TJRN - 0800586-23.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:45
Despacho
-
12/05/2025 19:57
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIANA GOMES AZEVEDO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ISABELLE GOMES AZEVEDO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:47
Decorrido prazo de HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:47
Decorrido prazo de H PAR PARTICIPACOES LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:47
Decorrido prazo de FRIOSERVICE SERVICOS LOGISTICOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:47
Decorrido prazo de HM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:46
Decorrido prazo de FS3 PARTICIPACOES LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ISABELLE GOMES AZEVEDO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de H PAR PARTICIPACOES LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de HM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FRIOSERVICE SERVICOS LOGISTICOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FS3 PARTICIPACOES LTDA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800586-23.2023.8.20.5124 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Parte autora: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
Parte ré: FRIOSERVICE TRANSPORTES LTDA. e outros (8) DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em face de (a) FRIO SERVICE TRANSPORTES LTDA (FS LOGÍSTICA); (b) 3A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, (c) H PAR PARTICIPAÇÕES LTDA, (d) FS3 PARTICIPAÇÕES LTDA, (e) HM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, (f) FRIO SERVICE SERVICOS LOGÍSTICOS LTDA, g) HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR, (h) ISABELLE GOMES AZEVEDO e (i) MARIANA GOMES AZEVEDO.
O presente incidente tem como processo principal a ação de execução de título extrajudicial nº 0800480-75.2013.8.20.0124, em trâmite neste Juízo.
Conforme decisão de 94872153, houve o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Os demandados foram citados e apresentaram contestação conjunta (ID 99321199), pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e, no mérito, total improcedência do incidente.
Réplica à contestação no ID 100426327.
Foi interposto o agravo de instrumento nº 0802403-71.2023.8.20.0000 em face da decisão que indeferiu o pedido de arresto de bens em nome dos demandados.
A demandante também apresentou pedido de reconsideração da decisão perante o Juízo de 1º grau (ID 95274988).
Improvido o Agravo de Instrumento, tendo ocorrido o trânsito em julgado (ID 117781286), conforme ofício oriundo da Terceira Câmara Cível. É o sucinto relatório.
Decido. 01 - Do pedido de reconsideração: É consabido que, na sistemática da lei processual civil pátria, o intitulado pedido de reconsideração não é meio hábil para se contrapor a decisões judiciais, razão pela qual não está o Magistrado obrigado a rever suas decisões.
Ademais, não encontro fundamento jurídico-legal que me conduza a rever ou a revogar a decisão vergastada, como pretende a demandante em sua petição de ID 95274988.
Tanto é assim que o recurso manejado pela requerente foi desprovido, a teor do acórdão anexo ao ID 117781286.
Tendo em mira tais premissas, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos. 02 - Da arguição de prescrição intercorrente : Em sede de contestação, os demandados pugnaram pelo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Infere-se dos autos principais que a Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em 20 de fevereiro de 2013, tendo a Executada Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo sido devidamente citada para os termos da demanda apenas em 06 de maio de 2021 (ID 68481239 dos autos principais), ao passo que o Executado Herculano Antônio Albuquerque Azevedo ainda não foi localizado para ser citado.
Já a UVIFRIOS somente foi incluída no polo passivo da Execução em 01/08/2018, sendo determinada a suspensão da ação diante da Recuperação Judicial da empresa UVIFRIOS, tendo assim permanecido até o julgamento do agravo de instrumento interposto por esta, contra a decisão que a incluiu na citada lide.
Na sequência, o processo teve seu regular processamento, tendo a parte Exequente adotado diversas providências no sentido de obter a quitação do débito individualizado na peça vestibular, inclusive requerendo bloqueio de ativos e consulta de bens nos sistemas judiciais disponíveis para localização de bens e endereço dos devedores.
Ora, um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do credor/exequente, o que não foi o caso, pois, assim que a parte exequente era intimada para manifestar sobre alguma medida constritiva frustrada, já cuidava em requerer outra providência.
Se o Exequente não encontra bens em nome do Devedor hábeis à satisfação de seu crédito, não há como considerá-lo negligente ou omisso.
Na hipótese, observa-se a inocorrência da prescrição intercorrente, porquanto a demora na tramitação deve-se à ausência de êxito na localização de bens penhoráveis da parte Executada, o que ensejou diversas diligências.
Ademais, demonstrando a diligência do exequente, foi interposto o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a finalidade de obter sucesso na ação de execução.
Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso “sub examine”, porquanto não houve inércia por desídia da Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação de execução, a mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo Juízo.
Tal conclusão está em conformidade com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
DEMORA NA CITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos fático-probatórios, concluiu que a demora na citação se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, e não por inércia da parte exequente.
Dessa forma, inviável alterar tal conclusão em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1385496/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) Ademais, com relação à extraconcursalidade do crédito, somente foi declarada na data de 13/11/2023, na sentença proferida na impugnação de crédito nº 0832496-83.2022.8.20.5001 distribuída pela Exequente, justamente em razão de o crédito do Banco Itaú – credor originário – ter sido arrolado na recuperação judicial e listado na classe III.
Portanto, até o julgamento da impugnação de crédito, não havia certeza sobre a extraconcursalidade do crédito.
Ante o exposto, REJEITO o requerimento formulado no ID 99321199, para afastar a prescrição intercorrente arguida pelos demandados. 03 - Da especificação de provas: Intimem-se as partes, através de seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para caixa de decisão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:58
Indeferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. e FRIOSERVICE TRANSPORTES LTDA. e outros (8)
-
12/04/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 07:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:55
Declarada incompetência
-
02/04/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 09:32
Juntada de termo
-
01/02/2024 09:10
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 21:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/11/2023 10:30
Juntada de termo
-
13/11/2023 22:35
Juntada de Petição de procuração
-
13/11/2023 06:06
Expedição de Ofício.
-
28/10/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 05:01
Decorrido prazo de ISABELLE GOMES AZEVEDO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 05:28
Decorrido prazo de HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 05:28
Decorrido prazo de H PAR PARTICIPACOES LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 05:28
Decorrido prazo de MARIANA GOMES AZEVEDO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 05:28
Decorrido prazo de FS3 PARTICIPACOES LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 05:28
Decorrido prazo de HM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/03/2023 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2023 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2023 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2023 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2023 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2023 11:42
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2023 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2023 19:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/02/2023 14:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:16
Juntada de custas
-
25/01/2023 14:14
Juntada de custas
-
18/01/2023 07:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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