TJRN - 0804788-58.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE CARVALHO DANTAS em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169657 - Email: [email protected] 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0804788-58.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA DA GUIA DE CARVALHO DANTAS, MARIA DE FATIMA DANTAS DE MACEDO, MARIA DAS GRACAS DANTAS DE MEDEIROS, MARIA DE LOURDES SILVA DE VASCONCELOS, MARIA ALTA DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de comunicação de agravo de instrumento interposto pela parte em face da decisão interlocutória deste Juízo.
Consoante o disposto no art 1.018, §1º, CPC, uma vez interposto o recurso, cabe ao juiz decidir se mantém ou reforma a decisão agravada.
No caso, mantenho a decisão agravada.
Aguarde-se a informação sobre o julgamento do recurso, sem prejuízo do cumprimento de outros atos processuais necessários ao andamento do feito.
Intime-se.
Natal, 22 de maio de 2025 CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito - 
                                            
09/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:00
Outras Decisões
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21/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:27
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804788-58.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA GUIA DE CARVALHO DANTAS, MARIA DE FATIMA DANTAS DE MACEDO, MARIA DAS GRACAS DANTAS DE MEDEIROS, MARIA DE LOURDES SILVA DE VASCONCELOS, MARIA ALTA DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Liquidação de Sentença onde a parte requerente aparelhou o pedido com documentos do processo original, além de planilhas com índices das perdas que entende terem ocorrido em razão da mudança do padrão da moeda de cruzeiro real para URV.
Foi determinada a intimação do Estado do RN para se manifestar, oportunidade em que apresentou impugnação, com as respectivas planilhas de cálculos.
Em face da divergência dos cálculos apresentados, determinei que os cálculos fossem submetidos à perícia judicial.
Enviada a presente demanda ao Setor Contábil, o perito judicial elaborou perícia de ID 136483822, estipulando que uns exequentes tiveram ganhos salariais no período vindicado e outros tiveram perdas.
Diante do laudo pericial, este Juízo determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial.
Na oportunidade, ambas as partes discordaram dos laudos É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este Juízo, para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional, determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte exequente.
Assim, a Contadoria Judicial deste Tribunal, apurou que os exequentes MARIA DE FATIMA DANTAS DE MACEDO e MARIA DAS GRACAS DANTAS DE MEDEIROS não tiveram perdas salariais, uma vez que auferiram valores acima do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, gerando ganhos salariais; assim como, constatou que os exequentes MARIA DA GUIA DE CARVALHO DANTAS, MARIA DE LOURDES SILVA VASCONCELOS e MARIA ALTA DE SOUZA tiveram perdas salariais, uma vez que auferiram valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, implicando em perdas salariais.
Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido de que há valores a serem pagos aos referidos exequentes, consoante declarado pela Contadoria Judicial.
Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinadas no título executivo judicial.
Isto posto, HOMOLOGO para que surtam seus efeitos jurídicos os índices apontados nas planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID nº. 136483822, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Desde já, julgo extinto o processo com relação aos autores MARIA DE FATIMA DANTAS DE MACEDO e MARIA DAS GRACAS DANTAS DE MEDEIROS, DECLARANDO a inexistência de valor devido pelo ente público executado a estes autores, uma vez que comprovadamente tais exequentes não tiveram perdas salariais.
Após o trânsito em julgado, conceda-se aos exequentes MARIA DA GUIA DE CARVALHO DANTAS, MARIA DE LOURDES SILVA VASCONCELOS e MARIA ALTA DE SOUZA o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 07 de maio de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 01:59
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:59
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0804788-58.2022.8.20.5001 MARIA DA GUIA DE C DANTAS registrado(a) civilmente como MARIA DA GUIA DE CARVALHO DANTAS e outros (4) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
05/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
 - 
                                            
27/11/2024 15:30
Juntada de cálculo
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10/10/2023 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 01:48
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2023 02:16
Publicado Intimação em 10/05/2023.
 - 
                                            
13/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
 - 
                                            
08/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/01/2023 15:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/10/2022 04:00
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 25/10/2022 23:59.
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24/10/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2022 04:53
Publicado Intimação em 21/09/2022.
 - 
                                            
22/09/2022 04:35
Publicado Intimação em 21/09/2022.
 - 
                                            
20/09/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
 - 
                                            
20/09/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
 - 
                                            
19/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/08/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2022 14:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/06/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2022 03:11
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/05/2022 23:59.
 - 
                                            
17/05/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/04/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
24/02/2022 11:09
Outras Decisões
 - 
                                            
08/02/2022 10:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/02/2022 10:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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