TJRN - 0834318-44.2021.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de ABDON VENANCIO MACIEL DA COSTA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0834318-44.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JOSE ULISSES GALDINO DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO BRADESCO S/A., em desfavor de JOSE ULISSES GALDINO DE ARAUJO.
Pugna o exequente, entre outros pedidos, que seja determinada a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executado, funcionário público.
Intimado o executado para manifestar-se, quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Decerto, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar.
Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°.
O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade.
Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor.
No caso dos autos, restaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução.
Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes de Declaração de Imposto de Renda do ora executado, foi identificada fonte de renda, junto a Marinha do Brasil, conforme id n.º 156606606 - Pág. 3.
Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 10%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade.
A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia.
Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). grifos acrescidos PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017). grifos acrescidos Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SUBSÍDIO.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR.
GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4.
Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária.
Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020). grifos acrescidos Com efeito, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade.
Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela possibilidade de, em casos como o dos autos, a penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, entendo que o pleito da parte exequente comporta deferimento.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da exequente.
DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JOSE ULISSES GALDINO DE ARAUJO - CPF: *35.***.*48-72 , junto a MARINHA DO BRASIL.
Preclusa a presente Decisão, oficie-se à fonte pagadora para descontar o montante respectivo e repassar o valor para o Poder Judiciário mediante depósitos judiciais, em conta judicial vinculada ao presente feito, até que seja o débito de R$ 126.968,97 (Cento e vinte e seis mil, novecentos e sessenta e oito reais, e noventa e sete centavos), totalmente liquidado.
Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:11
Outras Decisões
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06/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
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06/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ABDON VENANCIO MACIEL DA COSTA em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0834318-44.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JOSE ULISSES GALDINO DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição, apresentando proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 17 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0834318-44.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: JOSE ULISSES GALDINO DE ARAUJO DECISÃO Vistos etc.
Não havendo êxito nas diligências de localização de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Juntado o referido relatório, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 3 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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03/07/2025 22:20
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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03/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0834318-44.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JOSE ULISSES GALDINO DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar impugnação à penhora, nos moldes da Decisão proferida em id n.º 115619491, expeça-se alvará da quantia de R$ 19.707,68 (dezenove mil, setecentos e sete reais e sessenta e oito centavos), devidamente corrigida, em favor da parte exequente Bradesco S/A – 237 Agencia: 4040 c/c: 1-9 CNPJ: 60.***.***/0001-12 Beneficiário: BANCO BRADESCO SA.
Após, intime-se o exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, com a redução do montante levantado, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, 14 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:18
Juntada de Alvará recebido
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14/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 07:22
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 11:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 10:27
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 05:40
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:15
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:48
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0834318-44.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JOSE ULISSES GALDINO DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos seus dados bancários, para fins de apreciação do pedido de expedição de alvará, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 28 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 06:47
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0834318-44.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JOSE ULISSES GALDINO DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Previamente a apreciação da retro petição, considerando o transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar impugnação à penhora, nos moldes da Decisão proferida em id n.º 115619491, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 10 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
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10/04/2025 07:30
Processo Reativado
-
09/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
06/12/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
03/12/2024 14:40
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
03/12/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
29/11/2024 02:42
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 02:42
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 22:54
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
27/11/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
27/11/2024 14:51
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
27/11/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
30/04/2024 10:40
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:40
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 20:54
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:01
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:54
Outras Decisões
-
03/04/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 07:33
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:33
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:26
Decorrido prazo de ABDON VENANCIO MACIEL DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:38
Decorrido prazo de ABDON VENANCIO MACIEL DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:18
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834318-44.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JOSE ULISSES GALDINO DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Proceda a secretaria a retificação do cadastro do representante da parte executada, fazendo constar a 14ª Defensoria Pública, conforme a Resolução n.º 195/2019-CSDP, de 20/12/2023, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2024.
