TJRN - 0872133-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0872133-70.2024.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE:SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN e outros (20) PARTE EXECUTADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de procedimento de liquidação de sentença interposto em face da Fazenda Pública, na qual busca a parte exequente, ora liquidante, que seja reconhecido e implantado em suas verbas vencimentais as perdas salariais decorrentes da conversão dos Cruzeiros Reais da URV quando da implantação do Plano Real, além de receber os valores não pagos, aduzindo a existência de prejuízos financeiros com a implantação do citado plano econômico.
Em decisão, houve a homologação dos índices de perda identificados pela Contadoria Judicial conforme se vê do ID. 156952177.
A parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN, fazendo constar cópia da interposição do recurso no ID 162430790 No que se refere ao juízo de retratação, conteúdo e finalidade do artigo 1.018, § 1º da norma processual vigente, não vejo razões para modificar o entendimento antes exposto.
Portanto, mantenho preservada a decisão em todos seus termos.
De outro bordo, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão do agravo poderá modificar os termos da decisão proferida por este Juízo.
Cumpra-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito - 
                                            
01/09/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815466-95.2025.8.20.0000
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01/09/2025 08:33
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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09/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0872133-70.2024.8.20.5001 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) Autor/Exequente: SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN e outros (20) Réu/Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo legal.
Natal, 17 de julho de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
17/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:17
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0872133-70.2024.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN e outros (20) PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença que objetiva quantificar eventuais perdas vencimentais suportadas pela parte exequente em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro para Unidade Real de valor.
A liquidação de sentença constitui-se no método utilizado para apurar o valor preciso da obrigação estabelecida em uma sentença judicial condenatória total ou parcialmente ilíquida, de modo a complementar a decisão e estabelecer o quantum certo do valor da condenação judicial que ainda não se apresenta líquida.
Conforme o artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, a liquidação da sentença será realizada por arbitramento quando: a) for determinada na própria sentença a ser liquidada; b) for convencionado pelas partes ou c) a natureza do objeto da liquidação exigir a liquidação.
Por sua vez, o inciso II, do mesmo artigo, normatiza que a arbitramento se dará pelo procedimento comum nas hipóteses em que houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Quando se verificar a necessidade da liquidação por arbitramento, o órgão julgador deverá, em um primeiro momento, intimar ambas as partes e lhes oportunizar determinado prazo para apresentação facultativa de pareceres e/ou documentos capazes de tornar líquido o objeto da sentença liquidanda.
No entanto, se, mesmo diante dos documentos apresentados pelas partes, ao juiz ainda for possível decidir de plano, deverá submeter a sentença ilíquida para um procedimento de produção de prova pericial (art. 510).
Portanto, considerando o rito específico a se aplicar no caso concreto este juízo determinou a remessa dos autos à COJUD para elaboração de laudo pericial, o qual atestou perda para todos os exequentes, conforme planilha de id 154412861.
Intimados para se manifestar sobre o laudo, a parte exequente discordou dos cálculos e o Estado impugnou os valores encontrados pela COJUD, requerendo: 1.
A procedência da impugnação, acolhendo-se A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, decorrente da inércia processual dos(as) exequentes, bem como a planilha acostada em detrimento dos cálculos apresentados pela parte exequente/COJUD, devendo aquela, por conseguinte, ser condenada nos encargos de sucumbência.
Em pior hipótese, requer que seja acatada a recomposição da perda requerida, conforme apontado acima, afastando-se, por conseguinte, qualquer incorporação de índices, acatando-se a limitação dos cálculos conforme a situação pessoal e cargo de cada exequente, e demais limitações retro; 2.
Que sejam desconsideradas do cálculo as vantagens vencimentais criadas por lei após março de 1994, as quais não foram alvo de conversão de URV para REAL, posto que inexistentes à época da entrada em vigor da Lei 8.880/94 (se for o caso dos(as) exequentes - a GEA e o abono de 2001). 3.
Que seja desconsiderado o cálculo de diferenças anteriores a 30.06.94, porquanto a parte exequente era EMPREGADA regida pela CLT. É o que importa relatar.
Decido.
Relativamente à metodologia de cálculo impugnada, observo que a COJUD obedeceu aos parâmetros da Lei nº 8.880/1994, como se pode ver da memória de cálculo em anexo à planilha.
Quanto à prescrição, entendo que o cômputo das parcelas prescritas deverá ser feito quando da apresentação dos cálculos, visto que estamos na fase inicial de liquidação, objetivando a homologação do índice de perda.
Outrossim, observo que corretamente a COJUD, efetuou a apuração dos índices utilizando-se de verbas permanentes: vencimento e valor acrescido, visto que todas decorrem especificamente do salário, corrente a qual este magistrado se coaduna, não tido sido computadas as verbas de abono e GEA, conforme impugnação.
Por fim, não há documentação nos autos indicando a condição de empregado regido pela CLT, quanto à parte exequente, de sorte que neste ponto entendo que deve ser genérica a impugnação apontada.
Assim, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 154412861(relativo ao mês de março 1994), determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.
Apresentados os cálculos, intime-se o Estado do RN para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Tudo feito, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito - 
                                            
10/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0872133-70.2024.8.20.5001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN, ALDRYN SALDANHA RODRIGUES LIMA, ANDREA GERSOSIMO MUSSATO, CARMEM LUCIA DE MORAIS PAIVA, CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA, DEYSE DIAS FREITAS, ELIANA NADIA DE SOUZA MORAIS, IKARA LYDIA FERNANDES MARQUES, ISAAC MARQUES DA SILVA, JOSE ANDRE DIOGO NETO, JOSE MARIA DOS SANTOS NETO, JOSE WILSON DUARTE DE ARAUJO, MADJA KIRIALLY OLIVEIRA DE LIMA, MARCIA REGINA MATIAS PEREIRA, OTAVIO JOSE DA FONSECA JUNIOR, RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA, ROMMEL KASSIO JACOME DE OLIVEIRA, SORAIA DA COSTA NUNES, VALERIA MEDEIROS AIRES, VIENA SOBREIRA BEZERRA, VILMA CRISTINA DIAS DOS SANTOS REQUERENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes, por seus representantes, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Natal, 2 de julho de 2025.
CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria - 
                                            
02/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:04
Juntada de cálculo
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11/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0872133-70.2024.8.20.5001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN, ALDRYN SALDANHA RODRIGUES LIMA, ANDREA GERSOSIMO MUSSATO, CARMEM LUCIA DE MORAIS PAIVA, CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA, DEYSE DIAS FREITAS, ELIANA NADIA DE SOUZA MORAIS, IKARA LYDIA FERNANDES MARQUES, ISAAC MARQUES DA SILVA, JOSE ANDRE DIOGO NETO, JOSE MARIA DOS SANTOS NETO, JOSE WILSON DUARTE DE ARAUJO, MADJA KIRIALLY OLIVEIRA DE LIMA, MARCIA REGINA MATIAS PEREIRA, OTAVIO JOSE DA FONSECA JUNIOR, RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA, ROMMEL KASSIO JACOME DE OLIVEIRA, SORAIA DA COSTA NUNES, VALERIA MEDEIROS AIRES, VIENA SOBREIRA BEZERRA, VILMA CRISTINA DIAS DOS SANTOS REQUERENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes, por seus representantes, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Natal, 9 de junho de 2025.
CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria - 
                                            
09/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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06/06/2025 14:42
Juntada de cálculo
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15/02/2025 05:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/02/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0872133-70.2024.8.20.5001 Exequente: SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN e outros (20) Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN e outros (20), para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário - 
                                            
13/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:15
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
12/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/12/2024 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/10/2024 10:06
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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