TJRN - 0870967-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSAFA DA SILVA FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 29 de junho de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 13:04
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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23/06/2025 13:58
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:58
Juntada de intimação de pauta
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03/03/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0870967-03.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSAFA DA SILVA FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 141895554), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
05/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:59
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 07:13
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0870967-03.2024.8.20.5001 Partes: JOSAFA DA SILVA FERNANDES x Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Josafa da Silva Fernandes, qualificado(a) na inicial, aforou Ação de Indenização Por Danos Materiais contra Banco do Brasil S/A, também qualificado(a).
A parte autora alega ter se deparado com uma quantia irrisória na sua conta do PASEP.
Afirma que o banco réu não procedia com a remuneração e a correção dos valores adequadamente.
Almeja a condenação do banco à restituição dos valores atualizados da conta PASEP, sob os auspícios da justiça gratuita.
Despacho de id. 134329203, determinando emenda quanto ao pleito de justiça gratuita.
Petição autoral ao id. 137258801. É o breve relatório.
Decido: A prima facie, o art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Neste cenário, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo 1.150, fixou a tese a pretensão ao ressarcimento dos danos ocorridos devido à desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil, a contar da data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Vejamos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 – TO 2020/0241969-7, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/09/ 2023, DJe: 21/09/2023). (grifo nosso) No caso dos autos, o documento de id. 137258803 demonstra que a autora fez o último saque da conta vinculada ao PASEP em 24/02/2006, data em que tomou ciência do saldo disponível na referida conta e, por conseguinte, da ocorrência de desfalques ou remuneração indevida, propondo a presente demanda somente em 2024, isto é, quando já decorrido o prazo de 10 (dez) anos da ciência do dano material sofrido, restando configurada a prescrição do direito autoral, devendo a demanda ser julgada liminarmente improcedente, nos termos do art. 332, inciso II, e § 1º, do CPC.
Por fim, devo pontificar a desnecessidade de intimação da autora para se manifestar sobre a prefacial da prescrição, uma vez que já promoveu o debate sobre tal matéria na inicial, não configurando a presente sentença decisão surpresa, nos termos do art. 10, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos legais citados, julgo liminarmente improcedente o pedido autoral.
Defiro a justiça gratuita à parte autora.
Custas pela parte autora.
Tendo em vista a gratuita judiciária conferida à demandante, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Não sendo interposta apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgada da sentença e arquive-se, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC.
Caso interposta a apelação, voltem os autos conclusos para fins de juízo de retratação, consoante o § 3º, do dispositivo processual citado.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:05
Declarada decadência ou prescrição
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28/11/2024 04:57
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 20:29
Conclusos para despacho
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17/10/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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