TJRN - 0802297-08.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802297-08.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DANIEL SOARES DA SILVA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se AMBAS as partes para dizerem acerca da necessidade de produção de provas ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide, em 10 (dez) dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 16 de junho de 2025.
MAYARA MELO SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:43
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0802297-08.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação(ões) de ID: 152670873, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 27 de maio de 2025 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO MIGUEL/RN, 27 de maio de 2025 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 19:01
Publicado Citação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
10/05/2025 07:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802297-08.2024.8.20.5131 AUTOR: DANIEL SOARES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito, em que a parte autora impugna inscrição no SERASA/SPC que fora excluída.
Recebo a Inicial e Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Considerando que o réu pode oferecer proposta de acordo escrita nos autos, se assim desejar, deixo de marcar, por ora, data para realização de audiência de conciliação.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após contestação e réplica, intimem-se AMBAS as partes para dizerem acerca da necessidade de produção de provas ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide, em 10 (dez) dias.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:26
Recebida a emenda à inicial
-
24/02/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 04:30
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802297-08.2024.8.20.5131 AUTOR: DANIEL SOARES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico através da qual a parte autora informa que existe inscrição indevida vinculada ao seu CPF.
Em 23 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159, alertando os juízes e tribunais de todo o Brasil acerca de condutas que podem, a depender de cada caso, ser indicativas de possível ação abusiva ou predatória.
Como forma de prevenir a ocorrência de fraudes, o CNJ recomendou, então, que se tomem as seguintes providências: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital.
Em atenção à recomendação mencionada e após detida análise dos autos, verifico que a petição inicial foi instruída com o histórico do SPC/SERASA (ID 137387283), o qual se encontra datado de período superior a seis meses anterior à propositura da presente demanda.
Por essa razão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extrato do SPC/SERASA com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 c/c 321 do CPC).
Com a juntada, retornem conclusos para decisão de urgência, ou, não havendo pedido de tutela antecipada, para a pasta de despacho inicial.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, retornem conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:40
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804762-83.2024.8.20.5100
Ace Seguradora S/A
Claudecy de Araujo Pinheiro
Advogado: Pedro Torelly Bastos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 09:53
Processo nº 0802277-17.2024.8.20.5131
Maria Alves de Freitas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 15:01
Processo nº 0100177-18.2020.8.20.0105
Mprn - 02 Promotoria Macau
Felipe dos Santos Silva
Advogado: Lauriano Vasco da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2020 00:00
Processo nº 0100177-18.2020.8.20.0105
Mprn - 02 Promotoria Macau
Felipe dos Santos Silva
Advogado: Lauriano Vasco da Silveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 22:09
Processo nº 0801395-19.2024.8.20.5143
Margarida Honorio da Silva Medeiros
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Adriano Lopes do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 16:14