TJRN - 0800847-31.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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01/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ELITA SOARES DE SIQUEIRA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:16
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800847-31.2024.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ELITA SOARES DE SIQUEIRA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o banco requerido apresentou contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 29 de abril de 2025.
HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:14
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 08/04/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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08/04/2025 11:14
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 08/04/2025 11:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu. .
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07/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:22
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2025 01:04
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:04
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de Cláudia Rayanne Miranda Bernardo em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de Cláudia Rayanne Miranda Bernardo em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de Cláudia Rayanne Miranda Bernardo em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de Cláudia Rayanne Miranda Bernardo em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 06:51
Publicado Citação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 04:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 04:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800847-31.2024.8.20.5163 AUTOR: ELITA SOARES DE SIQUEIRA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por LETÍCIA BATISTA VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
A parte promovente alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ao entrar em contato com o INSS, foi informada que os descontos que não identicava eram referentes a um empréstimo sobre RMC, derivado de suposta contratação de cartão de crédito consignado sob o nº 768302405-8 Tais descontos eram totalmente desconhecidos pela parte autora, pois além de nunca ter contratado, nunca sequer recebeu cartão de crédito, cujo valor foi descontado pela Requerida.
Juntou aos autos além da documentação pessoal, boletim de ocorrência extratos bancários e histórico de empréstimos consignados (id. 133822449 a 133822464). É o que importa relatar.
Decido.
De início, cumpre observar que o contexto fático da demanda, ou seja, a causa de pedir no presente feito é muito semelhante àquele discutido nos autos dos processos de nº 0800846-46.2024.8.20.5163.
Nos termos do art. 55 do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Analisando os autos dos processos, percebo que apesar de todas as ações indicadas pelo demandado revelarem-se conexas entre si, por questões de celeridade processual, o julgamento conjunto ocorrerá nos autos deste processo (0800847-31.2024.8.20.5163), nos termos do art. 55 do CPC.
Ora, “(…) segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 3.
Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto” (STJ - REsp n. 1.255.498/CE, relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/8/2012).
Assim, DETERMINO a conexão dos processos de nº 0800847-31.2024.8.20.5163 e 0800846-46.2024.8.20.5163.
Superada a discussão sobre a conexão, passo a decidir sobre a antecipação da tutela.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, registro que, com relação ao periculum in mora, não verifico a urgência necessária para a concessão do pretendido, haja vista que os descontos iniciaram desde o ano de 2023, sem a devida resistência da parte autora,.
Entendo, assim, não estarem simultaneamente presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), na oportunidade, deve a demandada juntar o respectivo contrato objeto da presente lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção de prova.
Ato contínuo, consoante dispõe o art. 334 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que o comparecimento de ambas à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes, ainda, comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC).
Cite-se parte ré, ficando essa ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015) e de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso, poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
Na hipótese, de as partes aceitarem expressamente a opção pelo juízo 100% digital, deverão, por ocasião da anuência, salvo impossibilidade justificada, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações e agilizar o andamento do processo, conforme o art. 3º da Resolução n. 22/2021.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e, decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
IPANGUAÇU /RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:43
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 08/04/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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20/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 19:24
Conclusos para decisão
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20/12/2024 03:29
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:08
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800847-31.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELITA SOARES DE SIQUEIRA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Inicialmente, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da necessidade de protocolamento de duas demandas distintas (Proc nº 0800847-31.2024.8.20.5163 e nº 0800846-46.2024.8.20.5163), uma vez que todas as ações se trata da mesma autora, mesma ré, com mesmos pedidos e causa de pedir, em que a autora foi surpreendida com descontos decorrentes de contratação de cartão de crédito com RCC e RMC, os quais alegam desconhecer, esclarecendo sobre possível conexão, nos termos do art. 55, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
02/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:14
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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