TJRN - 0861284-39.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/03/2025 07:37 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 07:37 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 06:51 Decorrido prazo de RANILDO ARAUJO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 00:23 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 00:23 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 00:20 Decorrido prazo de RANILDO ARAUJO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 09:12 Publicado Intimação em 26/02/2025. 
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                                            28/02/2025 09:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0861284-39.2024.8.20.5001 APELANTE: RANILDO ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): VICENTE BRUNO DE OLIVEIRA MONTEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL S.A.
 
 Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator(a): Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação cível interposta por Ranildo Araújo dos Santos em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
 
 Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no âmbito da sistemática dos Recursos Repetitivos, Tema nº 1300, que versa sobre a definição de qual das partes incumbe o ônus de comprovar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos efetuados ao correntista, e considerando a existência de controvérsia, no presente caso, quanto à comprovação de saques indevidos e desfalques, conforme disposto na decisão de afetação realizada na sessão eletrônica iniciada em 03/12/2024 e encerrada em 15/12/2024, no âmbito da Primeira Seção, determino a suspensão do curso processual até o julgamento definitivo da questão pela Corte Superior.
 
 Publique-se.
 
 Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
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                                            24/02/2025 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 09:22 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            10/01/2025 11:06 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2025 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            10/01/2025 11:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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