TJRN - 0802766-14.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 09:09
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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26/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 08:29
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada conduzida por 13/12/2024 11:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802766-14.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NOGUEIRA DA SILVA SOARES REU: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A S E N T E N Ç A MARIA NOGUEIRA DA SILVA SOARES e SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, celebraram acordo extrajudicial, pugnando pela homologação e posterior arquivamento do feito (ID. 138482124).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que o negócio jurídico dispõe de todas as cláusulas e encontra-se devidamente assinado pelos interessados e seus representantes, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 138482124), ao passo que JULGO EXTINTO com resolução de mérito, o presente feito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem condenação em custas, conforme aduz o art. 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Considerando que as partes não detêm interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:49
Homologada a Transação
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11/12/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:38
Recebidos os autos.
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16/10/2024 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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16/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:24
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 13/12/2024 11:50 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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16/10/2024 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 10:28
Recebidos os autos.
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15/10/2024 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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15/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NOGUEIRA DA SILVA SOARES.
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15/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição incidental
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19/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:10
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 17:26
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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