024.8.20.5001 Partes: BANCO BRADESCO S/A. x PIPA GROUP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se o feito de Execução de Título Extrajudicial.
A Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII, dita a competência para o processamento dos feitos executivos extrajudiciais por distribuição às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis.
Nesse passo, versando a lide sobre execução de título extrajudicial, compete aos Juízos em lume o seu processamento.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, declino da competência em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Capital por distribuição.
Remeta-se o feito imediatamente ao Juízo declinado por distribuição, independentemente do decurso de prazo para qualquer recurso.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/12/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 06:47
Conclusos para despacho
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17/12/2024 00:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:27
Declarada incompetência
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11/12/2024 16:12
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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