TJRN - 0815620-29.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 10:15
Juntada de termo
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24/11/2023 16:44
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:44
Juntada de intimação de pauta
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22/08/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 06:21
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815620-29.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DAS GRACAS MAIA DE FREITAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DANTAS DA FONSECA - RN12906 Parte Ré: REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado: CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação de ID. 103598227, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 20 de julho de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 103598227.
Mossoró-RN, 20 de julho de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
20/07/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 19:58
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2023 10:09
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0815620-29.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DAS GRACAS MAIA DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DANTAS DA FONSECA Demandado: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DAS GRACAS MAIA DE FREITAS, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, igualmente qualificado(a)(s).
Aduziu, em síntese, a demandante que foi surpreendida com a cobrança excessiva referente à fatura do mês de novembro/2021, em quantidade que supera a soma dos últimos 11 meses do referido ano.
Relatou, ainda, estar ausente da residência neste período, não havendo qualquer justificativa para o consumo nos valores apontados pela ré, mormente por não ter havido outro morador na residência neste período, afora a inexistência de qualquer espécie de vazamento.
Informou ter realizado diversos contatos administrativos junto à ré, visando a ealização de vistoria técnica em sua unidade, o que foi negado e, por tal motivo, precisou realizar tal constatação através às suas próprias expensas.
Ao fim, postulou a concessão de liminar para determinar a suspensão da cobrança referente ao mês de novembro/2021, devendo o réu se abster de negativar os seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito, requerendo, no mérito, a declaração de inexistência de débito quanto ao mês de novembro/2021, com a obrigação de retificação do consumo e a condenação deste último ao pagamento de indenização por danos morais, no valor a ser determinado por este Juízo.
Em decisão de ID nº 86066859 foi deferida a tutela antecipada.
Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID nº 87417784, seguida de impugnação autoral (ID. 88540808).
Intimadas para especificarem provas as produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Petição de ID. 98110447 apresentada pelo réu, demonstrando o histórico de consumo da unidade da autora, tendo esta se manifestado a respeito. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre fato cognoscível unicamente pela via documental.
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, atuando o réu como fornecedor do serviço essencial de água ao autor, destinatário final, forte nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Pois bem, da própria narrativa autoral em cotejo com a peça defensiva, sobressaem-se como fatos incontroversos a cobrança acima da média quanto ao mês de novembro/2021, à vista das faturas anexadas aos IDs. 86036590, 86036592 e 86036593, além do histórico de consumo anexado ao ID. 98110447.
De acordo com o réu, tal fato ocorreu pela existência de um vazamento interno, tendo anexado o registro de atendimento a que a própria autora se refere (ID. 87417791).
Intimada para se manifestar acerca das teses defensivas, a parte autora se limita a negar o reconhecimento da informação constante no Registro de Atendimento nº 7280262, não tendo, todavia, demonstrando a ausência de ciência quanto às informações ou mesmo a imprestabilidade dessa prova.
Na hipótese dos autos, o consumo acima da média, de fato, é facilmente constatado através da análise do histórico de consumo anexado aos autos.
Todavia, como demonstrado pelo demandado, tal fato restou informado pela própria demandante como decorrente de possível vazamento interno da sua unidade residencial, a que, portanto, está alheia a ré.
Acerca da excludente de responsabilidade civil por fato atribuível ao consumidor, especificamente quanto à temática apresentada, cumpre destacar o posicionamento adotado pela jurisprudência pátria.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE FATURA DESTOANTE DA MÉDIA USUAL DA UNIDADE CONSUMIDORA.
APLICABILIDADE DO CDC.
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAZAMENTO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA REDE INTERNA.
SENTENÇA REFORMADA.
Caso em que a consumidora alega na inicial cobrança excessiva na fatura, omitindo que informou à CORSAN a existência de vazamento na rede interna de seu imóvel, que foi consertado pela própria demandante e confirmado em vistoria realizada pelos técnicos da demandada.Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor ? CDC às demandas envolvendo consumo de água.Demonstrado que o motivo ensejador do aumento do consumo na unidade consumidora foi a ocorrência de vazamento interno, é de responsabilidade do consumidor a conservação e manutenção das instalações do imóvel, na forma da Resolução 1.093/2009 da AGERGS (Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto).Sentença reformada para julgar improcedente a demanda, com a inversão dos ônus sucumbenciais.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AGT: *00.***.*31-53 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 15/04/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2020) (grifos acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VAZAMENTO DE ÁGUA DEPOIS DO HIDRÔMETRO.
RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO.
TARIFA DE ESGOTO. ÁGUA NÃO CAPTADA PELA REDE DE ESGOTOS.
REDUÇÃO PROPORCIONAL.
MÉDIA DE CONSUMO.
DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O vazamento de água após o hidrômetro é de exclusiva responsabilidade do consumidor, que tem o dever de verificar as instalações internas. 2.
Presume-se que o volume de água que ingressa na unidade consumidora é o mesmo que se escoa pela rede de esgotos, o que não ocorre quando há vazamento.
Em tal caso, a tarifa de esgoto deve ser reduzida à média de consumo nos meses anteriores ao vazamento. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (TJ-DF 07123229220178070018 DF 0712322-92.2017.8.07.0018, Relator: MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR, Data de Julgamento: 30/05/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/06/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) Mediante análise das provas anexadas aos autos, inevitável concluir pela ausência de responsabilidade civil da parte ré quanto à suposta cobrança excessiva referente ao mês de novembro/2021 assim como no que diz respeito ao pleito indenizatório, na falta de falha na prestação do serviço.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral deduzida em desfavor do réu.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Condeno, por fim, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atribuído à exordial, suspensos em razão do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:32
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2023 07:58
Conclusos para despacho
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13/04/2023 16:58
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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13/04/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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13/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 17:42
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 10:57
Conclusos para decisão
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28/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
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16/09/2022 02:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DANTAS DA FONSECA em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 02:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DANTAS DA FONSECA em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 11:06
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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14/09/2022 11:04
Audiência conciliação realizada para 14/09/2022 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 06:00
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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29/07/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 09:58
Audiência conciliação designada para 14/09/2022 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/07/2022 14:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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28/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2022 16:14
Conclusos para decisão
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27/07/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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