TJRN - 0817230-07.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817230-07.2024.8.20.5124 Polo ativo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VITORIA PARNAMIRIM LTDA Advogado(s): VITORIA MACHADO DOMINGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
BAIXA DO GRAVAME JÁ CUMPRIDA ANTES DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de busca e apreensão, na qual, após a purgação da mora, foi julgado extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, III, 'a', do CPC), determinando-se ao autor a baixa do gravame sobre o veículo apreendido no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00.
O apelante sustentou a complexidade do procedimento de baixa do gravame, a realização do ato antes mesmo da sentença e a desproporcionalidade da multa fixada, requerendo a exclusão ou mitigação da penalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse recursal na apelação interposta, diante do alegado cumprimento espontâneo da obrigação imposta antes da prolação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal pressupõe a demonstração de utilidade e necessidade da interposição do recurso, sendo exigido que a decisão impugnada represente risco ou prejuízo concreto ao recorrente.
Constatado nos autos que a baixa do gravame sobre o veículo foi realizada em 10/01/2025, antes da sentença que impôs a obrigação, resta ausente o interesse recursal, por inexistência de utilidade prática na reforma do julgado.
A inexistência de lesão atual ou potencial decorrente da sentença inviabiliza a atuação jurisdicional em sede recursal, por ausência de pretensão resistida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O recurso não deve ser conhecido quando demonstrado que a obrigação imposta judicialmente já foi espontaneamente cumprida antes da sentença, tornando-se ausente o interesse recursal.
A utilidade e a necessidade são pressupostos indispensáveis ao conhecimento do recurso, sendo incabível a tutela jurisdicional quando inexiste lesão ou ameaça de lesão concreta.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada de ofício, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face do CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES VITÓRIA PARNAMIRIM LTDA ME, ante a purgação da mora, julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC, reconhecendo o pedido e determinando ao autor o levantamento do eventual gravame incidente sobre o bem apreendido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00.
Alegou, em suma, que: a) há exiguidade do prazo de cinco dias para cumprimento da obrigação de baixa do gravame, alegando que se trata de ato complexo, administrativo e que exige prazos razoáveis; b) já havia realizado a baixa do gravame em 10/01/2025, antes da imposição judicial; c) a multa fixada é desproporcional, ensejando enriquecimento ilícito do recorrido e contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; d) o valor da multa carece de fundamentação específica e deve ser reduzido ou excluído com base no art. 537, §1º, do CPC.
Requereu, ao final, o provimento do apelo erecurso para reformar a sentença, afastando-se a multa imposta ou, subsidiariamente, ampliando-se o prazo e reduzindo-se o valor da penalidade.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO É cediço que o exercício da faculdade recursal está condicionado, além da verificação da legitimidade do recorrente, à constatação da presença do binômio necessidade-utilidade, já que o interesse em recorrer está indissociavelmente ligado à vantagem de ordem prática que se pode esperar da reforma de decisão recorrida.
Acerca do tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na utilização deste caminho. À semelhança do que acontece com o interesse de agir (condição da ação), que engloba a adequação da via eleita (traduzida, em termos de recursos, pela noção de cabimento, como visto), é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade)" - (Manual do processo de conhecimento. 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais. 2006. p. 525).
Nesse contexto, no presente caso, a parte apelante afirma ter procedido à baixa do gravame sobre o veículo apreendido em 10 de janeiro de 2025, data anterior à prolação da sentença que lhe impôs tal obrigação sob pena de multa diária.
Assim, constata-se que o provimento jurisdicional recorrido não mais representa risco de lesividade ao recorrente, haja vista que a obrigação imposta já foi espontaneamente cumprida antes mesmo de sua exigibilidade judicial, tornando-se, por conseguinte, inócua a prestação jurisdicional recursal pleiteada.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do apelo interposto pelo por ausência de interesse recursal. É como voto.
Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817230-07.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
24/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:23
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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