No mesmo ato, proceda-se a inclusão do nome do executado no cadastro dos inadimplentes, através do SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "arquivamento provisório", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 12:02
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:02
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:24
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:44
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/02/2024 10:08
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834318-44.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JOSE ULISSES GALDINO DE ARAUJO DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL, em desfavor de JOSÉ ULISSES GALDINO DE ARAÚJO, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada.
Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 248,26 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos) são provenientes de salário.
Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório.
Decido.
Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo.
In casu, o executado comprovou, mediante cópia dos extratos de conta bancária, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 248,26 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), foi obtido a partir do recebimento de salário correspondente ao serviço prestado perante a Marinha.
Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 248,26 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos) constrito em conta bancária do executado junto ao Banco do Brasil, por tratar-se de verba de cunho salarial.
No tocante ao remanescente de R$ 19.707,68 (dezenove mil, setecentos e sete reais e sessenta e oito centavos) constrito em conta bancária do executado junto ao Banco Bradesco, não consta nos autos quaisquer informações acerca da natureza da verba posta em indisponibilidade, razão pela qual a manutenção do bloqueio sobre o referido montante é medida que se impõe.
DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado.
Determino o desbloqueio e liberação do montante de R$ 248,26 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos) constrito em conta bancária do executado junto ao Banco do Brasil.
Converto a indisponibilidade dos valores remanescentes bloqueados, no quantum de R$ 19.707,68 (dezenove mil, setecentos e sete reais e sessenta e oito centavos), em penhora, nos termos do art. 854 § 5º do CPC.
Proceda-se a transferência do montante sobredito à conta judicial vinculada ao presente feito.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação à penhora (CPC, art. 841).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
Intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no aprazamento de audiência de conciliação, nos moldes requeridos pelo executado em retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:33
Outras Decisões
-
22/02/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:09
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:26
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:09
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/02/2024 09:51
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/02/2024 19:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:03
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 02:33
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 02:30
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:57
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834318-44.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JOSE ULISSES GALDINO DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Prefacialmente, certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido ao executado, citado pela via editalícia, para apresentar embargos à execução.
Verificado o transcurso do prazo, como é cediço, ao executado revél citado por edital ou por hora certa, será nomeado curador especial, conforme prescreve o art. 72 , II do CPC, bem ainda a teor do que prescreve a Súmula 196, do STJ, in verbis: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Súmula n.º 196 - STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
Assim sendo, nomeio curador especial o defensor público lotado na 13ª Defensoria Pública, o qual deverá ser intimado pessoalmente para assinar o termo respectivo na secretaria desta vara, ficando na mesma data, citado para apresentar defesa/embargos no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para apreciação dos pedidos formulados pelo exequente em retro petição.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:33
Outras Decisões
-
29/06/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE ULISSES GALDINO DE ARAUJO em 28/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:39
Publicado Citação em 08/05/2023.
-
12/05/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
12/05/2023 13:25
Publicado Citação em 08/05/2023.
-
12/05/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 09:02
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 19/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:24
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 06/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:24
Decorrido prazo de JOSE ULISSES GALDINO DE ARAUJO em 06/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:24
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:52
Publicado Citação em 08/02/2023.
-
03/04/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
27/03/2023 12:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/03/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
17/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:10
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
16/03/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
14/03/2023 17:33
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:45
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 05:38
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
03/03/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
27/02/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 18:59
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 24/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:19
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
24/02/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
17/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 05:52
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:11
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:59
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2023 14:32
Juntada de custas
-
10/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 05:33
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:01
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2022 16:01
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2022 16:00
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 02:43
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 20/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:24
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 21:07
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:23
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 07:12
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:55
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:41
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2022 12:40
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 12:21
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 05/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 00:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 06:41
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 00:25
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 24/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 09:17
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 23/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 06:58
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 12/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 07:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 12:56
Expedição de Ofício.
-
26/01/2022 12:56
Expedição de Ofício.
-
26/01/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 09:15
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 11/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 04:18
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 01/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2021 02:52
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 30/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 12:07
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 20:49
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 14:58
Outras Decisões
-
20/07/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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