TJRN - 0816116-79.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:01
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2025 08:18
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 07:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:22
Decorrido prazo de WAGNER SOARES DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de WAGNER SOARES DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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14/12/2024 06:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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14/12/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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14/12/2024 06:13
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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14/12/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Seção Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Reclamação nº 0816116-79.2024.8.20.0000 Reclamante: Wagner Soares de Lima Advogados: Regina Célia Pinto da Silva (OAB/RN 1.392) e outro Reclamada: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Entre Partes: Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Reclamação proposta por Wagner Soares de Lima em face de julgado proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Processo nº 0804822-87.2023.8.20.5004, por suposta violação à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula nº 07.
Em suas razões, afirmou o Reclamante, em síntese, que: a) “o Acórdão da Turma Recursal (doc. 03) é instrumentalizado totalmente por argumentos fáticos, analisando matérias probatórias com lastro argumentativo precluso na fase do Juízo Singular”; b) “A conduta hermenêutica executada pela Ilustre Turma Recursal afronta a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não podem permanecer de tal forma, mediante o zelo pela uniformização jurisprudencial pregado pelos artigos 926 e 927, incisos Ill e IV, do CPC”; c) “com a existência da Súmula 07 do STJ e de seus precedentes, verifica-se que o acórdão supramencionado prolatado nos autos contraria frontalmente seu conteúdo”.
Ao final, requereu que “seja provida a presente reclamação para cassar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos do acórdão, que contraria frontalmente a súmula nº 07 do STJ, e se alinhe aos preceitos estabelecidos”.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Sobre o instrumento em foco, impende destacar que o artigo 988 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento da Reclamação, verbis: “Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;” In casu, constata-se que o Reclamante fundamenta seu pedido inaugural no art. 988, II, do Código Processual Civil, no viés de que “os juízes e tribunais deverão observar os enunciados do STJ em matéria infraconstitucional, garantindo-lhes autoridade por consequência”.
Ocorre que, em análise detida das razões de insurgência, vê-se que a hipótese em testilha não se enquadra no rol taxativo previsto no predito art. 988 do CPC.
Isto porque, ainda que a Resolução STJ/GP nº 03/2016 tenha ampliado as situações de manejo do expediente em foco, permitindo sua utilização para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é igualmente certo que a própria Corte Especial atualmente vem decidindo ser incabível a reclamação nesta hipótese.
A Corroborar: RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658).
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL.
DESPROVIMENTO.
RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA.
DESCABIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (STJ – Corte Especial – Rcl 36.476/SP - Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI – j. em 5-2-2020 - DJe 6-3-2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO INDEVIDA DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RCL Nº 36.476/SP.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme consignado, a reclamação constitucional é demanda de fundamentação vinculada, sendo imprescindível ao seu cabimento a caracterização, de modo objetivo, de usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida. 2.
Por sua vez, o STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento da RCL 36.476/SP, consagrou entendimento acerca da impossibilidade do manejo da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo, como no caso em análise. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2.ª Seção - AgInt na Rcl 39.112/RJ - Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO – j. em 5-5-2020 – DJe 12-5-2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO DE REPETITIVO.
NÃO CABIMENTO.
RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
RESOLUÇÃO DO STJ N. 3/2016.
AFRONTA A DECISÃO DO STJ.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO REPETITIVO.
DECISÃO MANTIDA. (STJ – 2.ª Seção - AgInt na Rcl 38.982/SP – Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA – j. em 19-5-2020 - DJe 21-5-2020).
De igual maneira, sem necessidade de maiores divagações, saliente-se que esta Corte de Justiça, no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0801142-42.2021.8.20.0000, declarou inconstitucional o ato normativo em que fulcrado a presente ação.
A corroborar: CONSTITUCIONAL.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
RESOLUÇÃO N. 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5°, 105, I, “F”, E 125, § 1°, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DO ART. 1°, I, E ART. 71 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO. 1.
Ao atribuir competência a este Tribunal para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Resolução n. 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça viola o principio da autonomia desta Unidade Federativa assegurado tanto no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, como os arts. 1º, I, e 71 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, ampliando a competência deste Tribunal de Justiça. 2.
A delegação operada pela Resolução em comento, ao alterar a distribuição constitucional de competências, prevendo que as reclamações referidas no art. 105, I, f, da CF/88 sejam julgadas pelos Tribunais de Justiça, enseja modificação de competência constitucional, que se deveria dar por meio de emenda, bem como inobserva os princípios do Juiz Natural e do Devido Processo Legal, constantes do art. 5º da Carta Magna. 3.
Conhecimento e acolhimento da arguição de inconstitucionalidade. (TJRN, Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0801142-42.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, assinado em 30/08/2021). (Grifos acrescidos).
Destaque-se que o instrumento em foco sequer é hábil para discutir a incidência de tese firmada em recurso repetitivo, consoante recentemente afirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (cf.
STJ, Rcl 36.476/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020).
Assim sendo, sem adentrar na questão meritória, clarividente a inexistência de paradigma apto a demonstrar o cabimento do expediente em riste, o qual se restringe a se insurgir contra o que restou decidido no acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal, sem apontar qualquer divergência alguma entre o decisum prolatado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, conforme exigido legalmente.
Procedendo, pois, ao juízo de admissibilidade, entendo que a Reclamação não deve ser conhecida, por não haver o Reclamante logrado êxito em delinear o respectivo enquadramento nas espécies de admissão previstas no art. 988 do Código Processual Civil, manejando o instrumento como verdadeiro sucedâneo recursal, com visível propósito de rediscutir o resultado firmado pelo Órgão Colegiado do Microssistema dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por não ser hipótese de cabimento da Reclamação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, I e 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, porquanto não angularizada a relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
11/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:37
Indeferida a petição inicial
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12/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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